Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1887

2010

8 de Junho de 2010

“Institui o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
“Institui o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:  
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, destinado a concessão de bolsas de estudos integrais para estudantes de cursos de graduação de nível superior, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, quando oferecidos por instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de Porto Velho, com ou sem fins lucrativos.
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, de cunho socioeducacional, destinado a concessão de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação de nível superior, autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando oferecidos por instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de Porto Velho, com ou sem fins lucrativos.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
            § 1º 
            O Programa Faculdade da Prefeitura será gerido por um Conselho Gestor, nos termos da Lei Municipal nº 2.284/2016, estando vinculado à Secretaria Geral de Governo, reportando-se ao Chefe do Executivo.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
              § 2º 
              Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Programa Faculdade da Prefeitura, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                Art. 2º. 
                As bolsas de estudo referidas no art. 1º desta Lei serão concedidas de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de diploma de curso superior, selecionados pelo resultado do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, nas condições estabelecidas em regulamento, além de comprovar:
                  Art. 2º. 
                  As bolsas de estudo referidas no artigo 1º desta Lei serão concedidas de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de diploma de curso superior, selecionados pelo resultado do Exame Nacional do Ensino Médio, nas condições estabelecidas em regulamento, além de comprovar, cumulativamente:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                    I – 
                    ter cursado ensino médio completo em escola de rede pública;
                      I – 
                      Ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou particular, na condição de bolsista integral;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                        II – 
                        residir e ser domiciliado no município de Porto Velho pelo período mínimo de 03 (três) anos antes do início da concessão do benefício.
                          II – 
                          Ter residência e domicílio no município de Porto Velho pelo período mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, contados imediatamente antes do início da concessão do benefício;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                            III – 
                            que a renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) mínimos.
                              III – 
                              Ter renda mensal per capita não superior ao valor de 1 (um) saláriomínimo e 1/2 (meio).
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                § 1º 
                                A comprovação da escolaridade de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á mediante apresentação de histórico escolar, expedido por unidade de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                  § 2º 
                                  No caso de apresentação da declaração de conclusão do ensino médio, assinado pelo secretário e diretor da escola, o beneficiário deverá apresentar o histórico escolar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de efetivação da matrícula dos documentos na instituição de ensino superior, sob pena de desligamento do Programa Faculdade da Prefeitura.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                    § 3º 
                                    A comprovação da residência e domicílio de que trata o inciso II deste artigo, se dará mediante a apresentação de declaração de residência, pelo candidato ou representante legal, acompanhada de fatura atual de consumo de energia elétrica, água e esgoto ou telefone fixo.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                      § 4º 
                                      Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como renda bruta mensal per capita o resultado da soma da renda bruta de todos os componentes do grupo familiar, sem considerar as verbas de caráter indenizatório, dividido pelo número de membros da família.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                        § 5º 
                                        Entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas moradoras em um mesmo domicílio, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                          § 6º 
                                          O grupo familiar informado deverá comprovar percepção de renda que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de desclassificação do processo seletivo.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                            § 7º 
                                            A condição socioeconômica do candidato e de todos os membros do grupo familiar, para fins de ingresso ao Programa Faculdade da Prefeitura, deverá ser comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme vínculo empregatício:
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                              I – 
                                              Trabalho formal: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); três últimos contracheques, no mínimo, a contar da data de publicação do edital;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                II – 
                                                Trabalho informal: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de rendimentos dos três últimos meses, a contar da data de publicação do edital, com indicação da atividade exercida; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                  III – 
                                                  Autônomo: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de rendimentos dos três últimos meses, a contar da data de publicação do edital, com indicação da atividade exercida; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega junto à Receita Federal;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                    IV – 
                                                    Aposentados e Pensionistas (inclusive pensão alimentícia): página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria e/ou pensão; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                      V – 
                                                      Desempregados: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo; declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                        VI – 
                                                        Profissionais Liberais: página de identificação (frente e verso) e dos contratos da carteira de trabalho (CPTS), física ou virtual, acompanhada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso; guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses; extratos bancários dos últimos três meses, no mínimo;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                          VII – 
                                                          Sócios e Dirigentes de Empresas: três últimos contracheques de remuneração mensal; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso; extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                            VIII – 
                                                            Rendimentos de Aluguel ou Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos; contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                              § 8º 
                                                              Fica facultado ao Conselho Gestor solicitar quantos documentos julgar necessários para a devida apuração do perfil socioeconômico do candidato, bem como, realizar visitas domiciliares.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                § 9º 
                                                                O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura será pré-selecionado pelo resultado do Exame Nacional do Ensino Médio ou outros critérios a serem definidos pelo Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura, com nota final mínima de 400 (quatrocentos) pontos.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                  § 10 
                                                                  O estudante fica responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, estando obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município, bem como, a mudança de e-mail e/ou número para contato.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                    § 11 
                                                                    Fica vedada a transferência de curso e/ou instituição de ensino superior, por parte do beneficiário, para o qual tenha sido selecionado, exceto nos casos de parecer favorável do Conselho Gestor.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                      § 12 
                                                                      Nos casos de não formação de turma, o candidato poderá optar pelo mesmo curso em outra instituição ou por curso afim na instituição em que foi selecionado, devendo ser consultado o Conselho Gestor, para posterior deliberação, observando, concomitantemente, os seguintes critérios:
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                        I – 
                                                                        Existência de vaga no curso escolhido pelo candidato;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                          II – 
                                                                          A nota do candidato junto ao Exame Nacional do Ensino Médio não poderá ser inferior à do último candidato convocado para o curso escolhido;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                            III – 
                                                                            Existência de disponibilidade financeira do Programa Faculdade da Prefeitura que comporte tal transferência;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                              IV – 
                                                                              Caso o candidato não opte por cursar em outra instituição de ensino superior, não tenha interesse em migrar para curso afim, bem como, não atenda aos requisitos previstos acima, a bolsa não será concedida.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                § 13 
                                                                                É vedada a concessão de bolsas no Programa Faculdade da Prefeitura a candidatos que tenham vínculo com instituições de ensino superior que sejam públicas ou privadas e a beneficiários de outros Programas de concessão de bolsas de estudos não restituíveis.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  O valor integral da bolsa de estudo tem como referência as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que a venha substituir, relativas ao curso de interesse de cada candidato.
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    O valor integral da bolsa de estudo tem como referência as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela instituição de ensino superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que a venha substituir, relativas ao curso de interesse de cada candidato, aplicando-se o desconto de pontualidade.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Para seleção final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos aprovados na forma prevista no artigo 2º desta Lei, ocorrendo empate, será observada a seguinte ordem de preferência:
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Havendo empate na seleção final à concessão das bolsas de estudo, nos termos do artigo 2º desta Lei, será observada a seguinte ordem:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                          I – 
                                                                                          melhor rendimento no ENEM;
                                                                                            I – 
                                                                                            Melhor rendimento no Exame Nacional do Ensino Médio;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                              II – 
                                                                                              Menor renda familiar mensal per capita;
                                                                                                III – 
                                                                                                Maior idade, na data da seleção.
                                                                                                  Art. 4º-A. 
                                                                                                  A bolsa será destinada:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública:
                                                                                                      II – 
                                                                                                      a estudante portador de deficiência nos termos da lei;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        a estudante com histórico competitivo no ensino médio.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos no art. 6º desta Lei.
                                                                                                            Art. 4º-B. 
                                                                                                            É vedada a concessão de bolsas no Programa Faculdade da Prefeitura a candidatos que tenham vínculo com Instituições de Ensino Superior que sejam públicas ou privadas e a beneficiários de outros Programas de Concessão de Bolsas de Estudos não restituíveis.
                                                                                                              Art. 4º-C. 
                                                                                                              O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo órgão gestor da Prefeitura do Município de Porto Velho, e, na etapa final, pela instituição de ensino superior, a qual competirá aferir as informações prestadas pelo candidato no que se refere aos critérios estabelecidos no Art. 2º desta Lei.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O beneficiário do Programa Faculdade da Prefeitura responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
                                                                                                                  Art. 4º-D. 
                                                                                                                  Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Programa Faculdade da Prefeitura, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão aderir ao Programa de Inclusão Social de que trata esta Lei mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos da legislação, atendendo às normas gerais do Processo Administrativo Tributário, previstas na Lei Complementar Municipal nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, ou em outra que a substituir, no que couber.
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao Programa Faculdade da Prefeitura, mediante requerimento dirigido ao Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos da legislação, atendendo às normas gerais do processo administrativo tributário, previstas na Lei Complementar Municipal nº 878, de 17 de dezembro de 2021, ou em outra que a substituir, no que couber.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA deverá manter-se em plena regularidade fiscal sob pena de sofrer sanções previstas nas leis tributárias do Município
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao Programa Faculdade da Prefeitura deverá manter-se em plena regularidade fiscal, sob pena de sofrer sanções previstas nas Leis tributárias do Município, bem como, ser descredenciada do Programa.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, após análise pela Câmara Financeira, submeterá o pedido de adesão ao Plenário, que o decidirá.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar aprovação nas disciplinas cursadas em cada período letivo, ressalvado o previsto no parágrafo único deste artigo.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas disciplinas cursadas em cada período letivo, podendo haver até 4 (quatro) reprovações durante todo o curso, bem como, prestação da contrapartida ao Município de Porto Velho.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Será permitido o acréscimo de um (01) semestre ao tempo total de duração normal do curso para que sejam integralizadas as disciplinas, eventualmente, pendentes, conforme definido em regulamento.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    As disciplinas reprovadas, dentro do limite estipulado no caput deste artigo, poderão ser cursadas novamente, às expensas do Programa Faculdade da Prefeitura, desde que no tempo total de duração normal do curso.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Será permitido dois trancamentos semestrais, integrais ou parciais de disciplinas, com motivo justificado, mediante apresentação de documento hábil e idôneo, sob pena de desligamento junto ao Programa Faculdade da Prefeitura.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        As bolsas de estudo integrais poderão ser suspensas nos casos de afastamento/impedimento legal do beneficiário, mediante apresentação de requerimento.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          Fica criada a contrapartida a ser prestada pelo bolsista do Programa Faculdade da Prefeitura, com carga horária semestral de 150 (cento e cinquenta) horas.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            O bolsista convocado será considerado notificado pelo endereço eletrônico e terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data do envio da notificação, para se apresentar ao Conselho Gestor ou justificar sua ausência.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              O órgão ou entidade integrante do Município de Porto Velho poderá solicitar ao Conselho Gestor, os serviços de contrapartida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme regulamento.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                As atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas serão restritas àquelas descritas na solicitação.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  A ausência de contrapartida pelo bolsista convocado, sem justificativa que comprove a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, implicará inicialmente em advertência e a reincidência acarretará o desligamento do bolsista.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    O estudante que comprovar a impossibilidade de realizar a contrapartida, na forma definida no § 4º deste artigo, em decorrência de vínculo empregatício ou atividade autônoma, cumprirá a carga horária semestral de 75 (setenta e cinco) horas.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      As atividades de contrapartida poderão ser consideradas pelas instituições de ensino superior participantes do Programa, para efeitos de integralização ou complementação curricular dos alunos, de acordo com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos de seus cursos.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        O bolsista não prestará a contrapartida em órgão ou entidade em que estiver estagiando, exceto em situações de projetos específicos nos quais as atividades forem realizadas nos finais de semana.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Fica autorizado ao Conselho Gestor exigir a prestação da carga horária semestral não cumprida durante a concessão do benefício, após o término da concessão, sob pena de restituição, pelo beneficiário, de parte do valor total do curso ao erário municipal, conforme regulamento.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                            Será desligado do Programa o estudante que, sem motivo justificado, requerer trancamento, global ou parcial, de disciplinas ou for reprovado por faltas no período letivo adotado pela instituição.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Quando não houver aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas ofertadas no período letivo;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Quando houver mais de 04 (quatro) reprovações por insuficiência de notas, durante todo o curso.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Quando o aluno tiver reprovação por faltas no semestre;
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Quando for comprovada inconsistência das informações prestadas na fase de entrega de documentos e no ato da matrícula;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Quando ocorrer trancamento global ou parcial de disciplinas, sem motivo justificado ou, se justificado mediante apresentação de documentos junto à Instituição de Ensino Superior, for julgado insuficiente para resguardar a vaga do bolsista;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Quando houver trancamento global ou parcial da matrícula do beneficiário no semestre de ingresso ao curso escolhido, salvo em situações justificáveis mediante apresentação de documentos junto à IES, com emissão de parecer favorável do Conselho Gestor;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Quando o beneficiário não retornar após o prazo de trancamento global ou parcial de disciplinas ou de afastamento/impedimento legal previsto no artigo 6º, § 3º, desta Lei;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            Quando o beneficiário for devidamente notificado por 02 (duas) vezes para comparecer ao Conselho Gestor e, injustificadamente, não comparecer;
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              Quando não cumprir o prazo previsto no artigo 2º, § 2º, desta Lei;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                Quando não prestar, injustificadamente, a contrapartida prevista no artigo 6º, § 4º, desta Lei, em caso de reincidência.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                  As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no Termo de Adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 10 desta Lei e as disposições do Regulamento.
                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                    As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no regulamento e no termo de adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Deverá ser ofertada em bolsas integrais pela Instituição de Ensino, pelo menos, o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso, conforme estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Deverá ser ofertada em bolsas integrais, pela instituição de ensino superior, pelo menos, o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                            A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino de Superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os estudantes beneficiados do Programa.
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              A renúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição de ensino de superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os estudantes beneficiários do Programa.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                A alíquota do ISSQN é de 5% (cinco por cento) sobre o montante da Receita Bruta auferida pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                  As instituições de ensino superior que aderirem ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA terão a alíquota do ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica durante o período de vigência do termo de adesão, aplicável para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do município.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Após a assinatura do Termo de Adesão a instituição deverá ofertar o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta do movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de estudos integrais.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Após a assinatura do termo de adesão, a instituição deverá ofertar o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta de graduação do movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de estudo integrais.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão disponibilizadas imediatamente a novos estudantes credenciados ao programa, observando-se os critérios previstos no art. 4º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão disponibilizadas em novos processos seletivos, observando-se os critérios previstos no artigo 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            As Instituições de Ensino Superior que aderirem ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – terão a alíquota do ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica durante o período de vigência do Termo de Adesão, aplicável para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do Município.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              A adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias dispostas na legislação tributária vigente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão sujeitará a Instituição à desvinculação do Programa com a consequente cobrança do imposto incidente, na forma e nos prazos previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, bem como, as previstas nas normas do Programa resultará no descredenciamento da instituição de ensino superior, com a consequente cobrança do imposto incidente, na forma e nos prazos previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento de que trata este artigo ensejará o imediato início de ação fiscal promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda, objetivando apurar a responsabilidade da Instituição de Ensino Superior, bem como o lançamento de ofício de eventual crédito tributário autuado em processo, sendo assegurando o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a desvinculação terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que lhe deu causa.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        O descredenciamento da instituição terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que lhe deu causa.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                          O término da vigência do Termo de Adesão ou na hipótese de desvinculação da Instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – será restabelecida a alíquota prevista no caput, do art. 10 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                            Ao término da vigência do termo de adesão ou na hipótese de desvinculação da instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA será restabelecida a alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito do Município