Lei Complementar nº 928, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

928

2022

27 de Dezembro de 2022

Regulamenta o desdobramento de lotes em áreas consolidadas no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Regulamenta o desdobro de lotes em áreas consolidadas no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pela Constituição Federal inciso I, artigo 30 e inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte.

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado no âmbito do Município de Porto Velho o desdobro em lotes urbanos onde, tanto o desdobrado, quanto o remanescente sejam inferiores à área de 300 m² (trezentos metros quadrados), independente do zoneamento.
          Art. 2º. 
          Desdobro é a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes.
            § 1º 
            Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
              § 2º 
              Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
                Art. 3º. 
                Serão permitidos desdobros com área inferior àquela prevista na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, as que contenham as seguintes características, cumulativamente:
                  I – 
                  Lotes em que contenham construção edilícia consolidada;
                    II – 
                    Situação fática consolidada até o dia 13 de julho de 2017.
                      § 1º 
                      Entende-se por construção edilícia consolidada aquela de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação e a natureza das edificações.
                        § 2º 
                        O marco temporal definido no inciso II deste artigo foi utilizado tendo como base a data de publicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 – Lei de Regularização Fundiária.
                          § 3º 
                          Poderá ser utilizado como instrumento de comprovação dessa consolidação, qualquer meio que ateste essa situação até o marco temporal posto no inciso II, podendo utilizar da ferramenta Google Earth, inclusive.
                            Art. 4º. 
                            O desdobro solicitado em lote, objeto de regularização fundiária, mesmo não se tratando de situação consolidada, poderá ser aprovado considerando a área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 m (cinco metros), conforme estabelece o inciso II do Art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
                              Parágrafo único  
                              Não será aplicado o disposto no caput deste artigo quando se tratar de lote situado em esquinas, situação que deverá prevalecer o projeto urbanístico aprovado e registrado, salvo quando enquadrar-se nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar.
                                Art. 5º. 
                                Em lotes onde não seja possível aplicar o disposto nos artigos anteriores, ficam permitidos desdobros desde que um deles (desdobrado ou remanescente), permaneça com a área mínima definida no regime urbanístico, devendo o lote com a área inferior ser remembrado ao lote contíguo, em ato contínuo ao desdobro.
                                  § 1º 
                                  No caso dos lotes a remembrar serem de proprietários distintos, o requerimento deverá ser firmado por ambos (vendedor e comprador), apresentando instrumento jurídico de transmissão de parte específica do lote, bem como o projeto demonstrando a situação atual e pretendida.
                                    § 2º 
                                    Tanto o requerente do desdobro (proprietário), quanto do remembramento, após receber a Certidão de Desdobro, terão 90 (noventa) dias para apresentar as matrículas atualizadas dos lotes objeto do pedido de remembramento, registradas em favor do mesmo proprietário, sob pena e cancelamento do ato administrativo que deferiu o desdobro.
                                      § 3º 
                                      O pedido do cancelamento do ato administrativo previsto no parágrafo anterior será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as devidas averbações, retornando à situação inicial.
                                        § 4º 
                                        Nos casos de que trata esse artigo, nas Certidões de Desdobro deverão conter expressamente cláusulas de reversão ao status quo, caso o prazo previsto no § 2º não seja cumprido.
                                          § 5º 
                                          Fica permitida uma tolerância de 2% (dois por cento) calculada sobre a área definida como parâmetro urbanístico na lei de parcelamento do solo nos desdobros previstos no caput desse artigo.
                                            Art. 6º. 
                                            Para aprovação do projeto de desdobro o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
                                              I – 
                                              Certidão de Inteiro Teor atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente comprovando sua propriedade;
                                                II – 
                                                Certidão Negativa de Tributos Municipais (CND) relativa ao imóvel pleiteado;
                                                  III – 
                                                  Projeto de desdobro com seu respectivo Memorial Descritivo georreferenciado, onde demonstre a situação da matrícula do lote, bem como a situação pretendida, indicando as vias existentes;
                                                    IV – 
                                                    Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto de desdobro apresentado.
                                                      § 1º 
                                                      Ocorrendo qualquer divergência entre a situação fática com a da matrícula do lote, objeto do desdobro, o interessado deverá, primeiramente, promover a devida retificação dessa matrícula.
                                                        § 2º 
                                                        A retificação prevista no parágrafo anterior deste artigo poderá ocorrer concomitantemente com o desdobro, devendo ser expedidas as respectivas certidões/termo.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Tanto o lote desdobrado, quanto o remanescente não poderão ter área superior à área máxima para uma quadra prevista na Lei de Parcelamento do Solo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O caput do Art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              Art. 18.   "Da área total, objeto do projeto de loteamento, excluídas as áreas de preservação permanente – APP, as faixas de domínio de rodovias quando houver, e faixas de servidão de serviços públicos implantados ou a implantar, deverão ser destinados, no mínimo:”
                                                              Art. 9º. 
                                                              Revoga-se o Art. 8º do Decreto nº 15.565, de 08 de novembro de 2018.
                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                   

                                                                     

                                                                    HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                    Prefeito