Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025
As contratações de que trata esta Lei Complementar poderão ser realizadas pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos.
Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição da motivação, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Aos servidores contratados sob o regime jurídico de que trata esta Lei, havendo equivalência de função, aplica-se a carga horária e as atribuições previstas na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010.
Aplica-se ao contratado no regime jurídico previsto nesta Lei Complementar, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos previstos na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010:
O pessoal contratado na forma desta Lei terá regime jurídico administrativo especial, sendo regido exclusivamente pelas normas constantes nesta Lei.
O servidor contratado nos termos desta Lei, fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada.
por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando em indenização ao Município no valor da remuneração correspondente ao período não trabalhado, no caso de descumprimento do aviso prévio.