Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1042

2025

8 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, para dispor sobre a forma de pagamento da Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, o prazo para repasse dos convênios e incluir os Bombeiros Militares do Estado de Rondônia entre os profissionais autorizados a exercer atividades delegadas no âmbito municipal.

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Altera a Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, para dispor sobre a forma
de pagamento da Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, o prazo
para repasse dos convênios e incluir os Bombeiros Militares do Estado de Rondônia entre
os profissionais autorizados a exercer atividades delegadas no âmbito municipal.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte:


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes
      alterações:

        Art. 1º.   Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente à cobertura de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Policiais Penais, Policiais Civis e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia que, de forma voluntária, desempenharem atividades de competência municipal, por força de convênio ou instrumento de cooperação celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho.
        § 1º   A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
        § 3º   O período em que os policiais e bombeiros exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
        § 5º   Somente Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
        Art. 2º.   As atividades exercidas pelos profissionais mencionados no art. 1º, no âmbito da ACADM, deverão estar estritamente compatíveis com as atribuições legais e institucionais do respectivo cargo, sem prejuízo da jornada ordinária, e respeitado o disposto em regulamento.
        Art. 3º.   O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
        I  –  a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
        Art. 4º.   O pagamento da ACADM será realizado diretamente pelo Município de Porto Velho, de forma individualizada aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis participantes, mediante crédito bancário próprio, conforme previsto no respectivo convênio e regulamentação específica.
        Art. 5º.   Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal e Polícia Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
        IV  –  Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM.
        Parágrafo único   O repasse financeiro relativo à execução do convênio do exercício anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, até o mês de abril do ano subsequente, de modo a garantir a continuidade administrativa e a regularidade orçamentária do programa.
        Art. 2º. 

        O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, disciplinando, entre outros aspectos, credenciamento, termo de adesão, controle e validação de horas, calendário de pagamento, glosa e devolução, fiscalização e prestação de contas.

          Art. 3º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            LEONARDO BARRETO DE MORAES
            Prefeito