Lei Complementar nº 598, de 28 de janeiro de 2016
Art. 1º.
O art. 85 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
Quando o pavimento térreo destina-se, exclusivamente ao uso comercial, de serviços de garagens, é permitida a utilização, para este pavimento, de até 100% (cem por cento) da área do lote, inclusive nas áreas correspondentes aos recuos frontal e laterais e de fundo.
Art. 2º.
O Art. 57 da Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
"Será permitida a construção de marquises, toldos e berais
nas edificações, sobre logradouros públicos, com largura máxima de 2,50 m e
altura mínima de 2,80 m, desde que não interfiram na arborização, mobiliário e
equipamentos urbanos projetados e instalados e desde que não ultrapassem o
limite da faixa de passeio da calçada." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.