Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

298

2008

7 de Fevereiro de 2008

Dá nova redação ao artigo 129 da Lei Complementar n.199 de 21 de dezembro de 2004.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008
Dá nova redação ao Art. 129 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 129.   São isentos do ITBI – Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis – e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.
          § 1º   A isenção a que se refere este artigo aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Porto Velho.
          § 2º   Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.
          § 3º   A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
          § 4º   SUPRIMIDO
           

            ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
            Prefeito do Município

            MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
            Procurador Geral do Município