Lei Complementar nº 696, de 24 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 754, de 21 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
O §5º do art. 6º da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
"São áreas de expansão urbana as contidas fora do perímetro urbano
até 5.000,00m (cinco mil metros), e outras áreas legalmente reconhecidas
pelo Poder Público, as quais aplicam-se o regime urbanístico da ZR1,
excetuando as áreas dos núcleos urbanizados dos Distritos, o Distrito
Industrial do Governo do Estado de Rondônia e as áreas que compõem o
Corredor de Grandes Equipamentos - CGE ao longo da BR-364, as quais
serão aplicados regime específico”. (NR)
Art. 2º.
O art. 52 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a
ocupação do solo na área urbana da cidade de Porto Velho, obedecerão às
disposições constantes desta Lei.
§ 1º
Os núcleos urbanizados dos Distritos, classificados como zonas
distritais, serão permitidas atividades de usos conformes aplicados a ZR3 –
Zona Residencial de Alta Densidade, ressalvado os casos previstos no
artigo 147 desta Lei.
§ 2º
Na área do Distrito Industrial pertencente ao Governo do Estado de
Rondônia será aplicada a zona de uso ZI – Zona de uso Industrial e outras
atividades definidas em sua lei de criação e suas alterações.” (NR)
§ 3º
Nos distritos do município desta capital, nas zonas urbanas em ZR3
poderão exercer atividades já discriminadas nesta lei, inclusive as
mencionadas nos itens: E.4.3 -CNAE 161 – Desdobramento de madeira;
E.4.3 – CNAE 4671 – Comércio atacadista de madeira; 12 – CNAE 310 –
Fabricação de móveis.
§ 4º
O raio de influência das escolas e unidades de sáude será de 100m
(cem metros).”
Art. 3º.
O caput do art. 147, da Lei Complementar nº 097, de 29 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.
"O uso não conforme poderá ser tolerado, desde que sua
existência regular, anteriormente à data de vigência desta última alteração
legislativa, seja comprovada, mediante apresentação de Álvara de
Funcionamento expedido pela Prefeitura, obedecidas as disposições legais
a seguir elencadas:”. (NR)
Art. 4º.
O art. 155, da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155.
"Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos
desta Lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo no
Município de Porto Velho, serão decididos em conjunto pelo órgão de
planejamento e o de gestão urbana do Município de Porto Velho”. (NR)
Art. 5º.
O art. 7º, da Lei Complementar nº 398, de 22 de novembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"Caberá à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária,
Habitação e Urbanismo – SEMUR, a responsabilidade pela execução,
controle, acompanhamento e fiscalização das outorgas onerosas
instituídas por esta Lei Complementar”. (NR)
Art. 6º.
O §1º do art. 55 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro
de 1999, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"Caberá ao órgão de planejamento em conjunto com o de gestão
urbana do Município de Porto Velho relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso
individualizadas neste artigo.” (NR)
Art. 7º.
O inciso III, do § 6º, do art. 94, alterado pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 643, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
III
–
"A BR-364 e suas marginais, em toda a sua extensão urbana e nos
núcleos urbanizados dos Distritos, no Município de Porto Velho;.” (NR)
Art. 8º.
A Tabela 2-c) vagas para estacionamento-Atividade Econômica
com Uso definido, do Anexo I da Lei Complementar nº 336, de 02 de janeiro de 2009, e
o Anexo 2 – Tabela de Categorias e Descrição dos Usos, da Lei Complementar nº 643,
de 26 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a redação constante nos Anexos I e
II desta Lei Complementar, respectivamente”