Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

1993

28 de Abril de 1993

“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho”

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho”.



    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Dá nova redação ao inciso III do artigo 10 da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990:
          III  –  Os filhos e as filhas maiores, solteiros com até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários, enquanto depender economicamente do segurado;
          Art. 2º. 
          O artigo 10 da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
            V  –  Independente das condições estabelecidas no inciso IV, deste artigo, poderão ser designados a mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta e o padrasto, como beneficiários, com direito apenas a Assistência Médica local, quando dependerem economicamente do segurado
            Art. 3º. 
            O parágrafo único do art. 88 da Lei Complementar nº 001, fica transformado em parágrafo 2º, acrescentando-se um parágrafo primeiro com a seguinte redação:
              § 1º   O servidor que optar pela situação contida no inciso V, do artigo 10, desta Lei, terá acrescido na sua contribuição mensal, um percentual a ser estabelecido pelo IPAM.
              Parágrafo único   (Revogado)
              § 2º   Os valores mencionados neste artigo serão repassados ao Instituto até o quinto dia do mês subseqüente ao do desconto.