Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2651

2019

11 de Setembro de 2019

“Altera e acrescenta dispositivos da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.”

a A
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE PORTO VELHO  manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 1º, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda, aos estudantes e aos servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.” (NR)
          Art. 2º. 
          Altera-se o inciso I, e ficam acrescentados os incisos IV, V, VI e parágrafo 1º ao artigo 2º da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014:
            I  –  "Estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os matriculados nos cursos técnico profissionalizantes, desde que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação Estudantil – CIE; (NR)
            IV  –  servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; (AC)
            V  –  cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público; (AC)
            VI  –  cargo celetista: regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (AC)
            § 1º   Os servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas deverão comprovar seu vínculo com o Poder Público Municipal, por meio de carteira funcional expedida pela prefeitura, através dos seus órgãos competentes. (AC)”
            Art. 3º. 
            Altera-se o inciso I e fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, o parágrafo 2º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único:
              I  –  "multa de 300 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, sendo dobrado a cada reincidência;” (NR)
              § 2º   A fiscalização do que trata o caput será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
                 
                  Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de setembro de 2019.

                  VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                  Presidente

                  Projeto de Lei nº. 3.721/2018
                  Vereadores Júnior Cavalcante – PHS