Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

944

2023

18 de Julho de 2023

Suprime e acrescenta dispositivos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários, não tributários e acrescenta as disposições de parcelamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis.

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Suprime e acrescenta dispositivos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários, não tributários e acrescenta as disposições de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica suprimido o inciso II, do § 1º, do Art. 3º, da Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
          II  –  (Suprimido)
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, os artigos “3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F”, com as seguintes redações:
            Art. 3º-A.   O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
            § 1º   O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples.
            § 2º   As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.
            Art. 3º-B.   O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.
            § 1º   A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.
            § 2º   Em se tratando de documentos expedidos pelo Poder Judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI.
            Art. 3º-C.   Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.
            Parágrafo único   O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
            Art. 3º-D.   O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
            Art. 3º-E.   O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
            Art. 3º-F.   O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                   

                  Câmara Municipal de Porto Velho, 19de julho de 2023.

                   

                   

                  Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva

                  Vereador/Presidente





                  Projeto de Lei Complementar 1.265/2023

                  Vereador Isaque Machado.