Lei Complementar nº 26, de 19 de julho de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 35, de 21 de dezembro de 1994
Art. 1º.
O art. 116, §§ 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.008, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º
Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será
o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão publico competente,
e não havendo prefixação, deverá ser considerado o preço modal de varejo da praça local.
§ 4º
Não será excluído da base de cálculo o valor relativo à abatimentos
e/ou descontos concedidos no passe dos produtos ao vendedor varejista.
§ 5º
As quebras ou perdas por evaporação quando superiores aos
parâmetros estabelecidos pelo órgão público competente, são indedutíveis da base de
cálculo, exceto quando resultarem de ocorrências de riscos não cobertos por seguro, as
quais dependerão de apresentação de laudo da autoridade competente para certificá-las”.
Art. 2º.
Fica suprimido o § 6º do art. 116 da Lei nº 1.008, de 30 de
dezembro de 1991.
§ 6º
(SUPRIMIDO)
Art. 3º.
Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 118 da Lei nº 1.008, de 30 dezembro de
1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Os distribuidores de combustíveis líquidos e gasosos, de qualquer
natureza, exceto óleo diesel, ficam obrigados a reter e a recolher aos cofres municipais, por
substituição tributária, o montante do IVVC devido pelos revendedores de combustíveis
objeto de suas vendas.
§ 2º
O recolhimento se fará em nome do responsável pela retenção
(distribuidor), o qual emitirá relatório diário, mencionado os revendedores objeto da
retenção, bem como a quantidade de combustível vendido e os valores.
§ 3º
Os relatórios deverão ter remuneração seqüencial, contendo espaço
para anotação dos números da primeira e da ultima nota fiscal emitida no dia, ficando
devidamente arquivados no estabelecimento do distribuidor, sendo passiveis de exame pelo
fisco municipal.
§ 4º
Equipara-se à venda a saída de combustíveis de qualquer
estabelecimento do contribuinte destinado ao consumidor final”.
Art. 4º.
Ficam acrescidos ao art. 118 da Lei nº 1.008, de 30 de dezembro de
1991, os §§ 5º, 6º e 7º.
§ 5º
Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou
não, onde o contribuinte exerça, em caráter permanente ou temporário, o comercio dos
produtos alcançados pela incidência do imposto.
§ 6º
Considera-se também estabelecimento qualquer posto de venda,
depósito ou veículo do contribuinte, utilizado no armazenamento, na comercialização ou no
transporte de combustível.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados
para simples entrega de produtos a destinatários certos em decorrência de operações já
tributadas.
Art. 5º.
O art. 120 da Lei nº 1.008, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 120.
O valor do imposto será apurado por decênio e pago através de
guia preenchida pelo distribuidor em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de
Fazenda, na seguinte forma:
I
–
até o dia 15 de cada mês, para fatos geradores ocorridos de 01 a 10 (1º
decênio);
II
–
até o dia 25 de cada mês, para fatos geradores ocorridos de 11 a 20 (2º
decênio);
III
–
até o dia 05 do mês subseqüente, para fatos geradores ocorridos no
período de 21 ao ultimo dia do mês (3º decênio);
Art. 6º.
O art. 124 da Lei nº 1.008, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 124.
As penalidades estabelecidas neste capítulo não excluem a
aplicação de outras de caráter geral prevista em lei.
Parágrafo único
Os contribuintes citados no § 1º do art. 3º desta Lei,
estarão sujeitos a seguinte penalidade:
a)
aquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o
imposto retido na fonte, será penalizado em 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
imposto devido, mais atualização monetária, bem como juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês”.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.