Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 31, de 30 de julho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
31
Ano
2024
Data
30/07/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Embargos de declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Preliminar de ilegitimidade. Mesa diretora da Câmara. Assinatura presidente. Representante. Matéria de ordem pública arguida em embargos declaratórios. Interesse processual. Conhecimento. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. Lei anterior à emenda constitucional que deu origem ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inadmissibilidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Pleito de inconstitucionalidade formal não conhecido. Manutenção do julgamento de improcedência quanto à inconstitucionalidade material. Parâmetros diversos. Recurso provido.
1. A peça recursal assinada pelo representante do órgão legitimado, que no caso da Mesa da Câmara Municipal é o seu Presidente, afasta a alegação de ilegitimidade.
2. Não há óbice para se conhecer de questão de ordem pública em sede de embargos de declaração, ainda que a tese não tenha sido levantada pelas partes em momento anterior à oposição dos embargos. Precedentes.
3. A compatibilidade dos atos normativos e das leis anteriores com a nova Constituição será resolvida pelo fenômeno jurídico da recepção, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência do paradigma constitucional (STF, ADI 2365).
4. O art. 113 do ADCT que trata do novo regime fiscal (utilizado como parâmetro para reconhecer a inconstitucionalidade formal), foi instituído pela Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro de 2016, elevando a exigência da estimativa do impacto financeiro e orçamentário ao status de norma constitucional. Precedentes.
5. Na hipótese, as leis impugnadas são anteriores à Emenda Constitucional que deu origem ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro de 2016), de forma que se impõe o não conhecimento do pedido de inconstitucionalidade formal, por ausência de interesse processual, mantendo-se o acórdão no que se refere à inconstitucionalidade material, que possui parâmetro diverso.
6. Recurso provido, com aplicação de efeitos infringentes.
1. A peça recursal assinada pelo representante do órgão legitimado, que no caso da Mesa da Câmara Municipal é o seu Presidente, afasta a alegação de ilegitimidade.
2. Não há óbice para se conhecer de questão de ordem pública em sede de embargos de declaração, ainda que a tese não tenha sido levantada pelas partes em momento anterior à oposição dos embargos. Precedentes.
3. A compatibilidade dos atos normativos e das leis anteriores com a nova Constituição será resolvida pelo fenômeno jurídico da recepção, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência do paradigma constitucional (STF, ADI 2365).
4. O art. 113 do ADCT que trata do novo regime fiscal (utilizado como parâmetro para reconhecer a inconstitucionalidade formal), foi instituído pela Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro de 2016, elevando a exigência da estimativa do impacto financeiro e orçamentário ao status de norma constitucional. Precedentes.
5. Na hipótese, as leis impugnadas são anteriores à Emenda Constitucional que deu origem ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro de 2016), de forma que se impõe o não conhecimento do pedido de inconstitucionalidade formal, por ausência de interesse processual, mantendo-se o acórdão no que se refere à inconstitucionalidade material, que possui parâmetro diverso.
6. Recurso provido, com aplicação de efeitos infringentes.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Lei Julgada Constitucional
Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010
Lei Julgada Constitucional
Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016
Anexos Norma Jurídica