Lei Complementar nº 35, de 21 de dezembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Altera o ( a )
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 26, de 19 de julho de 1994
Art. 1º.
O art. 116, §§ 2º e 4º da Lei nº 1.008/91, alterados pela Lei
Complementar nº 026/94, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 116.
O imposto será calculado sobre o preço final da operação de
vendas de combustíveis no varejo, sem quaisquer reduções, inclusive do montante pago, a
titulo de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos,
independentemente de qualquer condição.
§ 2º
Na falta do preço referido no “caput” deste artigo,a base de calculo
será o preço do produto para a venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público,
competente.
§ 4º
Na hipótese de promoção pelo contribuinte vendedor, dos
combustíveis líquidos ou gasosos, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o preço
estabelecido pelo órgão competente, acrescido de quaisquer despesas repassadas ao
consumidor.”
Art. 2º.
Fica suprimido o § 5º do art. 166 da Lei n 1.008/91, alterado pela
Lei Complementar n 026/94.
§ 5º
(Suprimido)
Art. 3º.
O Parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 026/94, que alterou o art.
124 da Lei n 1.008/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de pagamento ou da retenção do imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, nos prazos previstos na presente Lei, implicará na
cobrança das seguintes penalidades:
I
–
recolhimento fora do prazo e antes da ação fiscalizadora:
a)
(Revogado)
a)
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-lo;
b)
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo, o imposto retido do
vendedor a varejo e do consumidor final.
II
–
recolhimento fora do prazo efetuado, após inicio da ação fiscal ou
através dela:
a)
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do imposto, deixarem de
efetuá-lo;
b)
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido sobre o total da operação àquele que deixar de recolher, na qualidade de contribuinte
substituto, o imposto retido na fonte.
III
–
os créditos da Fazenda Municipal, ficarão sujeitos a juros de 0,5 (cinco
décimos por cento) ao mês ou fração de mês, mais a multa cabíveis, calculadas sobre o
valor atualizado monetariamente.”
Art. 4º.
O art. 117, da Lei n 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 117.
"A alíquota é de 1,5% (um e meio por cento)”.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.