Lei nº 2.788, de 28 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2788

2021

28 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Porto Velho, para Legislatura de 2021 a 2024, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Agosto de 2023.
Dada por Lei nº 3.069, de 02 de agosto de 2023
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Porto Velho, para Legislatura de 2021 e 2024, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87,  incisos III e IV, e em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso XII c/c artigo 128, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O subsídio mensal do Prefeito do Município de Porto Velho, para o período de 2021 a 2024, será de R$ 24.540,79 (Vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
          Art. 2º. 
          O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Porto Velho, para o período de 2021/2024, será de R$ 19.641,78 (Dezenove mil e seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos).
            Art. 3º. 
            O subsídio mensal dos Secretários da Prefeitura do Município de Porto Velho, para o período de 2021/2024, será de R$ 17.529,13 (Dezessete mil e quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), considerando-se incluídos a Procuradoria Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito.
              Art. 3º. 
              O subsídio mensal dos Secretários da Prefeitura do Município de Porto Velho, para o período de 2021/2024, será de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), considerando-se incluídos a Procuradoria Geral do Município e o Controlador Geral do Município.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.923, de 14 de abril de 2022.
                § 1º 
                Os Cargos de Procurador Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto e dos Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de representação o valor de R$ 12.270,40 (Doze mil e duzentos e setenta reais e quarenta centavos).
                  § 1º 
                  Os Cargos de Procurador Geral Adjunto, Controlador Geral Adjunto e dos Secretários Municipais Adjuntos, receberão a título de Gratificação de representação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).(NR)”
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.923, de 14 de abril de 2022.
                    § 2º 
                    Aplica-se o disposto no parágrafo anterior os mesmos índices de reajustes aplicados aos servidores públicos municipais.
                      § 3º 
                      O servidor ocupante do cargo efetivo, inclusive os cedidos, o militar, ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo a que se refere este artigo, poderá optar pelo subsídio do respectivo cargo ou por sua remuneração efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida da Gratificação de Representação correspondente ao de Secretário Municipal Adjunto, pelo exercício da função temporária do cargo de Secretário Municipal ou equivalentes.
                        Art. 4º. 
                        Ficam excluídos do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, fixado nesta lei:
                          I – 
                          diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
                            II – 
                            salário família, auxílio saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação e pré-escolar;
                              III – 
                              indenização de férias e de transporte;
                                IV – 
                                benefícios decorrentes de plano de assistência médico-social;
                                  V – 
                                  abono permanência em serviço;
                                    VI – 
                                    acréscimos de valores pagos com atraso inclusive correção monetária;
                                      VII – 
                                      valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização na forma da legislação vigente;
                                        VIII – 
                                        devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontadas;
                                          IX – 
                                          acréscimos remuneratórios decorrentes de adiamentos de férias e décimo terceiro salário;
                                            X – 
                                            valores transitórios pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
                                              Art. 4º-A Aplica-se aos subsídios previstos na presente Lei os mesmos índices de revisão geral e/ou recomposição salarial aplicados aos servidores públicos municipais.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.069, de 02 de agosto de 2023.
                                                Art. 5º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2021, revogam-se as disposições em contrário.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                     
                                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                                      Prefeito

                                                      Autoria: Ver. Edwilson Negreiros
                                                      Projeto de lei nº 4107/2020.