Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5, de 28 de março de 2023
Altera o(a)
Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º.
"Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de
baixa renda, aos estudantes e aos servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos
e celetistas, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e
feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de
lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da
metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.” (NR)
Art. 2º.
Altera-se o inciso I, e ficam acrescentados os incisos IV, V, VI e parágrafo 1º ao
artigo 2º da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014:
I
–
"Estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e modalidade de educação e
ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e os matriculados nos cursos técnico profissionalizantes, desde
que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição
do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação
Estudantil – CIE; (NR)
IV
–
servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; (AC)
V
–
cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público; (AC)
VI
–
cargo celetista: regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (AC)
§ 1º
Os servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas deverão
comprovar seu vínculo com o Poder Público Municipal, por meio de carteira funcional
expedida pela prefeitura, através dos seus órgãos competentes. (AC)”
Art. 3º.
Altera-se o inciso I e fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de
2014, o parágrafo 2º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único:
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.