Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1.003

2025

7 de Março de 2025

Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências.

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Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências.

     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI COMPLEMENTAR:

       
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 
          Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Penais e Civis do Estado de Rondônia que, voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de Rondônia por força de convênio celebrado com o Município de Porto Velho/RO.
            § 1º 
            A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Penais e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
              § 2º 
              A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
                § 3º 
                O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
                  § 4º 
                  A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão definidas por Decreto.
                    § 5º 
                    Somente Policiais Militares, Penais e Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
                      CAPÍTULO II

                      DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL

                        Art. 2º. 
                        As atividades exercidas pelos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis com suas funções constitucionais e legais.
                          Parágrafo único  
                          Fica vedado aos servidores do caput, designados para a atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Porto Velho.
                            Art. 3º. 
                            O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Penais e Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
                              I – 
                              a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
                                II – 
                                a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado de Rondônia para custeio da ACADM;
                                  III – 
                                  a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
                                    IV – 
                                    a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
                                      Parágrafo único  
                                      O convênio mencionado no caput deverá ser acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
                                        CAPÍTULO III

                                        DO CUSTEIO E REPASSE DE RECURSOS

                                          Art. 4º. 

                                          O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Porto Velho ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos valores aos Policiais Militares, Penais e Civis, na forma prevista no convênio.

                                            Art. 5º. 

                                            Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das Polícias Militar, Penal e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:

                                              I – 
                                              Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar – FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
                                                II – 
                                                Fundo Penitenciário de Rondônia – FUPEN, da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS;
                                                  III – 
                                                  Fundo Especial de Reequipamento Policial FUNRESPOL, da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
                                                    CAPÍTULO IV

                                                    DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

                                                      Art. 6º. 
                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Porto Velho, sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos, desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90 (noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Revoga-se a Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017.
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              § 1º   (Revogado)
                                                              § 2º   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              § 1º   (Revogado)
                                                              § 2º   (Revogado)
                                                              § 3º   (Revogado)
                                                              § 4º   (Revogado)
                                                              § 5º   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                              (Revogado)
                                                               

                                                                 

                                                                 LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                 Prefeito