Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2474

2017

21 de Dezembro de 2017

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.”

a A
Vigência a partir de 18 de Julho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.”
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários de qualquer natureza poderão ser parcelados, observadas as condições definidas nesta Lei.
          Parágrafo único  
          São objeto de parcelamento os débitos vencidos:
            I – 
            que estejam em processo de cobrança por meio de exigência administrativa decorrente do lançamento definitivo de crédito, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
              II – 
              que tenham sido objeto de autodeclaração e não recolhidos tempestivamente;
                III – 
                que tenham sido objeto de notificação ou autuação; e
                  IV – 
                  denunciados espontaneamente pelo contribuinte, para fins de parcelamento.
                    Art. 2º. 
                    O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido em parcelas mensais e consecutivas, a requerimento do interessado, quando relativo à dívida vencida:
                      I – 
                      no ano corrente, cujo parcelamento não ultrapasse o respectivo exercício, limitado a 02 (dois) parcelamentos no exercício; e
                        II – 
                        em exercício anterior, observado os seguintes limites de parcelamento :
                          a) 
                          em até 06 (seis) parcelas mensais, para débitos de até 17 (dezessete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
                            b) 
                            em até 12 (doze) parcelas mensais, para débitos de mais de 17 (dezessete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 35 (trinta e cinco) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
                              c) 
                              em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, para débitos de mais de 35 (trinta e cinco) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 69 (sessenta e nove) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
                                d) 
                                em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, para débitos de mais de 69 (sessenta e nove) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 1.367(mil trezentas e sessenta sete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
                                  e) 
                                  em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para débitos de mais de 1.367(mil trezentas e sessenta e sete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal).
                                    § 1º 
                                    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF(Unidade Padrão Fiscal).
                                      § 2º 
                                      No parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
                                        I – 
                                        2,90 (dois vírgula noventa) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas; e
                                          II – 
                                          41 (quarenta e uma) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas.
                                            Art. 3º. 
                                            O processamento do parcelamento de débitos vencidos de que trata essa Lei, observará a modalidade de dívida, e será autorizado:
                                              I – 
                                              pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando em situação de débito não inscrito em dívida ativa;
                                                II – 
                                                pela Procuradoria-Geral do Município, quando em situação de débito inscrito em dívida ativa.
                                                  § 1º 
                                                  É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
                                                    I – 
                                                    do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
                                                      II – 
                                                      do Imposto Sobre a Transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI;
                                                        III – 
                                                        das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia vencidas no exercício corrente;
                                                          IV – 
                                                          das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos; e
                                                            § 2º 
                                                            As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, relativas a exercícios anteriores poderão ser parceladas, desde que estejam inscritas em dívida ativa.
                                                              § 3º 
                                                              Excepcionalmente, entre 15 de maio e 15 de junho de 2020, os tributos a que se refere os incisos I e IV do § 1º deste artigo, poderão ser parcelados nos mesmos termos disciplinados por esta Lei.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.753, de 12 de maio de 2020.
                                                                Art. 3º-A. 
                                                                O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                  § 1º 
                                                                  O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                    § 2º 
                                                                    As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                      Art. 3º-B. 
                                                                      O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                        § 1º 
                                                                        A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                          § 2º 
                                                                          Em se tratando de documentos expedidos pelo Poder Judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                            Art. 3º-C. 
                                                                            Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                                Art. 3º-D. 
                                                                                O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                                  Art. 3º-E. 
                                                                                  O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                                    Art. 3º-F. 
                                                                                    O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 944, de 18 de julho de 2023.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devidamente assinado pelo devedor.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A confirmação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A primeira parcela vence na data da emissão do termo de que trata o caput deste artigo, sendo as demais parcelas, mensais e consecutivas.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado acarretarão cancelamento de ofício do acordo de parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará:
                                                                                                I – 
                                                                                                na revogação do parcelamento em curso, independentemente de comunicação prévia; e
                                                                                                  II – 
                                                                                                  no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os débitos cujo parcelamento foi objeto de revogação poderão ser reparcelados uma única vez.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O crédito tributário ou não tributário, objeto de parcelamento a que se refere esta Lei, deverá ser expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal), e compreende o somatório:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        do valor principal;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          da atualização monetária;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            dos juros e das multas moratórias incidentes até a data da concessão do benefício.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Pactuado o parcelamento,o crédito a que se refere o caput deste artigo ficará sujeito,a partir da data da concessão do parcelamento, a incidência de:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                atualização monetária, mediante a aplicação da UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município na data do efetivo pagamento de cada parcela;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  juros, não capitalizáveis, de 1% (um por cento)ao mês ou fração, sobre o valor do saldo remanescente.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Nos casos de cancelamento do acordo, incidirão multa e juros de mora, bem como atualização monetária sobre o saldo remanescente nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Quando do pedido de parcelamento, os honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados nos moldes do débito principal.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Esta lei aplica-se subsidiariamente as leis especiais e específicas que tratam de parcelamentos, no que couber.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Revoga-se a Lei nº 1.903 de 31 de agosto de 2010, e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                   
                                                                                                                                    HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                    LUIZ FERNANDO MARTINS
                                                                                                                                    Secretário Municipal de Fazenda Em Exercício