Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 31, de 30 de julho de 2024
Altera o(a)
Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
Dada por Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
O Programa de Inclusão Social Universidade para todos- FACULDADE DA
PREFEITURA, será gerido por um Conselho Gestor – CGFP.
Art. 1º.
O Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, será gerido por um Conselho Gestor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 2º.
O Conselho Gestor do Programa de Inclusão Social Universidade para todos –
FACULDADE DA PREFEITURA – CGFP é órgão deliberativo e executor do Programa, podendo
praticar todos os atos necessários a consecução de seus fins e, além de outras atribuições que lhes
forem designadas pelo Chefe do Executivo, compete:
Art. 2º.
O Conselho Gestor do Programa Faculdade da Prefeitura – CGFP é
órgão deliberativo e executor do Programa, podendo praticar todos os atos
necessários a consecução de seus fins e, além de outras atribuições que lhes
forem designadas pelo Chefe do Executivo, compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
I –
Executar o Programa de Inclusão Social Universidade para todos – FACULDADE
DA PREFEITURA, fazendo cumprir as normas do Programa e suprindo as lacunas normativas por
meio de suas Resoluções;
I –
Executar o Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, fazendo cumprir as normas do Programa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
II –
Criar banco de dados e mantê-lo alimentado e atualizado com as informações do
Programa;
II –
Criar banco de dados, com auxílio da Superintendência Municipal de
Tecnologia da Informação e Pesquisa, devendo manter atualizado com as
informações do Programa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
III –
Elaborar editais, organizar, divulgar e realizar todo o processo seletivo para
concessão de bolsas de estudo integrais do Programa;
III –
Elaborar editais e realizar todo o processo seletivo para concessão de
bolsas de estudo integrais do Programa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
IV –
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de
Educação Superior que aderirem ao Programa, observando as opções feitas pelos candidatos e o
calendário acadêmico das Instituições de Ensino: até o dia 05 de fevereiro de cada ano, ou no dia
útil anterior, para ingresso dos alunos no primeiro semestre do respectivo ano e até o dia 05 de
agosto de cada ano, ou no dia útil anterior, para ingresso dos alunos no segundo semestre do
respectivo ano;
IV –
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para
Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observando as
opções feitas pelos candidatos e o calendário acadêmico das instituições de
ensino superior;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
V –
Elaborar, por sua subcomissão, minutas de termos de convênios a serem firmados
entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, e as Instituições de Educação Superior que
aderirem ao Programa;
V –
Elaborar minutas de termos de convênios a serem firmados entre a
Prefeitura do Município de Porto Velho e as instituições de educação superior
que aderirem ao Programa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
VI –
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para Instituições de
Educação Superior que aderirem ao Programa, observado as opções feitas pelos candidatos;
VI –
Encaminhar os selecionados às bolsas de estudos integrais para
Instituições de Educação Superior que aderirem ao Programa, observado as
opções feitas pelos candidatos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
VII –
Acompanhar, controlar e avaliar o Programa, bem como o desempenho das Instituições de Ensino em suas responsabilidades assumidas na adesão;
VII –
Avaliar o Programa, bem como o desempenho das instituições de ensino
superior em suas responsabilidades assumidas na adesão;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
VIII –
Realizar visitas periódicas às Instituições de Ensino, objetivando verificar as
condições em que os alunos são atendidos;
VIII –
Realizar visitas periódicas às instituições de ensino superior,
objetivando verificar as condições em que os alunos são atendidos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
IX –
Manter atualizados os dados referentes ao desempenho acadêmico dos alunos
beneficiados com as bolsas de estudos, em articulação com as Instituições de Ensino Superior
participantes do Programa;
X –
Manter registros atualizados sobre o beneficio tributários das Instituições de Ensino
Superior participantes do Programa, inclusive o valor convertido em bolsas;
X –
Manter atualizado os valores revestidos ao Programa, por instituição de
ensino superior, devendo os dados ser fornecidos pela Secretaria Municipal
de Fazenda, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XI –
Realizar diagnósticos semestrais da situação acadêmica, econômica e residencial
dos alunos beneficiados com o Programa objetivando a manutenção da bolsa;
XI –
Realizar diagnósticos da situação acadêmica dos beneficiários e
econômica do Programa;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XII –
Elaborar relatórios semestrais da execução do Programa e apresentar ao Gabinete
do Prefeito, SEMFAZ e SEMED para conhecimento e apreciação;
XIII –
Propor medidas corretivas, sanções e normas complementares à execução do
Programa, inclusive as aplicáveis às instituições de ensino, além de dar-lhes interpretação por meio
de suas Resoluções;
XIII –
Propor medidas corretivas e sanções, inclusive as aplicáveis às
instituições de ensino superior, por meio de suas resoluções;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XIV –
Levantar os valores não convertidos em bolsa, manter controle especifico e
acompanhar sua amortização; e,
XIV –
Apurar semestralmente, os valores não convertidos em bolsa,
acompanhando sua amortização;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XV –
Elaborar seu regimento interno.
XV –
Efetuar visitas domiciliares, com apoio das secretarias representadas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XVI –
Administrar a contrapartida dos bolsistas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XVII –
Supervisionar a manutenção das bolsas concedidas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XVIII –
Elaborar os termos de adesão das faculdades;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XIX –
Desligar bolsistas que incorrerem em faltas, nos termos da presente Lei
e do regulamento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XX –
Desenvolver outras atividades designadas pelo Chefe do Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XXI –
Descredenciar instituições de ensino superior que descumprirem os
normativos do Programa;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
XXII –
Elaborar seu regimento interno;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Parágrafo único
Fica autorizada a edição de normas complementares ao
Programa Faculdade da Prefeitura, por intermédio de resoluções.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Gestor - CGFP, na forma regimental, deliberar sobre a
gestão do Programa de Inclusão Social Universidade para todos – FACULDADE DA
PREFEITURA, bem como se manifestar sobre os atos que envolvem todo o programa junto ao
Executivo Municipal.
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a gestão do Programa de
Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA,
bem como, manifestar-se sobre os atos que envolvem todo o Programa, junto
ao Chefe do Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 4º.
O Conselho Gestor – CGFP será composto por servidores públicos e das
Instituições de Ensino Superior Privado, representantes dos seguintes órgãos:
Art. 4º.
O Conselho Gestor será composto por servidores públicos e das
instituições de ensino superior privado, representantes dos seguintes órgãos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
I –
03 (três) da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II –
01 (um) da Procuradoria Geral do Município - PGM;
III –
01 (um) do Gabinete do Prefeito - GP;
III –
01 (um) da Secretaria Geral de Governo – SGG;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
IV –
01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
V –
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
V –
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família –
SEMASF;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
VI –
01 (um) da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV;
VII –
01 (um) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de
Rondônia, ligado às instituições de Ensino Superior, a ser indicado pelo Presidente deste Sindicato,
o qual será voluntário e não receberá remuneração.
§ 1º
As indicações dos membros e seus respectivos suplentes, representantes junto ao
Conselho Gestor - CGFP serão feitas pelos titulares dos Órgãos representados e nomeados por ato
do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável.
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor - CGFP deverá ser escolhido dentre seus pares
pelo voto da maioria absoluta do colegiado para mandato de 02 (dois) anos e exercerá voto de
qualidade.
§ 2º
O Presidente do Conselho Gestor deverá ser escolhido dentre seus
pares pelo voto da maioria absoluta do colegiado para mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser renovável, e exercerá voto de qualidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
§ 3º
O Presidente e os membros do Conselho Gestor –CGFP, receberão jetons no valor
de 10 (dez) UPF`s – Unidade Padrão Fiscal, pelo comparecimento a sessão Plenária, realizada uma
vez por semana (ordinariamente) ou até mais 2 (duas) por mês, extraordinariamente, a serem pagos
mensalmente.
§ 3º
O Presidente e Vice-presidente do Conselho Gestor receberão jetons no
valor de 15 (quinze) UPF’s – Unidade Padrão Fiscal e os demais membros, receberão jetons no valor de 10 (dez) UPF’s – Unidade Padrão Fiscal, por
reunião que participarem, a serem pagos mensalmente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
§ 4º
O pagamento de jetons será solicitado pelo Presidente do Conselho Gestor - CGFP,
que encaminhará relação dos beneficiários e Ata das sessões ao Secretário Municipal de Educação –
SEMED, que, incontinente, determinará o pagamento junto a SEMAD.
§ 4º
O Plenário se reunirá, ordinariamente, 04 (quatro) vezes por mês, e cada
Câmara, ordinariamente, sendo permitidas até 2 (duas) reuniões
extraordinárias por mês para atender prementes necessidades.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
§ 5º
O pagamento de jetons será solicitado, pelo Presidente do Conselho, ao
Secretário Municipal de Administração, que, incontinente, autorizará o
pagamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 5º.
O Conselho Gestor - CGFP na forma regimental, atuará em Plenário, por
maioria simples de voto e em duas Câmaras, sendo estas:
Art. 5º.
O Conselho Gestor, na forma regimental, atuará em Plenário e em
duas Câmaras, possuindo a seguinte estrutura organizacional:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
I –
Ingresso e Acompanhamento dos Acadêmicos;
II –
Habilitação e Prestação dos Serviços das Instituições de Ensino, que executarão as
decisões do Plenário.
§ 1º
As respectivas Câmaras executarão as decisões do Plenário.
§ 1º
As atribuições das respectivas Câmaras deverão ser definidas no
Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
§ 2º
Compete aos membros componentes, além das atribuições próprias a ser
desempenhado em cada Câmara, atuar sempre que necessário, em auxílio as funções da outra
Câmara, ressalvados as delegações do Conselho Gestor - CGFP.
§ 2º
Compete aos membros componentes, além das atribuições próprias a
serem desempenhadas em cada Câmara, sempre que requisitado pelo
Presidente, atuar em auxílio as funções da outra Câmara.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
§ 3º
As sessões do Conselho Gestor - CGFP e as atividades de suas Câmaras se
realizarão preferencialmente no horário compreendido entre as 15hs às 18hs, de segunda a quinta-feira, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo de seus membros.
§ 3º
As reuniões do Plenário e de suas Câmaras se realizarão,
preferencialmente, no horário compreendido entre às 15h e 18h.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 6º.
Competirá a todas as Secretarias Municipais e especialmente à SEMED
proporcionar ao Conselho Gestor – CGFP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º.
Competirá a todos os órgãos representados proporcionar ao Conselho
Gestor, os meios necessários ao exercício de suas competências, dentre
eles:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
I –
Disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas
referentes à execução das suas atividades;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
IV –
Recursos e suportes tecnológicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
V –
Disponibilidade de pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
VI –
Outras necessidades que venham a surgir no exercício de suas
atividades, requeridas pelo Conselho Gestor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 7º.
As bolsas de estudo referidas no art. 1º da Lei nº 1.887 de 08 de Junho de 2010,
serão concedidas de forma integral, a brasileiros, munícipes de Porto Velho, não portadores de
diploma de curso superior, selecionados ao curso que se inscreveu, pelo resultado do ENEM –
Exame Nacional do Ensino Médio, devendo comprovar ainda:
I –
Cursado ensino médio completo em escola de rede pública ou em instituição
privada, mas em regime bolsista;
II –
Residência ou domicílio no município de Porto Velho pelo período mínimo de 05
(cinco) anos antes do início da concessão do benefício;
III –
Renda mensal familiar de até 03 (três) salários-mínimos ou renda mensal per
capita de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo
para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, fornecido pela Instituição a que tenha vinculação.
Art. 8º.
Para classificação final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos
aprovados na forma prevista no artigo 5º desta Lei, ocorrendo empate, será observada a seguinte
ordem de preferência:
Art. 9º.
O estudante a ser beneficiado pelo Programa Faculdade da Prefeitura será préselecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM imediatamente anterior
à data da seleção, e o Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura - CGFP, após analise e regular
deferimento do requerimento do candidato, formará lista e encaminhará à instituição de ensino
superior.
Parágrafo único
O beneficiário do Programa Faculdade da Prefeitura responde
legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas, domiciliares e vida
escolar por ele prestada.
Art. 10.
As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão aderir ao Programa de
Inclusão Social de que trata esta Lei mediante requerimento dirigido ao Conselho Gestor da
Faculdade da Prefeitura, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos valores
correspondentes às receitas auferidas, ao valor a ser convertido em bolsas, e o número de bolsas
com curso e valor correspondente.
§ 1º
Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao
Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA deverá
manter-se em plena regularidade fiscal sob pena de sofrer sanções previstas nas leis tributárias do
Município.
§ 2º
O Conselho Gestor da Faculdade da Prefeitura, após análise pela Câmara
correspondente, submeterá o pedido de adesão ao Plenário do CGFP, que o decidirá.
Art. 11.
As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão
previstas no Termo de Adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo
oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei ou pela
decisão do Conselho Gestor, conforme demanda dos beneficiários.
§ 1º
Deverá ser ofertada em bolsas integrais pela Instituição de Ensino, pelo menos, o
equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas por semestre e por curso, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 2º
O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua
assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
Art. 12.
A renúncia do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino de
Superior, não importará em ônus adicional para o Município, nem em prejuízo para os estudantes
beneficiados do Programa.
Art. 13.
A alíquota do ISSQN é de 5% (cinco por cento) sobre o montante da Receita
Bruta auferida pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos da Lei Complementar nº 369, de
22 de dezembro de 2009.
§ 1º
Após a assinatura do Termo de Adesão a instituição deverá ofertar o equivalente a
3% (três por cento) da receita bruta do movimento mensal tributável pelo ISSQN, em bolsas de
estudos integrais.
§ 2º
A cada período letivo, havendo créditos para novas bolsas, estas serão
disponibilizadas imediatamente a novos estudantes credenciados ao programa, observando-se os
critérios previstos no art. 4º, desta Lei.
§ 3º
Os créditos oferecidos pela Instituição aderente não convertido em bolsas, no período de vigência da Lei 1.887/2010, serão imediatamente utilizados pelo Conselho Gestor -CGFP para ingresso de novos alunos.
§ 4º
As Instituições de Ensino Superior que aderirem ao Programa de Inclusão Social
Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA – terão a alíquota do ISSQN
reduzida para 2% (dois por cento), sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com
os cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica durante o período de vigência
do Termo de Adesão, aplicável para apurar o imposto a ser recolhido aos cofres do Município.
§ 5º
A adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos –
FACULDADE DA PREFEITURA não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias dispostas na legislação tributária vigente.
Art. 14.
O término da vigência do Termo de Adesão ou na hipótese de desvinculação da
Instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA
PREFEITURA – será restabelecida a alíquota prevista no caput, do art. 13 desta Lei.
Art. 15.
Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15.
Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias das
secretarias representadas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 16.
As dúvidas na aplicação da presente lei serão dirimidas pelo Conselho Gestor
da Faculdade da Prefeitura – CGFP por meio de Resolução.
Art. 16.
As dúvidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas pelo
Conselho Gestor, por intermédio de resolução.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.154, de 04 de abril de 2024.
Art. 17.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no que for
necessário.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrária.