Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1029

2025

22 de Agosto de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022, que autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX , do artigo 37 da Constituição Federal; e da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Públicas municipais.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022, que autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX , do artigo 37 da Constituição Federal; e da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Públicas municipais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, incisos III, IV e VI da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações;

        Art. 4º.  

        As contratações de que trata esta Lei Complementar poderão ser realizadas pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos. 

        § 1º  

        Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição da motivação, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.

        Art. 7º.  

        Aos servidores contratados sob o regime jurídico de que trata esta Lei, havendo equivalência de função, aplica-se a carga horária e as atribuições previstas na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010. 

        Art. 8º.  

        Aplica-se ao contratado no regime jurídico previsto nesta Lei Complementar, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos previstos na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010:

        VIII  – 

        Plantão Extra; 

        IX  – 

        Hora extra.

        Art. 10º.  

        O pessoal contratado na forma desta Lei terá regime jurídico administrativo especial, sendo regido exclusivamente pelas normas constantes nesta Lei.

        Parágrafo único  

        O servidor contratado nos termos desta Lei, fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

        Art. 11.  

        Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

        § 1º  

        O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada. 

        II  – 

        por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando em indenização ao Município no valor da remuneração correspondente ao período não trabalhado, no caso de descumprimento do aviso prévio.

        Art. 2º. 

        A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          § 1º  

          O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada.

          Art. 3º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            LEONARDO BARRETO DE MORAES

            Prefeito