Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 18 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica suprimido o inciso II, do § 1º, do Art. 3º, da Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
II
–
(Suprimido)
Art. 2º.
Ficam acrescidos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, os artigos “3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F”, com as seguintes redações:
Art. 3º-A.
O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples.
§ 2º
As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.
Art. 3º-B.
O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.
§ 1º
A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 2º
Em se tratando de documentos expedidos pelo Poder Judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI.
Art. 3º-C.
Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.
Parágrafo único
O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
Art. 3º-D.
O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 3º-E.
O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
Art. 3º-F.
O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.