Decreto nº 19.210, de 01 de agosto de 2023
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de preservar os preceitos de responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que, à época da edição dos Decretos Municipais nº18.391, de 23 de agosto de 2022, nº 18.734, de 12 de janeiro de 2023 e nº 18.904, de 06 de abril de 2023, o Município de Porto Velho já manifestava sua preocupação com a “possibilidade de futuras reduções nas transferências do Fundo de Participação do Município – FPM e do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, como também as constantes perdas na arrecadação das receitas próprias do Município, a exemplo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em razão do recrudescimento da pandemia Covid-19 e de decisões adotadas em âmbito federal para conter a grave crise econômica nacional”, efetivamente constatada a partir dos dados da execução orçamentária contidos nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) do Município de Porto Velho, emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) no 1º Quadrimestre (Janeiro à Abril de 2023);
CONSIDERANDO que, mesmo diante da grave crise econômica nacional, o Município de Porto Velho cumpre com regularidade ao adimplemento de todas suas obrigações legais, preservando a pontualidade no cumprimento das obrigações com servidores, fornecedores de bens e prestadores de serviços, sempre buscando medidas que mantenham o seu equilíbrio fiscal através da contenção efetiva dos dispêndios;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da implementação, em âmbito local, de determinações legais que obrigam ao cumprimento de pisos salariais para categorias profissionais específicas, aliada ao impacto da concessão da revisão geral anual ao conjunto de servidores públicos municipais de Porto Velho, na forma da Lei Complementar nº 942, de 12 de julho de 2023;
CONSIDERANDO que o contingenciamento é o bloqueio de dotações orçamentárias, com o objetivo de assegurar o equilíbrio orçamentário, configurando-se como uma ação preventiva em função do comportamento da receita e das despesas, constituindo-se como ferramenta desejável a ser adotada pelo Ente Público, destinado a promover a preservação do equilíbrio das finanças públicas do Município de Porto Velho pelo controle rigoroso e efetivo dos gastos públicos.
DECRETA:
Até a data de 31 de outubro de 2023, fica suspensa toda e qualquer medida que implique em majoração dos dispêndios relativos à despesa com pessoal, devendo a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) observar as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho e adotar medidas para conter eventual acréscimo, preservando-se os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em função da determinação contida no caput deste artigo, fica vedada a abertura de novos processos administrativos pelas Unidades Administrativas que compõe a Prefeitura de Porto Velho que tenham como objeto medidas que impliquem em majoração das despesas de pessoal.
Eventuais decisões que venham a representar acréscimo nas despesas de pessoal e encargos devem ser acompanhadas de minucioso estudo em relação à necessidade da demanda, submetendo-as à prévia apreciação da Secretaria Geral de Governo (SGG), que consultará o Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Velho acerca da possibilidade de abertura e tramitação do respectivo processo administrativo, em conformidade com a discricionariedade a ele conferida.
A manifestação da Secretaria Geral de Governo (SGG) quanto à abertura do processo administrativo para efetivação de medidas que impliquem em aumento da despesa de pessoal não tem caráter de autorização de despesa ou contratação, e limita-se à verificação do processamento do gasto público conforme critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência em mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.
A contratação de pessoal poderá ser implementada apenas para cumprimento de ordem judicial transitada em julgado e para efetivar a convocação em processo seletivo vigente, conforme justificativa da unidade requisitante a ser apresentada à Secretaria Geral de Governo (SGG).
Fica preservado o cumprimento das leis promulgadas que tenham como objeto os planos de cargos, salários e benefícios dos servidores da Prefeitura de Porto Velho, bem como os efeitos de decisões administrativas que possibilitem a resolução, por acordo, de demandas judiciais relativas a pessoal.
A avaliação e salvaguarda dos parâmetros de equilíbrio fiscal da Prefeitura de Porto Velho poderá ser delegada a grupo de trabalho a ser nomeado por decreto específico, que delimitará sua composição, competência e atribuições.
A movimentação financeira e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Direta do Município de Porto Velho serão objeto de contingenciamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo dos créditos disponíveis no Orçamento Anual do Exercício 2023, especificamente no que tange a outros custeios (recursos orçamentários destinados à atenção operacional de todas as unidades setoriais) e investimentos, nos termos em que dispõe o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 15 da Lei nº 2.946, de 30 de junho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2023.
Excetuam-se do contingenciamento definido no caput do presente artigo os investimentos realizados com recursos originados de convênios, fundos específicos e operações de crédito.
O contingenciamento de recursos orçamentários será promovido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) e pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), devendo ser referendado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 18.519, de 06 de outubro de 2022, na forma do disposto nos Arts. 4º e 7º do Decreto mencionado.
O contingenciamento de créditos orçamentários será efetivado em conformidade com a proporcionalidade dos créditos disponíveis em cada unidade orçamentária, individualmente considerado, atendendo às peculiaridades de suas ações.
Fica suspensa toda e qualquer medida que implique em majoração dos dispêndios relativos à despesa com pessoal, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho, adotando-se medidas para conter eventual acréscimo e preservando-se os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
O disposto no presente Decreto deverá ser objeto de reavaliação por parte do Executivo Municipal em período posterior à 31 de outubro de 2023, ouvido o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 18.519, de 06 de outubro de 2022.
Ficam preservados os créditos destinados a suportar as condições pactuadas para adimplemento da Dívida Fundada e os créditos destinados ao cumprimento das sentenças judiciais (precatórios) do Município de Porto Velho, de forma a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela Administração Pública.
Eventuais pedidos de antecipação de quotas orçamentária serão objeto de análise relativa à sua pertinência e possibilidade pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG), observando-se a motivação do requerimento e compatibilização com as ações programáticas previstas na Lei Orçamentária Anual do Exercício 2023.
Fica postergada a concessão de requerimentos que tenham por objeto a conversão de 1/3 das férias em pecúnia (Art. 90, § 4º da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010) e a conversão de licença-prêmio em pecúnia (Art. 105 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010), até a data de 31 de outubro de 2023, quando, revistos os parâmetros do equilíbrio fiscal e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, voltarão a ser regularmente processados, em procedimento próprio.
Excetuam-se da vedação tratada neste artigo as hipóteses previstas no § 2º do Art. 105 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010.
Os parâmetros que originaram as medidas adotadas no presente Decreto (receitas e despesas) serão reavaliados pelo Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 18.519, de 2022, observados os dados do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do período, em reunião a ser realizada na:
1ª quinzena de setembro, relativamente ao 1º Quadrimestre e 2º Quadrimestres; e,
1ª quinzena de outubro relativamente ao consolidado do 1º e do 2º Quadrimestre e do mês de setembro de 2023.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nº 18.391, de 23 de agosto de 2022, nº 18.734, de 12 de janeiro de 2023 e nº 18.904, de 06 de abril de 2023.