Lei Complementar nº 35, de 21 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

35

1994

21 de Dezembro de 1994

Altera dispositivos da Lei nº 026, de 19 de julho de 1994, e dá outras providências”

a A
Altera dispositivos da Lei nº 026, de 19 de julho de 1994, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, combinado com o inciso IV, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O art. 116, §§ 2º e 4º da Lei nº 1.008/91, alterados pela Lei Complementar nº 026/94, passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 116.   O imposto será calculado sobre o preço final da operação de vendas de combustíveis no varejo, sem quaisquer reduções, inclusive do montante pago, a titulo de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição.
          § 2º   Na falta do preço referido no “caput” deste artigo,a base de calculo será o preço do produto para a venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público, competente.
          § 4º   Na hipótese de promoção pelo contribuinte vendedor, dos combustíveis líquidos ou gasosos, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o preço estabelecido pelo órgão competente, acrescido de quaisquer despesas repassadas ao consumidor.”
          Art. 2º. 
          Fica suprimido o § 5º do art. 166 da Lei n 1.008/91, alterado pela Lei Complementar n 026/94.
            § 5º   (Suprimido)
            Art. 3º. 
            O Parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 026/94, que alterou o art. 124 da Lei n 1.008/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou da retenção do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, nos prazos previstos na presente Lei, implicará na cobrança das seguintes penalidades:
              I  –  recolhimento fora do prazo e antes da ação fiscalizadora:
              a)   (Revogado)
              a)   multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-lo;
              b)   multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo, o imposto retido do vendedor a varejo e do consumidor final.
              II  –  recolhimento fora do prazo efetuado, após inicio da ação fiscal ou através dela:
              a)   multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do imposto, deixarem de efetuá-lo;
              b)   multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação àquele que deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte.
              III  –  os créditos da Fazenda Municipal, ficarão sujeitos a juros de 0,5 (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês, mais a multa cabíveis, calculadas sobre o valor atualizado monetariamente.”
              Art. 4º. 
              O art. 117, da Lei n 1.008, de 31 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 117.   "A alíquota é de 1,5% (um e meio por cento)”.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     

                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                      Prefeito

                      FLORIZA SANTOS
                      Secretário Munic. de Fazenda

                      NILTON DANTAS DA SILVA
                      Procurador Geral