Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 50, de 14 de outubro de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
50
Ano
2022
Data
14/10/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Ordinária n. 2.603/2019 do Município de Porto Velho. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal configurada.
Dos comandos normativos da lei impugnada, constata-se que ao elaborar a Lei Ordinária Municipal n. 2.603/2019, o Legislativo Municipal autorizou a instalação de placas em logradouros públicos, próximo a áreas de risco ou de prática ao suicídio (art. 1º), como autorizou que pessoas físicas ou jurídicas sejam patronas das respectivas placas, tendo em contrapartida, o direito de divulgar suas marcas nas próprias placas (art. 1º, inc. I), configurando usurpação de competências do órgão da Administração Pública municipal, pois dispõe sobre a forma como determinada política pública será efetivada.
Referida lei cria atribuições, obrigações, para o Poder Executivo Municipal, atribuindo-lhe responsabilidades pela as instalações de placas patrocinadas por pessoas físicas ou jurídicas, em logradouros públicos ou em proximidades de áreas com risco de práticas suicidas.
Qualquer ato de interferência do Poder Legislativo na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, além de implicar em vício de iniciativa, implica também em violação ao princípio da separação dos poderes, contaminando o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Dos comandos normativos da lei impugnada, constata-se que ao elaborar a Lei Ordinária Municipal n. 2.603/2019, o Legislativo Municipal autorizou a instalação de placas em logradouros públicos, próximo a áreas de risco ou de prática ao suicídio (art. 1º), como autorizou que pessoas físicas ou jurídicas sejam patronas das respectivas placas, tendo em contrapartida, o direito de divulgar suas marcas nas próprias placas (art. 1º, inc. I), configurando usurpação de competências do órgão da Administração Pública municipal, pois dispõe sobre a forma como determinada política pública será efetivada.
Referida lei cria atribuições, obrigações, para o Poder Executivo Municipal, atribuindo-lhe responsabilidades pela as instalações de placas patrocinadas por pessoas físicas ou jurídicas, em logradouros públicos ou em proximidades de áreas com risco de práticas suicidas.
Qualquer ato de interferência do Poder Legislativo na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, além de implicar em vício de iniciativa, implica também em violação ao princípio da separação dos poderes, contaminando o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada integralmente inconstitucional
Lei nº 2.603, de 17 de junho de 2019
Anexos Norma Jurídica