Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Norma correlata
Lei nº 1.383, de 20 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 129, de 16 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990
Norma correlata
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 5.257, de 22 de novembro de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2000
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Dada por Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º - A Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 1.990, em razão do que consta da Emenda Constitucional nº 20/98; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998; da Portaria Ministerial nº 4.882, de 16 de dezembro de 1.998; Portaria Ministerial nº 4.883, de 16 de dezembro de 1.998; Portaria Ministerial nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999 e, da Orientação Normativa nº 9, de 2 de março de 1.999, é alterada na sua redação original, passando, por conseguinte, a vigorar com a seguinte disposição e redação:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 23 DE JULHO DE 1.990.
"Dispõe sobre o Sistema de Seguridade
Social dos Servidores Públicos do
Município de Porto Velho -RO".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º.
Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho - IPAM, constituindo-se em Órgão da Administração Indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na Cidade de Porto Velho -RO.
Art. 2º.
O Instituto de que trata esta Lei, tem por objetivo, a realização das operações de seguridade social aos funcionários públicos e seus dependentes, da Câmara Municipal de Porto Velho, Prefeitura do Município de Porto Velho e suas respectivas Autarquias e Fundações
Art. 3º.
Os funcionários públicos do Município de Porto Velho, bem assim os inativos, os exercentes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e os contratados temporariamente, são considerados segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Social, previsto nesta lei.
§ 1º
A condição de segurado obrigatório, do funcionário público municipal, se dará automaticamente quando do seu investimento pelos meios legais,
ao serviço público municipal.
§ 2º
A condição de segurado obrigatório, dos exercentes exclusivamente
de cargos de provimento em comissão e os contratados temporariamente, se dará
quando estes tomarem posse e, somente farão jus aos serviços assistenciais.
§ 3º
O fato do inativo se constituir em segurado obrigatório do Instituto, não lhe dará direito, em hipótese alguma, à dupla aposentadoria, somente dispondo em seu benefício, dos serviços assistenciais colocados à sua disposição pelo Instituto.
§ 4º
Os agentes políticos passam a ser segurados facultativos.
Art. 4º.
A obrigatoriedade de contribuição ao Instituto, independe do exercício de outra atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social da União
- RGPS, ou ao regime estatutário da União, dos Estados ou de outro Município, decorrente de atividade liberal, autônoma ou de acumulação legal.
Art. 5º.
A qualidade de segurado obrigatório do Instituto, somente será atribuída ao funcionário público municipal, enquanto mantiver esta condição.
§ 1º
a perda da qualidade de funcionário público municipal, importa na cessação automática de todos os direitos deste e de seus beneficiários, relativamente à
parte previdenciária, sem direito a qualquer restituição dos valores resultantes das contribuições efetivamente pagas, ou invocação de perdas e danos, não comportando, inclusive, a alegação do direito adquirido.
§ 2º
Funcionário público, para os fins desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, regido pelo regime jurídico único
previsto na Lei nº 901, de 23 de julho de 1.990.
Art. 6º.
O funcionário público do Município de Porto Velho, que em razão dos motivos previstos em lei, e sem perda dessa condição interromper o exercício de
suas atividades laborais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão
sem ônus para Poderes de outras esferas de Governos, será obrigado a comunicar o
fato, por escrito ao Instituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu afastamento,
bem assim do seu retomo, sob pena de suspensão dos seus direitos previdenciários e
assistenciais, enquanto persistir a irregularidade.
Art. 7º.
Os funcionários públicos municipais que requererem licença para
tratar de interesse particular prevista nos arts. 147 e seguintes da Lei nº 901, de 23 de
julho de 1.990, e que requererem a manutenção da qualidade de segurado, também
serão considerados contribuintes facultativos do Instituto, enquanto durar a referida
licença, mediante contribuição avulsa.
Art. 8º.
São beneficiários do sistema de seguridade social do Município de Porto Velho, através do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho - IPAM, os segurados e seus respectivos dependentes legais.
::-,
Art. 9º.
São considerados beneficiários do segurado, nas condições e limites estabelecidos nesta Lei:
I –
o cônjuge e os filhos legítimos ou legitimados na forma da lei, solteiros menores de 21 anos, ou inválidos que dependam economicamente do segurado;
II –
o segurado que comprovar união estável, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, num período mínimo de 2 (dois) anos;
III –
os filhos maiores e solteiros, desde que universitários, enquanto dependerem economicamente do segurado.
§ 1º
Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos I, II e III deste
artigo, poderão ser aceitos como tal:
a)
A mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta ou padrasto, desde que comprove depender economicamente do segurado;
b)
Os irmãos solteiros menores de 21 anos ou inválidos, que comprovadamente vivam às expensas do segurado.
§ 2º
O reconhecimento da união estável prevista no § 3°, do art. 226 da
Constituição Federal de 1.988, será feito através de declaração escrita, devidamente
registrada no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos da Comarca de Porto
Velho, bem como a existência de filhos em comum do segurado e sua amásia, depois de ouvido o Serviço Social do Instituto.
_.,
§ 3º
A comprovação da existência de filhos em comum do segurado e da companheira, far-se-á, através de Escritura Pública de Reconhecimento de
Patemidade ou Matemidade.
Art. 10.
O cônjuge do ausente e como tal declarado judicialmente, mesmo não excluído dos benefícios do Instituto, pelo segurado, somente fará jus à
pensão, a partir da habilitação e da respectiva comprovação de dependência econômica relativamente àquele.
Parágrafo único
a pensão de que trata o parágrafo anterior, será atribuída também aos demais beneficiários do segurado, proporcionalmente, se
porventura estes existirem, através do competente alvará judicial.
Art. 11.
Somente se admitirá na qualidade de pensionista, o beneficiário inválido que comprovar essa condição através de Laudo emitido por uma Junta Médica do Município de Porto Velho ou do próprio Instituto.
Art. 12.
Em hipótese alguma se admitirá que qualquer beneficiário perceba mais de uma pensão dos cofres do Instituto, exceto nos casos em que ambos
os pais eram segurados.
Art. 13.
Entende-se por salário-de-contribuição, para os efeitos desta Lei:
I –
a remuneração, como tal definida nos Planos de Carreiras, Cargos e
Salários da Prefeitura do Município de Porto Velho, suas Autarquias e Fundações e, da
Câmara Municipal de Porto Velho, paga mensalmente ou creditada ao segurado ativo,
excluídas as vantagens de caráter indenizatório e as de auxílio pecuniário;
II –
os proventos mensais de aposentadoria, pagos ou creditados ao segurado inativo;
III –
o benefício mensal resultante da pensão por morte de segurado,
paga ou creditada ao pensionista;
IV –
o benefício mensal de auxílio-doença, pago ou creditado ao segurado.
Parágrafo único
em caso de acumulação de cargos definidos em lei, o
salário-de-contribuição será constituído pelo total pago ou creditado mensalmente, em
favor do segurado
Art. 14.
Não integram o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas:
I –
os benefícios da previdência municipal, nos termos e limites legais,
salvo o salário-maternidade;
II –
as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional;
III –
as recebidas a título de incentivo à demissão;
IV –
as recebidas a título de vale-transporte;
V –
as diárias de viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração mensal;
Art. 15.
O salário-de-contribuição de que trata esta Lei, será pago
obedecendo-se o limite mínimo de um salário mínimo vigente à época do seu respectivo pagamento.
Art. 16.
Entende-se por salário-de-beneficio, para os efeitos desta Lei, os proventos de aposentadoria, que por ocasião da sua concessão serão calculados com base na remuneração do funcionário no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei respectiva, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 17.
O valor mínimo do salário-de-benefício de que trata esta Lei,
corresponde ao salário mínimo vigente na data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único
não integra o cômputo do salário-de-benefício previsto nesta Lei, o 13° salário.
Art. 18.
Os agentes políticos são considerados segurados facultativos para os fins que se propõe a presente lei.
Parágrafo único
os critérios adotados para o Segundo Facultativo, serão os mesmos estabelecidos no artigo 3º e seus parágrafos.
Art. 19.
As prestações asseguradas pelo Instituto a seus segurados e respectivos beneficiários, consistem nos benefícios e serviços previstos nesta Lei.
§ 1º
Entende-se como benefício, para os fins desta Lei, a prestação pecuniária exigível pelo segurado e seus beneficiários.
§ 2º
Entende-se como serviço, para os fins desta Lei, a prestação assistencial, não pecuniária, posta à disposição do segurado e seus beneficiários.
Art. 20.
O Instituto prestará, na forma desta Lei e das regulamentações respectivas, os seguintes benefícios e serviços:
~
A –
BENEFÍCIOS:
I –
Ao Segurado:
II –
Aos Dependentes:
B –
SERVIÇOS.
I –
Ao Segurado e Dependentes:
§ 1º
A instituição de outros beneficiários ou serviços não constantes da presente Lei, bem assim a alteração dos já existentes, somente poderão ocorrer
quando houver autorização legislativa e, com base em cálculos e avaliações atuariais
determinada a respectiva fonte de custeio.
§ 2º
Os benefícios e serviços de que tratam este artigo, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulo de pleno direito a sua
transferência a terceiros, bem como a outorga de mandato por instrumento particular
para tal fim, devendo sê-lo por instrumento público e com prazo de validade máximo de
6 (seis) meses.
§ 3º
Fica o Instituto responsável pela cobertura do risco de acidente de
trabalho, cujos critérios a serem adotados serão regulamentados através de lei
específica.
Art. 21.
Quando a qualquer tempo se verificar ter sido o Instituto lesado pelos segurados, beneficiários e pensionistas, serão os mesmos notificados a
repararem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responderem civil e criminalmente,
no primeiro caso pelos danos causados, e pelos atos ilícitos praticados, no segundo
caso.
§ 1º
O direito de exigir de reparação será sempre do Instituto e a obrigação
de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos das exclusões previstas no Código Civil Brasileiro.
§ 2º
São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521, I, II e V do Código Civil Brasileiro.
Art. 22.
Também, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano em toda a sua extensão.
Art. 23.
Período de carência, para os fins desta Lei, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único
havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado se tomar novamente contribuinte do regime da previdência
prevista nesta Lei, com, no mínimo, de 1/3 (um terço) do número de contribuições
corrigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 24.
A concessão das prestações pecuniárias da previdência do
Instituto, depende dos seguintes períodos mínimos de carência, ressalvado o disposto
no art. 27:
Art. 25.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Art. 27.
A aposentadoria por idade será devida ao funcionário que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar o tempo de efetiva contribuição
exigida para tal.
Art. 28.
A aposentadoria consiste numa renda mensal que será paga ao
próprio segurado, nos limites e condições estabelecidas nesta Lei, de valor não inferior
a um salário mínimo vigente à época da sua concessão.
Art. 29.
Os funcionários abrangidos pelo regime de previdência de que
trata esta Lei, serão· aposentados, calculados os seus proventos com base na
remuneração prevista no § 1°, deste artigo, da seguinte forma:
I –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
II –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
§ 1º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
de pensão.
§ 2º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", relativamente ao
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
cumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.
§ 5º
O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 6º
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 7º
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da CF, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
atividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
efetivo.
§ 8º
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência de que trata
esta Lei, observará, nos casos omissos, os requisitos e critérios fixados para o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS .
§ 9º
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
§ 10
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por Ato
do Prefeito Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
§ 11
A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da
data da publicação do Ato concessivo.
Art. 30.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada, ainda, contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, na forma estabelecida na Lei nº 9. 796, de 5 de maio de
1.999.
Art. 31.
Os funcionários públicos municipais que até o dia 16 de
dezembro de 1.998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de
aposentadoria, os encargos decorrentes desta, ficará por conta do Município de Porto
Velho.
§ 1º
O funcionário de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, alínea "a" da Constituição Federal.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos funcionários públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço exercido até o dia 16 de dezembro de 1.998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nele estabelecidas para a concessão destes benefícios
ou nas condições da legislação vigente, se mais benéfica.
§ 3º
São mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas
disposições constitucionais vigentes no dia 16 de dezembro de 1.998, aos funcionários
inativos e pensionistas, que àquela data já haviam cumprido os requisitos para
usufruirem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 32.
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 33.
Observado o disposto no artigo anterior desta Lei, e ressalvado
direito de opção a aposentadoria pelas normas por elas estabelecidas, é assegurado
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40,
§ 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até o dia 16 de
dezembro de 1.998, quando o funcionário, cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
§ 1º
O funcionário de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 27 desta Lei, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas
as seguintes condições:
I –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1.988, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II –
os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
( setenta por cento) do valor máximo que o funcionário poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º
O professor pertencente ao quadro de provimento efetivo do
município, que até o dia 16 de dezembro de 1.998, tenha ingressado, regularmente, em
caráter efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a data acima, contado para o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 25% (vinte e cinco por cento), se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções
de magistério.
§ 3º
O funcionário de que trata este artigo, que apôs completar as
exigências para a aposentadoria estabelecida no caput, permanecer em atividade, fará
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria contida no art. 40, § 1°, III, alínea "a" da Constituição Federal.
Art. 34.
Ao funcionário aposentado, será pago, no mês de dezembro de
cada ano, o décimo terceiro salário, que será de valor igual ao do provento do mês.
Art. 35.
Os proventos da aposentadoria, serão revistos nos mesmos
índices e na mesma data, sempre que ocorrer reajuste na remuneração dos
funcionários em atividade.
Art. 36.
Quando ocorrer transformação ou extinção do cargo em que se
deu a aposentadoria, o aposentado fará jus ao recebimento dos proventos desta, de
acordo com a nova nomenclatura e respectivo valor do cargo correspondente.
Art. 37.
O aposentado que permanecer em atividade sujeita a este
regime de previdência, ou a ele retomar, não fará jus a nenhuma prestação
previdenciária em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família.
Art. 38.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 1º
A justificação administrativa de que trata este artigo, é o recurso
utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante o IPAM.
§ 2º
Em hipótese alguma se admitira a justificação administrativa
quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito,
ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
§ 3º
A justificação administrativa ou judicial não dispensa, para ser
iniciada, qualquer tipo de prova material, constituindo-se a prova material, no presente
caso, o início da justificação, nos seguintes casos:
a)
de prova de tempo de serviço;
b)
de prova de dependência econômica;
c)
de prova de identidade,·
d)
de prova de relação de parentesco.
§ 4º
O início de prova material, poderá ser dispensado para a
comprovação de tempo de serviço, quando houver ocorrência de força maior.
§ 5º
Força maior caracteriza a constatação de ocorrência notória, tais
como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido a empresa na qual o
segurado alegue ter trabalhado, devendo, para isso, o segurado ter feito, à época,
registro policial da ocorrência, bem como comprovar a correlação entre a atividade da
empresa e a profissão que exercia.
§ 6º
A justificação judicial com base em prova exclusivamente
testemunhal, pode ser feita desde que seja complementada com inicio razoável de
prova material e, neste caso, a justificação administrativa será dispensada.
§ 7º
Poderão servir como testemunhas na justificação administrativa,
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, elencadas no art. 405
do Código de Processo Civil.
Art. 39.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
esta condição.
§ 1º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do
instituto, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança.
§ 2º
A doença ou lesão de que o funcionário era portador ao tomar-se
segurado do Instituto, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Art. 40.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2º deste
artigo.
§ 1º
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da
data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento
decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade
por motivo de invalidez, caberá ao Órgão competente do Município, pagar ao segurado
a sua respectiva remuneração.
Art. 41.
A aposentadoria por invalidez, consistirá num renda mensal
proporcional ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei como tal, caso em que corresponderá a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Parágrafo único
quando o segurado se encontrar em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este,
por força de reajustamento, for superior ao limite previsto neste artigo.
Art. 42.
O aposentado por invalidez que retomar ao trabalho, terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 43.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I –
quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado funcionário que tiver
direito a retomar à função que desempenhava no órgão público municipal quando se
aposentou, na forma prevista no regime jurídico vigente, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo IPAM;
II –
quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período previsto
no inciso anterior, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a)
no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
b)
com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses
c)
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 44.
O auxilio-natalidade consiste no pagamento de uma quantia fixa
a ser paga de uma só vez à segurada gestante ou, ao segurado pelo parto de sua
mulher ou amásia não segurada, destinado a ajudar nas despesas resultante do
nascimento do filho.
Art. 45.
O auxílio-natalidade será único por filho, embora corresponda ao
caso em que ambos os pais sejam segurados do Instituto ou à segurada que acumule
legalmente, cargos.
Art. 46.
O auxílio-natalidade será devido a partir do penúltimo mês de
gestação e até 3 (três) meses contados da data do nascimento, devendo o benefício
ser requerido dentro desse prazo, observada a carência prevista no inciso III do art. 24,
desta Lei.
Parágrafo único
o benefício de que trata este artigo, quando não
requerido no prazo legal pelo segurado, este perderá o direito ao mesmo.
Art. 47.
O auxílio-natalidade, terá valor correspondente a um salário
mínimo vigente à época do seu respectivo pagamento.
Art. 48.
Por ocasião do requerimento de pagamento do auxílio-natalidade, a segurada gestante ou a mulher do segurado ou a sua amásia, deverá
comprovar a gravidez mediante atestado médico emitido por profissional habilitado e
cadastrado junto ao Instituto e, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico,
o atestado será fornecido pela Junta Médica do IPAM.
Art. 49.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado
médico fornecido pela Junta Médica do IPAM, a segurada gestante ou mulher do
segurado, ou a sua amásia, fará jus ao pagamento corresponde a 50% (cinqüenta por
cento) do valor previsto no art. 47 desta Lei.
Art. 50.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
III –
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único
o Direito à habilitação ao benefício da pensão por
morte, não estará sujeita à prescrição ou a decadência, prescrevendo, todavia, as
prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data
em que seriam devidas.
Art. 51.
O valor mensal da pensão por morte corresponderá ao valor
total da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Art. 52.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
e habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Parágrafo único
a morte presumida não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica relativamente àquele.
Art. 53.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º
Reverterá em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar;
§ 2º
A parte individual da pensão extingue-se:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
III –
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
IV –
quando o beneficiário deixar de depender economicamente do "de cujos", mediante comprovação da sua condição sócio-econômica por parte do IPAM.
Art. 54.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória, na forma desta Lei.
§ 1º
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo constante deste artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo comprovada má-fé
Art. 55.
Extingue-se a pensão por morte quando o último beneficiário queira ela fizer jus perder essa condição, na forma desta Lei.
Art. 56.
O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração e nem estiver em gozo de aposentadoria.
§ 1º
O funcionário segurado, quando o seu recolhimento à prisão tiver sido objeto de condenação transitada em julgado e, que da Sentença restar a perda da função pública, não fará jus ao auxilio-reclusão de que trata esta Lei.
§ 2º
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado por autoridade
competente, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
§ 3º
Aplicam-se ao auxilio-reclusão, as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após o recolhimento à prisão do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º
O auxílio-reclusão, será devido ao funcionário segurado, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que perceberia em atividade normal de valor, devendo, para tanto, esse valor ser corrigido sempre que ocorrer mudança no
valor da respectiva remuneração deste.
Art. 57.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer recolhido preso, exceto no caso de condenação com perda da função
política.
§ 1º
O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua recolhido preso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura o segurado preso, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º
Se porventura restar apurado que houve exercício de atividade laboral durante o período de fuga, o mesmo será considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 58.
Falecendo o segurado recolhido preso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte, em favor
dos dependentes deste.
Art. 59.
A assistência à saúde consiste na cobertura de despesas
decorrentes de atendimentos médico-hospitalares, ambulatoriais, odontológicos,
farmacêuticos e laboratoriais, e compreenderá a prestação de serviços de natureza
clínica, cirúrgica e farmacêutica aos segurados do Instituto, seus dependentes e
beneficiários, na forma que vier a ser estabelecida em ato da lavra do Presidente do
IPAM, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo, guardada a devida
proporção aos recursos do Fundo de Assistência à Saúde e condicionadas às
disponibilidades de recursos próprios ou de terceiros.
Parágrafo único
visando a preservação dos objetivos do sistema, do ato
do Presidente do IPAM previsto neste artigo, do Plano de Assistência à Saúde deverão
constar, explicitamente, os limites e as exclusões de coberturas, que deverá ser
aprovado previamente pelo Conselho Deliberativo.
Art. 60.
Os recursos necessários para a Assistência à Saúde, provirão do
fundo de que trata o artigo 80, desta Lei, com a co-participação financeira do Município e dos usuários.
Parágrafo único
a co-participação financeira do Município e dos
usuários, far-se-á mediante aporte de recursos por parte destes, aos prestadores dos
serviços, obedecendo-se as regras atuariais, bem como o que dispuser as normas
complementares posteriormente baixadas por ato do Presidente do IPAM e/ou do
Prefeito do Município de Porto Velho, conforme o caso.
Art. 61.
Os serviços previstos no art. 59 desta Lei, serão prestados aos
funcionários estatutários, seus dependentes e pensionistas, imediatamente após
tornarem-se contribuintes do Instituto, não havendo, portanto, qualquer carência.
§ 1º
No caso dos serviços de internação clínica e cirúrgica, serem
prestados aos exercentes exclusivamente de cargos de provimento em comissão e
seus dependentes, bem assim aos agentes políticos e seus dependentes, será exigida
carência mínima de 6 (seis) meses de contribuição, não se exigindo carência para as
consultas e exames laboratoriais.
§ 2º
No caso dos serviços de internação clínica e cirúrgica, serem
prestados aos servidores empregados temporários e seus dependentes, será exigida a
carência mínima de 3 (três) meses de contribuição, não se exigindo carência para as
consultas e exames laboratoriais.
Art. 62.
O Instituto objetivando prestar assistência à saúde de qualidade
aos seus segurados e respectivos dependentes, poderá firmar contratos e/ou
convênios com entidades privadas de saúde, e até mesmo com profissionais liberais,
desde que esse fato não implique em maior ônus ao funcionário segurado.
§ 1º
A contratação ou a firmatura de convênio e/ou contratos com
entidades privadas de saúde ou até mesmo com profissionais liberais, serão sempre
firmados de modo a restar plenamente demonstrado que entre o Instituto e os
profissionais que executarão os serviços respectivos, não haverá qualquer vinculação
empregatícia ou funcional, não se responsabilizando o Instituto, por quaisquer
problemas a isso relacionado.
§ 2º
O Instituto não terá responsabilidade, além da fiscalização aos
órgãos e profissionais, relativamente à qualidade dos serviços prestados, por quaisquer
anos relativamente à saúde, que as entidades privadas de saúde, bem como os profissionais liberais contratados ou conveniados com o Instituto, causarem aos
segurados ou seus dependentes.
Art. 63.
O Instituto não se responsabilizará por despesas de assistência
à saúde realizada pelos segurados ou seus dependentes, com entidades ou
profissionais que não mantenham convênio ou contrato de locação de serviços relativamente a este, salvo se devidamente autorizada pelo Órgão competente do IPAM.
Parágrafo único
as despesas de assistência à saúde realizada pelos segurados ou seus dependentes, com entidades ou profissionais que não mantenham
convênio ou contrato de locação de serviços, quando devidamente autorizada pelo
Órgão competente do IPAM, serão devidamente reembolsadas a estes, pela tabela de
valores e procedimentos adotados pelo Instituto, mediante requerimento acompanhado
da devida comprovação da despesa.
Art. 64.
O atendimento médico-hospitalar do IPAM, consiste nas
especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, em consonância com
suas respectivas normas, incluindo os atos diagnósticos e terapêuticos, clínicos ou
cirúrgicos pertinentes.
Art. 65.
Os serviços relacionados ao atendimento médico-hospitalar de
que trata esta Seção, será disciplinado em ato da lavra do Presidente do IPAM,
observando-se a previsão orçamentária e a disponibilidade de recusos para tal, desde
que aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 66.
O atendimento ambulatorial de que trata esta Seção, refere-se
aos serviços complementares que incluem todos os procedimentos com finalidade
diagnóstica ou terapêutica, executados por profissional ou entidades credenciadas, na
área ambulatorial.
Parágrafo único
compreende ainda, o atendimento ambulatorial, todo
procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade
hospitalar credenciada e quando executado sem o regime de internação hospitalar.
Art. 67.
Os serviços concernentes ao atendimento ambulatorial de que
trata esta Seção, serão objeto de disciplina através de ato do Presidente do IPAM,
observando-se a dotação orçamentária e financeira para tal fim, desde que aprovados
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 68.
O atendimento odontológico de que trata esta Seção, consistirá
nos atos e procedimentos clínicos ou cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e/ou
tratamento destinado à manutenção da saúde bucal e à preservação dos elementos
sanitários.
Art. 69.
O atendimento odontológico, abrangerá os serviços que serão
objeto de d!disciplina através de ato do Presidente do IPAM, observando-se a dotação
orçamentária e financeira para tal fim, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 70.
Fica criado o serviço farmacêutico do Instituto, devendo, para
tanto, o Executivo Municipal implementar a sua estruturação e funcionamento através
de Decreto.
Parágrafo único
o Decreto do Executivo Municipal que implementará a estruturação e funcionamento do serviço farmacêutico do IPAM, disciplinará no que
consistirá o atendimento farmacêutico, respeitadas as limitações orçamentárias e
financeiras da Instituto.
Art. 71.
A assistência social e psicológica de que trata esta Lei, objetiva
prestar ao beneficiário, orientação e apoio no que concerne aos problemas pessoais e
familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência municipal, para a
solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário a
obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
§ 1º
Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º
Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, será utilizada intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais,
intercâmbio com empresas e pesquisa social, estabelecidos os limites definidos pelo
Instituto.
§ 3º
Para efeito do disposto no § 2°, deste artigo, a intervenção técnica
inclui, também, a emissão de pareceres para subsidiar os processos de benefício e
avaliação médico-pericial.
Art. 72.
O serviço social e psicológico prestará assessoramento técnico
ao Município, na elaboração e implementação de suas propostas de trabalho nas áreas de assistência social e psicologia.
Art. 73.
Para orientação às situações previstas no art. 71 desta Lei, cabe
obrigatoriamente ao serviço social e psicológico, em casos especiais, fornecer os
meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
Art. 74.
Cabe ao serviço social e psicológico, a elaboração de parecer
sócio-econômico, objetivando determinar a dependência econômica dos dependentes
do segurado, para o fim de suprir a prova de dependência econômica.
Art. 75.
Constituem-se em receitas do Instituto:
I –
a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas,
descontada mensal e compulsoriamente da remuneração ou proventos destes, em
folha de pagamento, pelo Município, denominada "contribuição de previdência";
II –
a contribuição dos agentes políticos, dos cargos comissionados e dos
servidores contratados temporariamente, descontada mensal e compulsoriamente da
remuneração destes, em folha de pagamento, pelo Município, denominada de "quota
de assistência";
III –
a contribuição mensal denominada de "quota de previdência", do
Município, de suas Autarquias e Fundações;
IV –
a contribuição mensal denominada de "quota de assistência à
saúde", do Município, de suas Autarquias e Fundações;
V –
as contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas por lei;
VI –
as contribuições em razão de contratos e convênios firmados;
VII –
as rendas resultantes da aplicação de reservas do Instituto;
VIII –
aquelas resultantes das doações, legados e quaisquer outras
rendas destinadas ao Instituto;
IX –
a reversão de quaisquer quantias resultante de prescrição;
X –
aquelas decorrentes das tarifas e demais emolumentos
cobrados pelo Instituto, dos seus contratados ou conveniados, bem assim dos
segurados e seus dependentes, devidas em razão da prestação de serviços;
XI –
aquelas decorrentes dos recursos adicionais pelo Município,
porventura previstos na Lei de Orçamento;
XII –
aquelas decorrentes das indenizações, reposições e/ou restituições
em favor do Instituto;
XIII –
aquelas resultantes da compensação financeira entre o
RGPS e o regime de previdência dos funcionários do Município de Porto Velho, nos
casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e,
XIV –
outras receitas eventuais.
Art. 76.
Os benefícios concedidos e a conceder, nos termos desta Lei, assim como os reajustes, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, constituído
pelas receitas elencadas no art. 75, deduzidas aquelas destinadas o Fundo de Assistência à Saúde, adotando-se o regime financeiro-atuarial de capitalização para os benefícios da aposentadoria e pensão por morte.
§ 1º
Para cada benefício concedido ou a conceder, o capital de abertura ou reserva, será o do valor atual atuariamente calculado, suficiente para, por
só, prover os recursos financeiros até a extinção deste.
§ 2º
O Fundo de Previdência, é representado pelos capitais de cobertura
reserva.
§ 3º
A parcela do Fundo de Previdência relativa aos tempos de serviços
anteriores à contribuição dos segurados à Entidade, deverá ser suprida mediante
porte de recursos por parte do Município, para posterior recebimento desses recursos
diretamente da União, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.796, de 05 de maio de
1.999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria.
Art. 77.
A qualquer tempo, a contrapartida contábil do Fundo de previdência será aquela decorrente do patrimônio do Instituto, representada pela
diferença credora ou devedora objeto do déficit ou do superávit, a ser apurado
atuariamente no final de cada exercício.
Parágrafo único
o Município, através de dotação própria consignada no
Orçamento da Administração Centralizada, promoverá, sempre que necessário, a
composição do Fundo de Previdência, para que não sejam prejudicadas as operações
sob responsabilidade do Instituto.
Art. 78.
A aplicação financeira do Fundo de Previdência, deverá
obedecer a critérios técnicos e será promovida através de instituições financeiras,
vinculadas ao Poder Público.
Art. 79.
Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder
sofrerão redução em decorrência de se verificar déficit na contrapartida contábil do Fundo de Previdência.
Art. 80.
O Fundo de Assistência à Saúde, será constituída das seguintes
fontes de receitas:
I –
aquelas decorrentes das parcelas oriundas das contribuições dos
segurados e do Município, referidas nos incisos I, II e III, do artigo 75 desta Lei,
destinadas à assistência à saúde;
II –
aquelas decorrentes das parcelas oriundas das contribuições dos
agentes políticos, dos exercentes exclusivamente de cargos de provimento em
comissão e os servidores contratados temporariamente, referidos no inciso II do art. 75
desta Lei, destinadas à assistência à saúde;
III –
aquelas decorrentes das tarifas e demais emolumentos devidos em
decorrência de prestação dos serviços de Assistência à Saúde;
IV –
aquelas decorrentes dos auxílios e subvenções que venham a ser
destinadas para esse fim;
V –
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
é vedada a transferência de recursos entre os
Fundos de Previdência e Assistência à Saúde.
Art. 81.
O Instituto, para atender ao cumprimento de suas obrigações, não poderá, em hipótese alguma, empregar as suas disponibilidades financeiras.
Art. 82.
O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil, e a
sua contabilidade obedecerá as normas gerais da Lei nº 4.320/64.
§ 1º
A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente:
I –
as receitas e as despesas de previdência;
II –
as receitas e as despesas de assistência à saúde;
III –
as receitas e as despesas de administração; e
IV –
as receitas e as despesas de investimento.
§ 2º
Para cada uma das receitas e despesas elencadas nos incisos I, II, III e IV, do parágrafo anterior deste artigo, deverá corresponder uma conta bancária.
Art. 83.
O Plano de Contas e o processo de escrituração contábil serão
administrados pela Diretoria Financeira do IPAM, ouvido em qualquer caso, o Conselho
Fiscal que emitirá o seu parecer para posterior aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 84.
O balanço anual, com a apuração do resultado do exercício,
antes de ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado para que exerça a supervisão
normativa nos assuntos econômico-financeiros, deverá ser submetido ao conselho
Fiscal que emitirá o seu Parecer para posterior apreciação, discussão e votação pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 85.
O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes Órgãos:
Parágrafo único
compete ao Conselho Deliberativo aprovar o Anteprojeto do Regimento Interno dos Órgãos de Administração do Instituto, que
deverá ser fixado através de Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do
Presidente do IPAM.
Art. 86.
O Conselho Deliberativo constitui-se em Órgão de deliberação
máxima do Instituto com poderes para supervisionar e deliberar sobre a formulação de
suas políticas e diretrizes, na forma do que dispuser esta Lei ou no Regimento Interno
deste.
Art. 87.
O Conselho Deliberativo é um Órgão colegiado composto de 9
(nove) membros, sendo:
I –
5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
b)
representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c)
representante da Procuradoria Geral do Município;
d)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação;
II –
3 (três) representantes dos funcionários da Prefeitura do Município de Porto Velho;
III –
1 (um) representante dos funcionários da Câmara Municipal de Porto Velho;
§ 1º
Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do
Conselho Deliberativo, assim como ao seu Presidente, escolhido entre os membros do
Conselho na primeira reunião.
§ 2º
O representante dos funcionários do Poder Legislativo Municipal,
será escolhido através de voto direto e secreto desses mesmos funcionários, dentre os
ativos e inativos.
§ 3º
Os representantes dos funcionários do Poder Executivo Municipal
serão escolhidos através de voto direto e secreto desses mesmos funcionários, dentre
os ativos e inativos.
§ 4º
Em quaisquer dos casos acima previstos, para cada conselheiro
escolhido, deverá também ser escolhido um suplente, devendo estes serem nomeados
e empossados pelo Prefeito municipal, imediatamente após referida escolha.
§ 5º
Os conselheiros exercerão mandato individual de 3 (três) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 6º
Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, será convocado para
completar o mandato, o respectivo suplente.
§ 7º
Os Conselheiros indicados, nomeados e empossados, poderão
perder seus mandatos, por iniciativa dos Órgãos responsáveis pelas suas respectivas
indicações, nos seguintes casos:
I –
improbidade administrativa devidamente comprovada, perante os
órgãos da Administração Pública Municipal, bem como de suas autarquias e
fundações;
II –
usar da sua qualidade de Conselheiro para benefício próprio ou auto
promoção que, em conseqüência venha a causar danos de qualquer espécie ao
Instituto;
III –
faltar com o respeito aos seus pares, quando da realização das
sessões plenárias;
IV –
usar dos meios de comunicações para fazer denúncias
inconsistentes contra a Entidade ou qualquer dos seus membros, necessitando, nesse
caso, de representação do ofendido ou seu representante legal.
§ 8º
Somente poderão concorrer as vagas de Conselheiros
representantes dos funcionários da Prefeitura Municipal de Porto Velho e Câmara
Municipal de Porto Velho, os servidores do quadro efetivo (ativo e inativo).
§ 9º
O exercício do cargo de Conselheiro será remunerado mediante
"jetons", correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, somente a
partir da segunda reunião do mês.
Art. 88.
As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do
IPAM, serão aquelas dispostas em Ato do Executivo Municipal relativo à Estrutura
Organizacional básica da Entidade.
Art. 89.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do Instituto,
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo e
sempre que um fato extra justificar a sua convocação.
§ 1º
A convocação do Conselho Deliberativo poderá ser feita pelo seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, ou ainda, por solicitação da
Diretoria Executiva do Instituto, com a antecedência de 3 (três) dias, mediante aviso de
forma expressa e com pauta determinada.
§ 2º
Para que a reunião possa ser instalada e o Conselho possa
liberar a respeito das matérias a este submetidas, será necessária a presença de
ao menos 6 (seis) membros, exercendo o seu Presidente, em caso de empate, o voto
qualidade.
§ 3º
Sempre que julgar necessário, o Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer membro da Diretoria Executiva e/ou até mesmo qualquer outro
funcionário, para explicar-se relativamente a fato determinado.
Art. 90.
As reuniões do Conselho Deliberativo serão fechadas a
terceiros, somente se lhes permitindo a participação, quando devidamente convocados.
Art. 91.
As deliberações do Conselho constarão de ata, podendo,
quando for o caso, serem objeto de Resolução da lavra do Diretor Presidente do IPAM.
Art. 92.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é
constituído de 3 (três) membros, assim distribuídos:
I –
1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, escolhido e
indicado pelo Prefeito Municipal, dentre seus auxiliares diretos;
II –
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, escolhido pelo
voto direto e secreto, dentre os funcionários ativos, e os inativos;
III –
1 (um) representante dos funcionários públicos municipais, escolhido
pela categoria, através do voto direto e secreto, dentre os funcionários ativos, e os inativos.
§ 1º
A indicação, nomeação, posse, mandato e perda de mandato dos
membros do Conselho Fiscal do IPAM, obedecerá os mesmos critérios previstos no art. 2 e seguintes desta Lei.
§ 2º
A indicação dos membros do Conselho Fiscal de que trata esta
Seção, recairá, obrigatoriamente, em funcionários técnicos em contabilidade,
administração e com conhecimento na área econômica, ou diplomados em Ciências
Contábeis, Administração de Empresas e Ciências Econômicas, respectivamente.
§ 3º
Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o respectivo substituto, nomeado e empossado segundo os procedimentos
previstos na Seção anterior.
§ 4º
Em hipótese alguma se admitirá que os membros do Conselho
Fiscal façam parte do Conselho Deliberativo ou vice-versa.
§ 5º
Os membros do Conselho Fiscal, serão remunerados da mesma
forma que o disposto no § 9°, do art. 87 desta Lei.
Art. 93.
As competências e atribuições pertinentes ao Conselho Fiscal do IPAM, serão aquelas dispostas em Ato do Executivo Municipal, relativa à Estrutura
organizacional básica da Entidade.
§ 1º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou quando um
fato extra justificar, devendo, em cada caso, serem os seus membros convocados com
a antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 2º
As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas na sede do
Instituto, bem como o exame de toda a documentação necessária para o fiel
desempenho das suas atribuições e competências.
Art. 94.
Aplicam-se mais, no que couber, as prescrições da Seção anterior.
Art. 95.
A Diretoria Executiva, órgão de administração executiva e
representação legal do Instituto, é composta de 4 (quatro) membros, designados:
I –
Diretor-Presidente;
II –
Diretor Administrativo e Financeiro;
III –
Diretor de Previdência; e
IV –
Diretor de Assistência à Saúde.
§ 1º
Os cargos previstos nos incisos I, II e IV, deste artigo, constituem-se
em cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal de Porto Velho.
§ 2º
O cargo de Diretor de Previdência, previsto no inciso III, deste
artigo, será preenchido por funcionário do quadro de provimento efetivo do Município,
eleito por escrutínio secreto por esses mesmos funcionários, juntamente com o seu
respectivo suplente, que após o resultado final do processo eletivo, serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
O Diretor de Previdência eleito pelos funcionários públicos
municipais, terá um mandato de 3 (três) anos, podendo candidatar-se, novamente, para
exercício de mais um mandato por igual período e, sem necessidade de afastamento
do cargo.
§ 4º
Ocorrendo vaga no cargo de Diretor de Previdência, assumirá o
respectivo substituto, que completará o restante do mandato.
Art. 96.
A Diretoria Executiva do Instituto, perceberá a remuneração
prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários do IPAM.
Art. 97.
Ao Diretor Presidente do IPAM, compete a representação legal
do Instituto, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo, para tal fim,
outorgar poderes para que procurador legalmente habilitado represente a Entidade, por
seu intermédio.
Art. 98.
São expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e
inoperantes em relação ao Instituto, os atos de quaisquer de seus Conselheiros,
Diretores ou procuradores, que porventura envolverem a Entidade em obrigações
relativas a negócios ou operações estranhas aos seus fins e objetivos, ou realizadas
em desacordo com os preceitos legais pertinentes às suas competências e/ou
atribuições.
Art. 99.
Compete à Diretoria Executiva do Instituto, a obrigação precípua
de fazer valer de forma correta, honesta e de boa-fé, através das cautelas adequadas,
disposições emergentes desta Lei e demais normas que a completem, bem como
das deliberações emanadas do Conselho Deliberativo, ficando previamente
estabelecida a nulidade de quaisquer atos praticados em desacordo com essas normas
ou deliberações, não produzindo esses atos, quaisquer efeitos jurídicos perante a
Entidade.
Art. 100.
As competências e atribuições da Diretoria Executiva do
Instituto, serão aquelas dispostas em Ato do Executivo Municipal, relativas à Estrutura
Organizacional Básica da Entidade.
Art. 101.
O Instituto, em hipótese alguma, responderá por pagamento
indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos
beneficiários.
Art. 102.
O recolhimento de contribuições indevidas, não produz direito
relativamente aos benefícios de que tratam esta Lei, o qual será devidamente restituído
a quem de direito, quando do seu pedido de forma expressa, ao Instituto.
Art. 103.
O Instituto poderá resolver administrativamente os casos de
pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiários, salvo hipótese de alta indagação.
Art. 104.
Nas folhas de pagamento do pessoal do Município, serão
lançados, compulsoriamente, além das contribuições devidas ao Instituto, as
consignações e outras obrigações assumidas pelo funcionário para com a Entidade.
§ 1º
O Instituto, através da sua Diretoria Administrativa e Financeira,
manterá com os Órgãos competentes da Administração Centralizada, Autarquias e
Fundações do Município, intercâmbio de informações e fará os ajustes necessários
para que seus créditos sejam corretamente lançados em folha de pagamento e
passados no prazo legal.
§ 2º
As contribuições devidas ao Instituto por parte dos segurados que
não percebam remuneração de qualquer natureza pelos cofres do Município, em razão
de afastamento legal, ficam sujeitas ao recolhimento mensal diretamente aos cofres do
Instituto, enquanto perdurar essa situação.
§ 3º
O Município de Porto Velho, bem como suas Autarquias e
fundações, depositarão na conta em nome do Instituto, até o 2º (segundo) dia útil do
mês subseqüente ao de competência, os descontos realizados em folha de pagamento
dos seus funcionários.
§ 4º
Os valores devidos ao Instituto e não recolhidos no prazo legal,
ensejam a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da
atualização monetária do período, sem prejuízo da propositura da competente ação
judicial.
Art. 105.
A Administração do IPAM, manterá os cálculos dos seus
benefícios atualizados com base em cálculos atuariais.
Art. 106.
O Instituto, quando for o caso de se constatar a existência de
bens móveis duráveis, que não estejam sendo utilizados, poderá aliená-los, devendo,
nesse caso, ser autorizado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
a alienação de que trata este artigo será procedida através de licitação pública, constando do Edital, obrigatoriamente, ressalva de que o
Instituto se reserva no direito de recusar as propostas quando o preço ofertado não
alcançar o mínimo fixado, e quando as condições oferecidas não se ajustarem aos
demais termos do Edital.
Art. 107.
Aplicam-se, subsidiariamente ao previsto nesta Lei, as normas
legais vigentes relativas ao Regime Geral da Previdência Social, no que couber.
Art. 108.
O Instituto, terá o seu próprio Plano de Carreira, Cargos e
salários, vedada a atribuição de salários e vantagens superiores ao limite
constitucional estabelecido no art. 37, XI, da CF de 1988.
Art. 109.
Em nenhuma hipótese se efetuará despesa alguma, nem se
fará qualquer operação patrimonial, sem que haja dotação orçamentária própria, sob
pena de responsabilidade do ordenador da despesa, salvo nos casos de decisão
judicial, ressalvado o caso do art. 100 da CF de 1988.
Parágrafo único
os serviços do Instituto deverão ser organizados e
executados com base em rigorosa economia, com permanente racionalização
administrativa e minimização dos custos operacionais, de tal forma a preservar no mais
alto grau, os fins sociais da Entidade.
Art. 110.
Asseguram-se ao Instituto, para os fins de direito, todos os
direitos, regalias, isenções e privilégios de que gozam a Fazenda Pública Municipal.
Art. 111.
Para que ocorram as prestações previdenciárias pelo Instituto,
os segurados contribuirão sobre o valor das suas remunerações, proventos ou
pensões, mensalmente, com os valores correspondentes às seguintes porcentagens:
I –
ativos, inativos e pensionistas 11% (onze por cento);
Art. 112.
Para que ocorram as prestações assistenciais pelo Instituto, os segurados contribuirão sobre o valor das suas remunerações, proventos ou pensões
mensalmente, com os valores correspondentes às seguintes porcentagens.
I –
ativos, inativos e pensionistas 4% (quatro por cento);
II –
cargos em comissão (exclusivamente), empregos temporários e
agentes políticos 4% (quatro por cento).
Parágrafo único
Caberá ao Município, suas Autarquias e Fundações, a título de
obrigação patronal, recolherem, mensalmente, ao Instituto, os valores correspondentes
aos seguintes percentuais, incidentes sobre o salário-de-contribuição de que trata esta Lei.
Art. 113.
As despesas decorrentes da implementação destas novas
medidas, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, em consonância
com os arts. 75, 111 e 112 desta Lei, suplementadas se necessário.
Art. 114.
Os casos omissos ou de dúvidas que porventura vierem a
ocorrer em razão da aplicabilidade da presente Lei, serão objeto de regulamentação
através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 115.
O Diretor-Presidente do IPAM, para o fim de disciplinar a
aplicabilidade interna das normas objeto desta Lei Complementar, poderá expedir
Portarias, Ordens de Serviço e Resoluções.
Art. 116.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário."
Art. 2º
Esta Lei Complementar com as suas alterações e novas redações, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e em especial aquelas constantes do Decreto nº 5.257, de 22 de novembro de 1993, bem como a Lei Complementar nº 03, de 28 de abril de 1.993, assegurando-se, no presente caso do direito adquirido dos beneficiários já cadastrados.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município
WALDIRO TEOBALDO GRABNER
Secretário Municipal de Fazenda
WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
JOÃO RICARDO DO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município