Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Vigência a partir de 30 de Setembro de 1999.
Dada por Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Dada por Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Art. 1º.
Dá nova redação ao inciso III do artigo 10 da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990:
III
–
Os filhos e as filhas maiores, solteiros com até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários, enquanto depender economicamente do segurado;
Art. 2º.
O artigo 10 da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
V
–
Independente das condições estabelecidas no inciso IV, deste artigo, poderão ser designados a mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta e o padrasto, como beneficiários, com direito apenas a Assistência Médica local, quando dependerem economicamente do segurado
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 88 da Lei Complementar nº 001, fica transformado em parágrafo 2º, acrescentando-se um parágrafo primeiro com a seguinte redação:
§ 1º
O servidor que optar pela situação contida no inciso V, do artigo 10, desta Lei, terá acrescido na sua contribuição mensal, um percentual a ser estabelecido pelo IPAM.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 2º
Os valores mencionados neste artigo serão repassados ao Instituto até o quinto dia do mês subseqüente ao do desconto.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.