Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 28 de março de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
5
Ano
2023
Data
28/03/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.651/2.019. Norma que concede o benefício de meia-entrada a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas. Matéria de competência concorrente. Lei que extrapola a competência suplementar dos Municípios. Ofensa a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que se referem a atribuição das Secretarias do Município. Violação material aos princípios da isonomia, ordem econômica e a livre iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
1. É inconstitucional, por vício formal e material, lei municipal que concede o benefício de meia-entrada a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, tendo em vista que extrapola a competência suplementar do Município, diante de Lei Federal, de abrangência nacional (art. 24, I e IX, §§ 1º a 4º e 30, I e II, todos da CF/88 e art. 9º, I e IX, da CERO), que rege a matéria (Lei n. 12.933/2013) e afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis (art. 39, §1º, II, “d”, art. 65, VII, da CERO) e aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), ordem econômica e a livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, todos da CF/88 e art. 149, parágrafo único, III, da CERO).
2. É possível o controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
1. É inconstitucional, por vício formal e material, lei municipal que concede o benefício de meia-entrada a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, tendo em vista que extrapola a competência suplementar do Município, diante de Lei Federal, de abrangência nacional (art. 24, I e IX, §§ 1º a 4º e 30, I e II, todos da CF/88 e art. 9º, I e IX, da CERO), que rege a matéria (Lei n. 12.933/2013) e afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis (art. 39, §1º, II, “d”, art. 65, VII, da CERO) e aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), ordem econômica e a livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, todos da CF/88 e art. 149, parágrafo único, III, da CERO).
2. É possível o controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Anexos Norma Jurídica