Lei Complementar nº 681, de 16 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

681

2017

16 de Outubro de 2017

“Dispõe sobre a regulamentação do Adicional por Tempo de Serviço e dá outras providencias.”

a A
“Dispõe sobre a regulamentação do Adicional por Tempo de Serviço e dá outras providencias.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigos 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida dos artigos 70, IV-A, 77-A, 78-A, 79-A e 80-A, com a seguinte redação:
          IV-A  –  adicional por tempo de serviço ou quinquênio;
          Art. 77-A.   O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
          § 1º   O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
          § 2º   Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista, comissionado e sob o regime previsto na Lei Complementar nº 130, de 27 de dezembro de 2001.
          § 3º   É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço.
          Art. 78-A.   O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, bem como para os proventos de aposentadoria e pensão.
          Art. 79-A.   Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em relação a cada um deles de acordo com o tempo de serviço apurado separadamente.
          Art. 80-A.   Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do adicional:
          I  –  licença para tratar de interesses particulares;
          II  –  pena de suspensão;
          § 1º   As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta Subseção na proporção de um mês para cada falta.
          § 2º   Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato administrativo, reiniciando sua contagem a partir da cessação do mesmo.”
          Art. 2º. 
          Fica vedado o aproveitamento de tempo de serviço previsto no artigo 77-A da Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, para efeitos de quinquênio, que já foi computado para outros adicionais por tempo de serviço ou vantagens pessoais oriundas do referido adicional.
            Art. 3º. 
            Fica revogado o artigo 4º da Lei Complementar n º 650, de 08 de fevereiro de 2017, ficando convalidados os adicionais por tempo de serviço adquiridos sob sua vigência.
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a partir de 08 de Fevereiro de 2017.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                   
                    HILDON DE LIMA CHAVES
                    Prefeito

                    JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                    Procurador Geral do Município