Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 20.879, de 31 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Penais e Civis do Estado de Rondônia que, voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de
Rondônia por força de convênio celebrado com o Município de Porto Velho/RO.
§ 1º
A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Penais e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
§ 2º
A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
§ 3º
O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
§ 4º
A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão definidas por Decreto.
§ 5º
Somente Policiais Militares, Penais e Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
Art. 2º.
As atividades exercidas pelos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis
com suas funções constitucionais e legais.
Parágrafo único
Fica vedado aos servidores do caput, designados para a atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Penais e Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
I –
a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
II –
a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado de Rondônia para custeio da ACADM;
III –
a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
IV –
a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
Parágrafo único
O convênio mencionado no caput deverá ser acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 4º.
O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Porto Velho ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos valores aos Policiais Militares, Penais e Civis, na forma prevista no convênio.
Art. 5º.
Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das Polícias Militar, Penal e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
I –
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar – FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
II –
Fundo Penitenciário de Rondônia – FUPEN, da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS;
III –
Fundo Especial de Reequipamento Policial FUNRESPOL, da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Porto Velho, sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos, desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º.
Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90 (noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revoga-se a Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017.