Lei nº 3.071, de 25 de agosto de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 29, de 09 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Art. 1º.
Altera os incisos II, § 4º, e II, § 6º, do art. 1º da Lei 1.877, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar da seguinte forma:
II
–
fila de espera: a que conduz o consumidor a todo serviço bancário ou lotérico;
II
–
a hora do efetivo atendimento compreender-se-á no exato momento que o funcionário da instituição financeira Banco/Lotérica ficar disponível para executar o atendimento.
Art. 2º.
Acrescenta o art. 7º-A à Lei 1.877, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
§ 1º
Os Bancos ficam obrigados a fornecer estacionamento gratuito aos clientes que estiverem em atendimento, devendo disponibilizar no mínimo 50 (cinquenta) vagas para veículos, 20 (vinte) vagas para motocicletas e 10 (dez) vagas para bicicletas.
§ 2º
O estacionamento de que dispõe esta Lei é para uso exclusivo de cliente em atendimento ou espera, devendo imediatamente liberar a vaga ao final do procedimento, sob pena de responder pelos custos dos serviços de estacionamento, em não retirando o veículo.
§ 3º
O estacionamento é exclusivo aos clientes em atendimento, sendo vedado seu uso por funcionários.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor, para o art. 1º, na data de sua publicação, independentemente de regulamentação, e para o art. 2º, entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da publicação no Diário Oficial.