Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 24, de 13 de junho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
24
Ano
2024
Data
13/06/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reajuste da remuneração de Secretários Municipais. Regra da anterioridade de legislatura. Violação aos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal e artigo 110, §1º, da Constituição Estadual. Vício de inconstitucionalidade material. Procedência. Aplicação de efeitos ex tunc.
Reconhece-se a inconstitucionalidade material da norma Municipal que reajusta remuneração de agentes políticos municipais para mesma legislatura, diante da violação ao princípio da anterioridade.
As verbas apresentadas na lei têm natureza remuneratória, e o aumento do vencimento sob a nomenclatura de gratificação, com previsão expressa de exclusão do teto remuneratório, visa, na realidade, não sofrer a limitação do teto constitucionalmente instituído, em violação aos princípios da proporcionalidade, moralidade e impessoalidade.
Aplicação da inconstitucionalidade com reconhecimento de efeitos retroativos ou ex tunc, sendo vencida a proposta do relator neste ponto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reajuste da remuneração de Secretários Municipais. Regra da anterioridade de legislatura. Violação aos arts. 29, V e VI, 37, X, e 39, §4º, da Constituição Federal e artigo 110, §1º, da Constituição Estadual. Vício de inconstitucionalidade material. Procedência. Aplicação de efeitos ex tunc.
Reconhece-se a inconstitucionalidade material da norma Municipal que reajusta remuneração de agentes políticos municipais para mesma legislatura, diante da violação ao princípio da anterioridade.
As verbas apresentadas na lei têm natureza remuneratória, e o aumento do vencimento sob a nomenclatura de gratificação, com previsão expressa de exclusão do teto remuneratório, visa, na realidade, não sofrer a limitação do teto constitucionalmente instituído, em violação aos princípios da proporcionalidade, moralidade e impessoalidade.
Aplicação da inconstitucionalidade com reconhecimento de efeitos retroativos ou ex tunc, sendo vencida a proposta do relator neste ponto.
Indexação
Observação
Ação Direta de Inconstitucionalidade , vide autos da ADI 0811023-18.2023.8.22.0000, em face da Lei Ordinária Municipal 2.788/2021 (arts. 3º,§2º e 3º , e artigo 4º, X).
Assuntos
Normas Relacionadas
Julgada parcialmente inconstitucional
Lei nº 2.788, de 28 de janeiro de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Lei nº 2.923, de 14 de abril de 2022
Anexos Norma Jurídica