Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

5

Ano

2023

Data

28/03/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 2.651/2.019. Norma que concede o benefício de meia-entrada a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas. Matéria de competência concorrente. Lei que extrapola a competência suplementar dos Municípios. Ofensa a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que se referem a atribuição das Secretarias do Município. Violação material aos princípios da isonomia, ordem econômica e a livre iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.



1. É inconstitucional, por vício formal e material, lei municipal que concede o benefício de meia-entrada a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, tendo em vista que extrapola a competência suplementar do Município, diante de Lei Federal, de abrangência nacional (art. 24, I e IX, §§ 1º a 4º e 30, I e II, todos da CF/88 e art. 9º, I e IX, da CERO), que rege a matéria (Lei n. 12.933/2013) e afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis (art. 39, §1º, II, “d”, art. 65, VII, da CERO) e aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), ordem econômica e a livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput, todos da CF/88 e art. 149, parágrafo único, III, da CERO).



2. É possível o controle concentrado de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir, no âmbito da Constituição estadual, norma de caráter remissivo à Constituição da República.



3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Julga integralmente inconstitucional  Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019

     

    Anexos Norma Jurídica