Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025
A Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações;
As contratações de que trata esta Lei Complementar poderão ser realizadas pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos.
Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição da motivação, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Aos servidores contratados sob o regime jurídico de que trata esta Lei, havendo equivalência de função, aplica-se a carga horária e as atribuições previstas na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010.
Aplica-se ao contratado no regime jurídico previsto nesta Lei Complementar, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos previstos na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010:
Plantão Extra;
Hora extra.
O pessoal contratado na forma desta Lei terá regime jurídico administrativo especial, sendo regido exclusivamente pelas normas constantes nesta Lei.
O servidor contratado nos termos desta Lei, fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada.
por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando em indenização ao Município no valor da remuneração correspondente ao período não trabalhado, no caso de descumprimento do aviso prévio.
A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.