Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.887, de 08 de junho de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica instituído o Programa de Inclusão Social Universidade para
Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, de cunho socioeducacional,
destinado a concessão de bolsas de estudo integrais para estudantes de
cursos de graduação de nível superior, autorizados ou reconhecidos pelo
Ministério da Educação, quando oferecidos por instituições privadas de ensino
superior estabelecidas no Município de Porto Velho, com ou sem fins
lucrativos. (NR)
§ 1º
O Programa Faculdade da Prefeitura será gerido por um Conselho
Gestor, nos termos da Lei Municipal nº 2.284/2016, estando vinculado à
Secretaria Geral de Governo, reportando-se ao Chefe do Executivo. (AC)
§ 2º
Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Programa
Faculdade da Prefeitura, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e
regulamentos internos da instituição. (AC)
Art. 2º.
As bolsas de estudo referidas no artigo 1º desta Lei serão concedidas
de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de
diploma de curso superior, selecionados pelo resultado do Exame Nacional do
Ensino Médio, nas condições estabelecidas em regulamento, além de
comprovar, cumulativamente: (NR)
I
–
Ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou
particular, na condição de bolsista integral; (NR)
II
–
Ter residência e domicílio no município de Porto Velho pelo período
mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, contados imediatamente antes do
início da concessão do benefício; (NR)
III
–
Ter renda mensal per capita não superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). (NR)
§ 1º
A comprovação da escolaridade de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á mediante apresentação de histórico escolar, expedido por unidade de
ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (AC)
§ 2º
No caso de apresentação da declaração de conclusão do ensino médio,
assinado pelo secretário e diretor da escola, o beneficiário deverá apresentar
o histórico escolar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de efetivação da matrícula dos documentos na instituição de ensino
superior, sob pena de desligamento do Programa Faculdade da Prefeitura.
(AC)
§ 3º
A comprovação da residência e domicílio de que trata o inciso II deste
artigo, se dará mediante a apresentação de declaração de residência, pelo
candidato ou representante legal, acompanhada de fatura atual de consumo
de energia elétrica, água e esgoto ou telefone fixo. (AC)
§ 4º
Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como
renda bruta mensal per capita o resultado da soma da renda bruta de todos
os componentes do grupo familiar, sem considerar as verbas de caráter
indenizatório, dividido pelo número de membros da família. (AC)
§ 5º
Entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma
ou mais pessoas moradoras em um mesmo domicílio, eventualmente
ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham
suas despesas atendidas por aquela unidade familiar. (AC)
§ 6º
O grupo familiar informado deverá comprovar percepção de renda que
suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob
pena de desclassificação do processo seletivo. (AC)
§ 7º
A condição socioeconômica do candidato e de todos os membros do
grupo familiar, para fins de ingresso ao Programa Faculdade da Prefeitura,
deverá ser comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos,
conforme vínculo empregatício: (AC)
I
–
Trabalho formal: página de identificação (frente e verso) e dos contratos
da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS); três últimos contracheques, no
mínimo, a contar da data de publicação do edital; (AC)
II
–
Trabalho informal: página de identificação (frente e verso) e dos
contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de
rendimentos dos três últimos meses, a contar da data de publicação do
edital, com indicação da atividade exercida; extratos bancários dos últimos
três meses, no mínimo; (AC)
III
–
Autônomo: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da
carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de rendimentos dos
três últimos meses, a contar da data de publicação do edital, com indicação
da atividade exercida; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo;
declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de
entrega junto à Receita Federal; (AC)
IV
–
Aposentados e Pensionistas (inclusive pensão alimentícia): página de
identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS),
física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria e/ou
pensão; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração
de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal; (AC)
V
–
Desempregados: página de identificação (frente e verso) e dos contratos
da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS); extratos bancários dos últimos três
meses, no mínimo; declaração de que não exerce nenhuma atividade
remunerada; (AC)
VI
–
Profissionais Liberais: página de identificação (frente e verso) e dos
contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de Imposto
de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita
Federal; quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o
caso; guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses; extratos
bancários dos últimos três meses, no mínimo; (AC)
VII
–
Sócios e Dirigentes de Empresas: três últimos contracheques de
remuneração mensal; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; declaração de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal; quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas
jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso; extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos,
da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; (AC)
VIII
–
Rendimentos de Aluguel ou Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis:
declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de
entrega à Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, pelo
menos; contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em
cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos. (AC)
§ 8º
Fica facultado ao Conselho Gestor solicitar quantos documentos julgar
necessários para a devida apuração do perfil socioeconômico do candidato,
bem como, realizar visitas domiciliares. (AC)
§ 9º
O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura
será pré-selecionado pelo resultado do Exame Nacional do Ensino Médio ou
outros critérios a serem definidos pelo Conselho Gestor do Programa
Faculdade da Prefeitura, com nota final mínima de 400 (quatrocentos) pontos.
(AC)
§ 10
O estudante fica responsável pela veracidade das informações e
documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão
dessas informações, estando obrigado a comunicar imediatamente a
ocorrência de mudança de residência para outro Município, bem como, a
mudança de e-mail e/ou número para contato. (AC)
§ 11
Fica vedada a transferência de curso e/ou instituição de ensino superior,
por parte do beneficiário, para o qual tenha sido selecionado, exceto nos
casos de parecer favorável do Conselho Gestor. (AC)
§ 12
Nos casos de não formação de turma, o candidato poderá optar pelo
mesmo curso em outra instituição ou por curso afim na instituição em que foi selecionado, devendo ser consultado o Conselho Gestor, para posterior
deliberação, observando, concomitantemente, os seguintes critérios: (AC)
I
–
Existência de vaga no curso escolhido pelo candidato; (AC)
II
–
A nota do candidato junto ao Exame Nacional do Ensino Médio não
poderá ser inferior à do último candidato convocado para o curso escolhido;
(AC)
III
–
Existência de disponibilidade financeira do Programa Faculdade da
Prefeitura que comporte tal transferência; (AC)
IV
–
Caso o candidato não opte por cursar em outra instituição de ensino
superior, não tenha interesse em migrar para curso afim, bem como, não
atenda aos requisitos previstos acima, a bolsa não será concedida. (AC)
§ 13
É vedada a concessão de bolsas no Programa Faculdade da Prefeitura
a candidatos que tenham vínculo com instituições de ensino superior que
sejam públicas ou privadas e a beneficiários de outros Programas de
concessão de bolsas de estudos não restituíveis. (AC)
Art. 3º.
O valor integral da bolsa de estudo tem como referência as
semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela instituição de ensino
superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou
outra que a venha substituir, relativas ao curso de interesse de cada
candidato, aplicando-se o desconto de pontualidade. (NR)
Art. 4º.
Havendo empate na seleção final à concessão das bolsas de estudo,
nos termos do artigo 2º desta Lei, será observada a seguinte ordem: (NR)
I
–
Melhor rendimento no Exame Nacional do Ensino Médio; (NR)
II
–
Menor renda mensal per capita; (NR)
III
–
Maior idade, na data da inscrição. (NR)
Art. 5º.
As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao
Programa Faculdade da Prefeitura, mediante requerimento dirigido ao
Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura, acompanhado dos
documentos necessários à comprovação dos requisitos da legislação,
atendendo às normas gerais do processo administrativo tributário, previstas
na Lei Complementar Municipal nº 878, de 17 de dezembro de 2021, ou em
outra que a substituir, no que couber. (NR)
§ 1º
Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que
aderir ao Programa Faculdade da Prefeitura deverá manter-se em plena
regularidade fiscal, sob pena de sofrer sanções previstas nas Leis tributárias
do Município, bem como, ser descredenciada do Programa. (NR)
§ 2º
O Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, após análise pela
Câmara Financeira, submeterá o pedido de adesão ao Plenário, que o
decidirá. (AC)
Art. 6º.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo
para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação
específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico do estudante, que deverá apresentar aprovação em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) nas disciplinas cursadas em cada período letivo, podendo haver até 4 (quatro) reprovações durante todo o curso, bem como,
prestação da contrapartida ao Município de Porto Velho. (NR)
§ 1º
As disciplinas reprovadas, dentro do limite estipulado no caput deste
artigo, poderão ser cursadas novamente, às expensas do Programa
Faculdade da Prefeitura, desde que no tempo total de duração normal do
curso. (NR)
§ 2º
Será permitido dois trancamentos semestrais, integrais ou parciais de
disciplinas, com motivo justificado, mediante apresentação de documento
hábil e idôneo, sob pena de desligamento junto ao Programa Faculdade da
Prefeitura. (AC)
§ 3º
As bolsas de estudo integrais poderão ser suspensas nos casos de
afastamento/impedimento legal do beneficiário, mediante apresentação de
requerimento. (AC)
§ 4º
Fica criada a contrapartida a ser prestada pelo bolsista do Programa
Faculdade da Prefeitura, com carga horária semestral de 150 (cento e
cinquenta) horas. (AC)
I
–
O bolsista convocado será considerado notificado pelo endereço
eletrônico e terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do envio da
notificação, para se apresentar ao Conselho Gestor ou justificar sua
ausência. (AC)
II
–
O órgão ou entidade integrante do Município de Porto Velho poderá
solicitar ao Conselho Gestor, os serviços de contrapartida, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme regulamento. (AC)
III
–
As atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas serão restritas
àquelas descritas na solicitação. (AC)
IV
–
A ausência de contrapartida pelo bolsista convocado, sem justificativa
que comprove a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, implicará
inicialmente em advertência e a reincidência acarretará o desligamento do
bolsista. (AC)
V
–
O estudante que comprovar a impossibilidade de realizar a
contrapartida, na forma definida no § 4º deste artigo, em decorrência de
vínculo empregatício ou atividade autônoma, cumprirá a carga horária
semestral de 75 (setenta e cinco) horas. (AC)
VI
–
As atividades de contrapartida poderão ser consideradas pelas
instituições de ensino superior participantes do Programa, para efeitos de
integralização ou complementação curricular dos alunos, de acordo com os
respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos de seus cursos.
(AC)
VII
–
O bolsista não prestará a contrapartida em órgão ou entidade em que
estiver estagiando, exceto em situações de projetos específicos nos quais as
atividades forem realizadas nos finais de semana. (AC)
VIII
–
Fica autorizado ao Conselho Gestor exigir a prestação da carga
horária semestral não cumprida durante a concessão do benefício, após o
término da concessão, sob pena de restituição, pelo beneficiário, de parte do
valor total do curso ao erário municipal, conforme regulamento. (AC)
Art. 7º.
O desligamento do beneficiário ocorrerá: (NR)
I
–
Quando não houver aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas ofertadas no período letivo; (AC)
II
–
Quando houver mais de 04 (quatro) reprovações por insuficiência de
notas, durante todo o curso. (AC)
III
–
Quando o aluno tiver reprovação por faltas no semestre; (AC)
IV
–
Quando for comprovada inconsistência das informações prestadas na
fase de entrega de documentos e no ato da matrícula; (AC)
V
–
Quando ocorrer trancamento global ou parcial de disciplinas, sem motivo
justificado ou, se justificado mediante apresentação de documentos junto à
Instituição de Ensino Superior, for julgado insuficiente para resguardar a vaga
do bolsista; (AC)
VI
–
Quando houver trancamento global ou parcial da matrícula do
beneficiário no semestre de ingresso ao curso escolhido, salvo em situações
justificáveis mediante apresentação de documentos junto à IES, com emissão
de parecer favorável do Conselho Gestor; (AC)
VII
–
Quando o beneficiário não retornar após o prazo de trancamento global
ou parcial de disciplinas ou de afastamento/impedimento legal previsto no
artigo 6º, § 3º, desta Lei; (AC)
VIII
–
Quando o beneficiário for devidamente notificado por 02 (duas) vezes
para comparecer ao Conselho Gestor e, injustificadamente, não comparecer;
(AC)
IX
–
Quando não cumprir o prazo previsto no artigo 2º, § 2º, desta Lei; (AC)
X
–
Quando não prestar, injustificadamente, a contrapartida prevista no
artigo 6º, § 4º, desta Lei, em caso de reincidência. (AC)
Art. 8º.
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior
serão previstas no regulamento e no termo de adesão ao Programa de
Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA.
(NR)
§ 1º
Deverá ser ofertada em bolsas integrais, pela instituição de ensino
superior, pelo menos, o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas
disponibilizadas por semestre e por curso. (NR)
Art. 9º.
A renúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição de ensino
de superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em
prejuízo para os estudantes beneficiários do Programa. (NR)
Art. 10.
As instituições de ensino superior que aderirem ao Programa de
Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA
terão a alíquota do ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), sobre o
montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de
graduação ou cursos sequenciais de formação específica durante o período
de vigência do termo de adesão, aplicável para apurar o imposto a ser
recolhido aos cofres do município. (NR)
§ 1º
Após a assinatura do termo de adesão, a instituição deverá ofertar o
equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta de graduação do
movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de estudo integrais. (NR)
§ 2º
A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão
disponibilizadas em novos processos seletivos, observando-se os critérios
previstos no artigo 2º desta Lei. (NR)
Art. 11.
O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão,
bem como, as previstas nas normas do Programa resultará no
descredenciamento da instituição de ensino superior, com a consequente
cobrança do imposto incidente, na forma e nos prazos previstos em Lei. (NR)
§ 2º
O descredenciamento da instituição terá como termo inicial a data de
ocorrência da falta que lhe deu causa. (NR)
Art. 12.
Ao término da vigência do termo de adesão ou na hipótese de
desvinculação da instituição do Programa de Inclusão Social Universidade
para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA será restabelecida a alíquota
do ISSQN de 5% (cinco por cento). (NR)”
Art. 2º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, será gerido por um Conselho Gestor. (NR)
Art. 2º.
O Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura – CGFP é
órgão deliberativo e executor do Programa, podendo praticar todos os atos
necessários a consecução de seus fins e, além de outras atribuições que lhes
forem designadas pelo Chefe do Executivo, compete: (NR)
I
–
Executar o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, fazendo cumprir as normas do Programa;
(NR)
II
–
Criar banco de dados, com auxílio da Superintendência Municipal de
Tecnologia da Informação e Pesquisa, devendo manter atualizado com as
informações do Programa; (NR)
III
–
Elaborar editais e realizar todo o processo seletivo para concessão de
bolsas de estudo integrais do Programa; (NR)
IV
–
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para
Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observando as
opções feitas pelos candidatos e o calendário acadêmico das instituições de
ensino superior; (NR)
V
–
Elaborar minutas de termos de convênios a serem firmados entre a
Prefeitura do Município de Porto Velho e as instituições de educação superior
que aderirem ao Programa; (NR)
VI
–
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para
Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observado as
opções feitas pelos candidatos; (NR)
VII
–
Avaliar o Programa, bem como o desempenho das instituições de ensino
superior em suas responsabilidades assumidas na adesão; (NR)
VIII
–
Realizar visitas periódicas às instituições de ensino superior,
objetivando verificar as condições em que os alunos são atendidos; (NR)
X
–
Manter atualizado os valores revestidos ao Programa, por instituição de
ensino superior, devendo os dados ser fornecidos pela Secretaria Municipal
de Fazenda, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor; (NR)
XI
–
Realizar diagnósticos da situação acadêmica dos beneficiários e
econômica do Programa; (NR)
XIII
–
Propor medidas corretivas e sanções, inclusive as aplicáveis às
instituições de ensino superior, por meio de suas resoluções; (NR)
XIV
–
Apurar semestralmente, os valores não convertidos em bolsa,
acompanhando sua amortização; (NR)
XV
–
Efetuar visitas domiciliares, com apoio das secretarias representadas;
(NR)
XVI
–
Administrar a contrapartida dos bolsistas; (AC)
XVII
–
Supervisionar a manutenção das bolsas concedidas; (AC)
XVIII
–
Elaborar os termos de adesão das faculdades; (AC)
XIX
–
Desligar bolsistas que incorrerem em faltas, nos termos da presente Lei
e do regulamento; (AC)
XX
–
Desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo;
(AC)
XXI
–
Descredenciar instituições de ensino superior que descumprirem os
normativos do Programa; (AC)
XXII
–
Elaborar seu regimento interno; (AC)
Parágrafo único
Fica autorizada a edição de normas complementares ao
Programa Faculdade da Prefeitura, por intermédio de resoluções. (AC)
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão do Programa de
Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA,
bem como, manifestar-se sobre os atos que envolvem todo o Programa, junto
ao Chefe do Executivo Municipal. (NR)
Art. 4º.
O Conselho Gestor será composto por servidores públicos e das
instituições de ensino superior privado, representantes dos seguintes órgãos:
(NR)
III
–
01 (um) da Secretaria Geral de Governo – SGG; (NR)
V
–
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família –
SEMASF; (NR)
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor deverá ser escolhido dentre seus
pares pelo voto da maioria absoluta do colegiado para mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser renovável, e exercerá voto de qualidade. (NR)
§ 3º
O Presidente e Vice-presidente do Conselho Gestor receberão jetons no
valor de 15 (quinze) UPF’s – Unidade Padrão Fiscal e os demais membros, receberão jetons no valor de 10 (dez) UPF’s – Unidade Padrão Fiscal, por
reunião que participarem, a serem pagos mensalmente. (NR)
§ 4º
O Plenário se reunirá, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por mês, e cada
Câmara, ordinariamente, sendo permitidas até 2 (duas) reuniões
extraordinárias por mês para atender prementes necessidades. (NR)
§ 5º
O pagamento de jetons será solicitado, pelo Presidente do Conselho, ao
Secretário Municipal de Administração, que, incontinente, autorizará o
pagamento. (AC)
Art. 5º.
O Conselho Gestor, na forma regimental, atuará em Plenário e em
duas Câmaras, possuindo a seguinte estrutura organizacional: (NR)
I
–
Presidência; (NR)
II
–
Secretaria; (NR)
III
–
Conselho Pleno; (AC)
IV
–
Câmara Pedagógica; (AC)
V
–
Câmara Financeira. (AC)
§ 1º
As atribuições das respectivas Câmaras deverão ser definidas no
Regimento Interno. (NR)
§ 2º
Compete aos membros componentes, além das atribuições próprias a
serem desempenhadas em cada Câmara, sempre que requisitado pelo
Presidente, atuar em auxílio as funções da outra Câmara. (NR)
§ 3º
As reuniões do Plenário e de suas Câmaras se realizarão,
preferencialmente, no horário compreendido entre às 15h e 18h. (NR)
Art. 6º.
Competirá a todos os órgãos representados proporcionar ao Conselho
Gestor, os meios necessários ao exercício de suas competências, dentre
eles: (NR)
I
–
Disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas
referentes à execução das suas atividades; (AC)
II
–
Infraestrutura física; (AC)
III
–
Recursos materiais; (AC)
IV
–
Recursos e suportes tecnológicos; (AC)
V
–
Disponibilidade de pessoal; (AC)
VI
–
Outras necessidades que venham a surgir no exercício de suas
atividades, requeridas pelo Conselho Gestor. (AC)
Art. 15.
Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das
secretarias representadas. (NR)
Art. 16.
As dúvidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo
Conselho Gestor, por intermédio de resolução. (NR)”
Art. 3º.
Nos processos seletivos deverá ser reservada 10% (dez por cento) do
total de vagas, por curso, para cotistas étnico-raciais, que se autodeclararem como pretos,
pardos, indígenas ou quilombolas, desde que a aplicação do percentual resulte em um número
inteiro.
§ 1º
A autodeclaração de indígenas deverá estar acompanhada de
declaração de vínculo com comunidade indígena brasileira à qual pertença ou documento
emitido por órgãos públicos que contenham informações pertinentes à sua condição de
indígena.
§ 2º
A autodeclaração de quilombolas deverá estar acompanhada de
declaração de vínculo com comunidade quilombola brasileira à qual pertença ou documento
emitido por órgãos públicos que contenham informações pertinentes à sua condição de
quilombola.
§ 3º
A autodeclaração de pretos e pardos tem presunção relativa de
veracidade, a ser confirmada por Comissão de Heteroidentificação, acerca da existência ou
não de traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, considerando o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por
outro órgão público, a critério do Conselho Gestor.
§ 4º
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade.
§ 5º
A Comissão de Heteroidentificação será composta por 03 (três) pessoas,
e seus suplentes, servidoras públicas ou não:
I –
De reputação ilibada;
II –
Residentes no Município de Porto Velho;
III –
que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da
promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo;
IV –
Preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade
racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 6º
Aos membros da Comissão de Heteroidentificação, não farão jus à
remuneração, sendo os trabalhos considerados de interesse público relevante.
Art. 4º.
Nos processos seletivos deverá ser reservada 10% (dez por cento) do
total de vagas, por curso, para pessoas com deficiência – PCD, desde que a aplicação do
percentual resulte em um número inteiro.
§ 1º
Serão consideradas pessoas com deficiência, as que forem acometidas
por doenças listadas:
I –
Em portaria interministerial expedida pelos Ministérios do Trabalho e
Previdência e da Saúde, com fulcro ao artigo 26, II, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1.991;
II –
Em lei do Estado de Rondônia;
III –
Em lei do Município de Porto Velho.
§ 2º
Deverá ser apresentado laudo médico, contendo, no mínimo, a espécie e
o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença, bem como a causa da deficiência.
Art. 5º.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no
que for necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogados os Arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e § 3º do Art. 10, da
Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010, e os Arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº
2.284, de 04 de abril de 2016.
Art. 4º-A.
(Revogado)
Art. 4º-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º-B.
(Revogado)
Art. 4º-B.
(Revogado)
Art. 4º-C.
(Revogado)
Art. 4º-C.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º-D.
(Revogado)
Art. 4º-D.
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)