Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 44, de 23 de maio de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
44
Ano
2022
Data
23/05/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 645/2021 da CMPVH. Institui verba de representação, a qual atribui caráter indenizatório, destinada aos Presidentes de Comissão Parlamentar Permanente. Vício formal e material evidenciados. Ausência de lei específica. Ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, c/c artigo 11 da Constituição do Estado de Rondônia e art. 48, VIII, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação. Natureza remuneratória. Plexo de atividades próprias da vereança.
Caracteriza violação ao princípio da legalidade estrita (exigência de lei), fixar, através de mera resolução, vantagem pecuniária a vereador, em afronta à EC 19/98, que estabeleceu a necessidade de lei formal para a fixação e reajuste do subsídio, conforme prevê o art. 37, X, da Constituição Federal, c/c artigo 11 da Constituição do Estado de Rondônia e art. 48, VIII, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora o regime remuneratório por meio de subsídio não impeça a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo, impõe parcela única para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), como é o caso.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a resolução atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução 645/2021 da CMPVH
Caracteriza violação ao princípio da legalidade estrita (exigência de lei), fixar, através de mera resolução, vantagem pecuniária a vereador, em afronta à EC 19/98, que estabeleceu a necessidade de lei formal para a fixação e reajuste do subsídio, conforme prevê o art. 37, X, da Constituição Federal, c/c artigo 11 da Constituição do Estado de Rondônia e art. 48, VIII, da Lei Orgânica de Porto Velho/RO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, embora o regime remuneratório por meio de subsídio não impeça a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo, impõe parcela única para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), como é o caso.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a resolução atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução 645/2021 da CMPVH
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada integralmente inconstitucional
Resolução nº 645, de 07 de janeiro de 2021
Anexos Norma Jurídica