Lei Complementar nº 681, de 16 de outubro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, passa a
vigorar acrescida dos artigos 70, IV-A, 77-A, 78-A, 79-A e 80-A, com a seguinte redação:
IV-A
–
adicional por tempo de serviço ou quinquênio;
Art. 77-A.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por
cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal,
incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
quinquênio.
§ 2º
Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço
efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista,
comissionado e sob o regime previsto na Lei Complementar nº 130, de 27 de
dezembro de 2001.
§ 3º
É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da
Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço.
Art. 78-A.
O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para
todos os efeitos legais, bem como para os proventos de aposentadoria e
pensão.
Art. 79-A.
Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em
relação a cada um deles de acordo com o tempo de serviço apurado
separadamente.
Art. 80-A.
Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração
do adicional:
I
–
licença para tratar de interesses particulares;
II
–
pena de suspensão;
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito
previsto nesta Subseção na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da
contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato
administrativo, reiniciando sua contagem a partir da cessação do mesmo.”
Art. 2º.
Fica vedado o aproveitamento de tempo de serviço previsto no
artigo 77-A da Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, para efeitos de
quinquênio, que já foi computado para outros adicionais por tempo de serviço ou
vantagens pessoais oriundas do referido adicional.
Art. 3º.
Fica revogado o artigo 4º da Lei Complementar n º 650, de 08 de
fevereiro de 2017, ficando convalidados os adicionais por tempo de serviço adquiridos sob
sua vigência.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros, a partir de 08 de Fevereiro de 2017.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.