Lei Complementar nº 928, de 27 de dezembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Decreto nº 15.565, de 08 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica regulamentado no âmbito do Município de Porto Velho o desdobro em lotes urbanos onde, tanto o desdobrado, quanto o remanescente sejam inferiores à área de 300 m² (trezentos metros quadrados), independente do zoneamento.
Art. 2º.
Desdobro é a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes.
§ 1º
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º.
Serão permitidos desdobros com área inferior àquela prevista na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, as que contenham as seguintes características, cumulativamente:
I –
Lotes em que contenham construção edilícia consolidada;
II –
Situação fática consolidada até o dia 13 de julho de 2017.
§ 1º
Entende-se por construção edilícia consolidada aquela de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação e a natureza das edificações.
§ 2º
O marco temporal definido no inciso II deste artigo foi utilizado tendo como base a data de publicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 – Lei de Regularização Fundiária.
§ 3º
Poderá ser utilizado como instrumento de comprovação dessa consolidação, qualquer meio que ateste essa situação até o marco temporal posto no inciso II, podendo utilizar da ferramenta Google Earth, inclusive.
Art. 4º.
O desdobro solicitado em lote, objeto de regularização fundiária, mesmo não se tratando de situação consolidada, poderá ser aprovado considerando a área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 m (cinco metros), conforme estabelece o inciso II do Art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único
Não será aplicado o disposto no caput deste artigo quando se tratar de lote situado em esquinas, situação que deverá prevalecer o projeto urbanístico aprovado e registrado, salvo quando enquadrar-se nos termos do Art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º.
Em lotes onde não seja possível aplicar o disposto nos artigos anteriores, ficam permitidos desdobros desde que um deles (desdobrado ou remanescente), permaneça com a área mínima definida no regime urbanístico, devendo o lote com a área inferior ser remembrado ao lote contíguo, em ato contínuo ao desdobro.
§ 1º
No caso dos lotes a remembrar serem de proprietários distintos, o requerimento deverá ser firmado por ambos (vendedor e comprador), apresentando instrumento jurídico de transmissão de parte específica do lote, bem como o projeto demonstrando a situação atual e pretendida.
§ 2º
Tanto o requerente do desdobro (proprietário), quanto do remembramento, após receber a Certidão de Desdobro, terão 90 (noventa) dias para apresentar as matrículas atualizadas dos lotes objeto do pedido de remembramento, registradas em favor do mesmo proprietário, sob pena e cancelamento do ato administrativo que deferiu o desdobro.
§ 3º
O pedido do cancelamento do ato administrativo previsto no parágrafo anterior será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as devidas averbações, retornando à situação inicial.
§ 4º
Nos casos de que trata esse artigo, nas Certidões de Desdobro deverão conter expressamente cláusulas de reversão ao status quo, caso o prazo previsto no § 2º não seja cumprido.
§ 5º
Fica permitida uma tolerância de 2% (dois por cento) calculada sobre a área definida como parâmetro urbanístico na lei de parcelamento do solo nos desdobros previstos no caput desse artigo.
Art. 6º.
Para aprovação do projeto de desdobro o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I –
Certidão de Inteiro Teor atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente comprovando sua propriedade;
II –
Certidão Negativa de Tributos Municipais (CND) relativa ao imóvel pleiteado;
III –
Projeto de desdobro com seu respectivo Memorial Descritivo georreferenciado, onde demonstre a situação da matrícula do lote, bem como a situação pretendida, indicando as vias existentes;
IV –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto de desdobro apresentado.
§ 1º
Ocorrendo qualquer divergência entre a situação fática com a da matrícula do lote, objeto do desdobro, o interessado deverá, primeiramente, promover a devida retificação dessa matrícula.
§ 2º
A retificação prevista no parágrafo anterior deste artigo poderá ocorrer concomitantemente com o desdobro, devendo ser expedidas as respectivas certidões/termo.
Art. 7º.
Tanto o lote desdobrado, quanto o remanescente não poderão ter área superior à área máxima para uma quadra prevista na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 8º.
O caput do Art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"Da área total, objeto do projeto de loteamento, excluídas as áreas de preservação permanente – APP, as faixas de domínio de rodovias quando houver, e faixas de servidão de serviços públicos implantados ou a implantar, deverão ser destinados, no mínimo:”
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.