Decreto nº 18.391, de 23 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

18.391

2022

23 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Velho no exercício de 2022.

a A
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2023.
Dada por Decreto nº 19.210, de 01 de agosto de 2023

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Velho no exercício de 2022.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

      CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de preservar os preceitos de responsabilidade na gestão fiscal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

       

        CONSIDERANDO a atual situação inflacionária decorrente da variação cambial, da crise energética global e incertezas fiscais, especialmente agravadas em decorrência dos efeitos econômicos advindos da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid19) e pelo confronto deflagrado pela invasão da Ucrânia pela Rússia, que causam intensa instabilidade em todos os mercados globais;

         

          CONSIDERANDO a possibilidade de futuras reduções nas transferências do Fundo de Participação do Município – FPM e do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, como também as constantes perdas na arrecadação das receitas próprias do Município, a exemplo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em razão do recrudescimento da pandemia Covid-19 e de decisões adotadas em âmbito federal para conter a grave crise econômica nacional; 

           

            CONSIDERANDO que, mesmo diante da grave crise econômica nacional, o Município de Porto Velho cumpre com regularidade ao adimplemento de todas suas obrigações legais, preservando a pontualidade no cumprimento das obrigações com servidores, fornecedores de bens e prestadores de serviços, sempre buscando medidas que mantenham o seu equilíbrio fiscal através da contenção efetiva dos dispêndios;

             

              CONSIDERANDO a suficiência e adequabilidade das reestruturações promovidas pelo Município de Porto Velho em sua organização administrativa estrutural, de carreiras, cargos e vencimentos, assim como as leis municipais aprovadas no primeiro semestre de 2022, que concederam reajustes e realinhamentos salariais aos servidores públicos, inclusive em relação à revisão geral de salários, vencimentos e vantagens;

               

                CONSIDERANDO a necessidade de se promover a preservação do equilíbrio das finanças públicas do Município de Porto Velho pelo controle rigoroso dos gastos públicos.


                DECRETA:

                 

                  Art. 1º. 

                  Até a data de 31 de dezembro de 2022, fica suspensa toda e qualquer medida que implique em majoração dos dispêndios relativos à despesa com pessoal, devendo a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) observar as variações e acréscimos ocorridos na folha de pagamentos da Prefeitura de Porto Velho e adotar medidas para conter eventual acréscimo, preservando-se os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

                   

                    § 1º 

                    Em função da determinação contida no caput deste artigo, fica vedada a abertura de novos processos administrativos pelas Unidades Administrativas que compõe a Prefeitura de Porto Velho que tenham como objeto medidas que impliquem em majoração das despesas de pessoal.

                     

                      § 2º 

                      Eventuais decisões que venham a representar acréscimo nas despesas de pessoal e encargos devem ser acompanhadas de minucioso estudo em relação à necessidade da demanda, submetendo-as à prévia apreciação da Secretaria Geral de Governo (SGG), que consultará o Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Velho acerca da possibilidade de abertura e tramitação do respectivo processo administrativo, em conformidade com a discricionariedade a ele conferida.

                       

                        Art. 2º. 

                        A manifestação da Secretaria Geral de Governo (SGG) quanto à abertura do processo administrativo para efetivação de medidas que impliquem em aumento da despesa de pessoal não tem caráter de autorização de despesa ou contratação, e limita-se à verificação do processamento do gasto público conforme critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência em mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico.

                         

                          Art. 3º. 

                          A contratação de pessoal poderá ser implementada apenas para cumprimento de ordem judicial transitada em julgado e para efetivar a convocação em processo seletivo vigente, conforme justificativa da unidade requisitante a ser apresentada à Secretaria Geral de Governo (SGG).

                           

                            Art. 4º. 

                            Fica preservado o cumprimento das leis promulgadas que tenham como objeto os planos de cargos, salários e benefícios dos servidores da Prefeitura de Porto Velho, bem como os efeitos de decisões administrativas que possibilitem a resolução, por acordo, de demandas judiciais relativas a pessoal.

                             

                              Art. 5º. 

                              A avaliação e salvaguarda dos parâmetros de equilíbrio fiscal da Prefeitura de Porto Velho poderá ser delegada a grupo de trabalho a ser nomeado por decreto específico, que delimitará sua composição, competência e atribuições.

                               

                                Art. 6º. 

                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                  Art. 7º. 

                                  Revogam-se os Decretos nº 15.822, de 17 de abril de 2019, e nº 16.616, de 26 de março de 2020.

                                   

                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    V  –  (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    § 3º   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    V  –  (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)

                                     

                                    HILDON DE LIMA CHAVES
                                    Prefeito