Lei nº 2.788, de 28 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.923, de 14 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.069, de 02 de agosto de 2023
Julga parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 24, de 13 de junho de 2024
Vigência a partir de 2 de Agosto de 2023.
Dada por Lei nº 3.069, de 02 de agosto de 2023
Dada por Lei nº 3.069, de 02 de agosto de 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, incisos III e IV, e em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso XII c/c artigo 128, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito do Município de Porto Velho, para o
período de 2021 a 2024, será de R$ 24.540,79 (Vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta
reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º.
O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Porto Velho,
para o período de 2021/2024, será de R$ 19.641,78 (Dezenove mil e seiscentos e quarenta
e um reais e setenta e oito centavos).
Art. 3º.
O subsídio mensal dos Secretários da Prefeitura do Município de
Porto Velho, para o período de 2021/2024, será de R$ 17.529,13 (Dezessete mil e
quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), considerando-se incluídos a Procuradoria
Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o
Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito.
Art. 3º.
O subsídio mensal dos Secretários da Prefeitura do Município de
Porto Velho, para o período de 2021/2024, será de R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais), considerando-se incluídos a Procuradoria Geral do Município e o
Controlador Geral do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.923, de 14 de abril de 2022.
§ 1º
Os Cargos de Procurador Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto e
dos Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de representação o
valor de R$ 12.270,40 (Doze mil e duzentos e setenta reais e quarenta centavos).
§ 1º
Os Cargos de Procurador Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto e dos
Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de
representação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).(NR)”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.923, de 14 de abril de 2022.
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior os mesmos índices de
reajustes aplicados aos servidores públicos municipais.
§ 3º
O servidor ocupante do cargo efetivo, inclusive os cedidos, o militar,
ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo a que se refere este artigo, poderá optar
pelo subsídio do respectivo cargo ou por sua remuneração efetivo, do posto ou graduação,
ou do emprego, acrescida da Gratificação de Representação correspondente ao de
Secretário Municipal Adjunto, pelo exercício da função temporária do cargo de Secretário
Municipal ou equivalentes.
Art. 4º.
Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no
art. 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta lei:
I –
diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II –
salário família, auxílio saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação
e pré-escolar;
III –
indenização de férias e de transporte;
IV –
benefícios decorrentes de plano de assistência médico-social;
V –
abono permanência em serviço;
VI –
acréscimos de valores pagos com atraso inclusive correção
monetária;
VII –
valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização na forma da
legislação vigente;
VIII –
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente descontadas;
IX –
acréscimos remuneratórios decorrentes de adiamentos de férias e
décimo terceiro salário;
X –
valores transitórios pelo exercício de cargos de direção ou de
confiança junto aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 4º-A Aplica-se aos subsídios previstos na presente Lei os mesmos índices de revisão geral e/ou recomposição salarial aplicados aos servidores públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.069, de 02 de agosto de 2023.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2021, revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.