Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

887

2022

11 de Março de 2022

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX , do artigo 37 da Constituição Federal.

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 65, § 1° no inciso II, e Art.87, inciso III da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo do Município de Porto Velho – RO, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.
          § 1º 
          Para fins da contratação por prazo determinado previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
            § 2º 
            As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato administrativo, sendo que os servidores contratados terão, com o Município, vínculo jurídico de natureza legal, assegurando-se-lhes, a título de direitos, aqueles estabelecidos na presente Lei, bem como os cabíveis de maneira suplementar.
              § 3º 
              As contratações temporárias de professor substituto serão reguladas pela presente Lei, aplicando-se, concomitantemente, as disposições da Lei Complementar Municipal n.° 385, de 1º de julho de 2010.
                Art. 2º. 
                Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação destinada a:
                  I – 
                  Assistência em situação de calamidade pública;
                    II – 
                    Combate a surtos epidêmicos;
                      III – 
                      Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
                        IV – 
                        urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
                          V – 
                          contratação de professor substituto, exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, de forma a suprir a atividade docente da rede de ensino público municipal;
                            VI – 
                            Contratação de pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos da União, dos Estados ou do Município, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;
                              VII – 
                              Contratação para substituir servidor efetivo, quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 2 (dois) meses e o afastamento decorrer de licença maternidade, licença médica, capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;
                                VIII – 
                                Contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em concurso público;
                                  IX – 
                                  Contratação para promover campanhas de saúde pública, bem como projetos e campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, ocasionadas por fato alheio à vontade da Administração Pública.
                                    § 1º 
                                    Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
                                      § 2º 
                                      As contratações efetivadas nos termos do inciso VI deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados em área de finalidade diversa pela Administração Municipal.
                                        Art. 3º. 
                                        As contratações regulamentadas por esta Lei Complementar serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos em edital próprio, com ampla divulgação nos sites oficiais do Município de Porto Velho e jornais de grande circulação, obedecidas as disposições da Lei Orgânica Municipal e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
                                          § 1º 
                                          A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, devendo tal situação ser justificada e comprovada.
                                            § 2º 
                                            O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na presente Lei Complementar poderá ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.
                                              § 3º 
                                              O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações.
                                                § 4º 
                                                Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo, as seguintes condições:
                                                  I – 
                                                  Estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos, conforme dispuser o edital;
                                                    II – 
                                                    Em caso de pessoa com deficiência, será avaliado por equipe multidisciplinar e interdisciplinar nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015;
                                                      III – 
                                                      Não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Porto Velho – RO;
                                                        IV – 
                                                        Possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
                                                          V – 
                                                          Ter boa conduta.
                                                            Art. 4º. 
                                                            As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
                                                              Art. 4º. 

                                                              As contratações de que trata esta Lei Complementar poderão ser realizadas pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos. 

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                § 1º 
                                                                Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição da motivação, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
                                                                  § 1º 

                                                                  Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição da motivação, aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                    § 2º 
                                                                    É vedada a formalização de contratação temporária de pessoa que mantenha qualquer vínculo com a Administração Direta ou Indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, nos termos do Art. 142 da Lei Complementar Municipal n.º 385, de 1º de julho de 2010.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      As contratações temporárias, na forma da presente Lei Complementar, somente poderão ser efetivadas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, observada a existência de dotação orçamentária específica, devidamente comprovada em processo pelo titular de cada unidade setorial requisitante e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, mantendo relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do serviço público, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para servidores que desempenhem função equivalente, conforme previsão em edital.
                                                                            § 1º 
                                                                            A remuneração do contratado para funções que não tenham equivalência no quadro de cargos e vencimentos do serviço público de Porto Velho, será adotada a remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado de Rondônia, para a aludida função;
                                                                              § 2º 
                                                                              Caso não exista equivalência das funções a serem exercidas pelo contratado na legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado, a remuneração deverá ser fixada com base nos valores estabelecidos no mercado de trabalho do Estado de Rondônia;
                                                                                § 3º 
                                                                                Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar, por Decreto, as tabelas de remuneração, nas hipóteses de contratação de servidores previstas nos §§ 1° e 2° do presente artigo.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Educação, a critério do titular da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    Aos servidores contratados sob o regime jurídico de que trata esta Lei, havendo equivalência de função, aplica-se a carga horária e as atribuições previstas na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010. 

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Aplica-se ao contratado no regime jurídico previsto nesta Lei Complementar, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos:
                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        Aplica-se ao contratado no regime jurídico previsto nesta Lei Complementar, além da remuneração referente à contratação, os seguintes direitos previstos na Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010:

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                          I – 
                                                                                          Décimo terceiro salário;
                                                                                            II – 
                                                                                            Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
                                                                                              III – 
                                                                                              Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Salário família, na forma da Lei;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Auxílio-alimentação, na forma da Lei.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O contratado somente terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento de cônjuge, companheiros, pais, filhos e irmãos;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
                                                                                                                    Art. 10º. 
                                                                                                                    O pessoal contratado na forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza jurídica celetista com o Município de Porto Velho, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação temporária.
                                                                                                                      Art. 10º. 

                                                                                                                      O pessoal contratado na forma desta Lei terá regime jurídico administrativo especial, sendo regido exclusivamente pelas normas constantes nesta Lei.

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        O servidor contratado nos termos desta Lei, fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                            Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas mensais.
                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada. 

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato temporário;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais de Porto Velho, estabelecidos na Lei Complementar Municipal n.º 385, de 1º de julho de 2010.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              O contrato temporário firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período remanescente, considerando-se a sazonalidade inerente às intempéries características da região em que se situa o Município de Porto Velho;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando em indenização ao Município no valor da remuneração correspondente ao período não trabalhado, no caso de descumprimento do aviso prévio.

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Por insuficiência de desempenho do contratado;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos V e VII do artigo 2° desta lei;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas hipóteses previstas nos incisos VI e XI do artigo 2° desta lei;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                Com o provimento do cargo correspondente através de concurso público, nas hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 2° desta lei; e
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  Por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito à indenização, ressalvada a remuneração dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13° salário proporcional.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados as prescrições específicas à responsabilização contidas na Lei Complementar Municipal n.º 385, de 1º de julho de 2010, naquilo que não contrariar a presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          Aplicam-se à Administração Municipal, supletivamente, em específico aso contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.745 de 9 de dezembro de 1993.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público do Município de Porto Velho – RO.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              A eventual regulamentação da presente Lei Complementar, se necessária, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária prevista no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário for.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    Revoga-se a Lei Complementar Municipal nº 130, de 26 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                        MAURÍCIO FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES
                                                                                                                                                                                        Prefeito em Exercício