Lei Complementar nº 598, de 28 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

598

2016

28 de Janeiro de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar n°097 de 29 de dezembro de 1999 e da Lei Complementar n°560, de 23 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 097, de 29 de Dezembro de 1999 e da Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014 e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 85 da Lei Complementar nº 097, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 85.   Quando o pavimento térreo destina-se, exclusivamente ao uso comercial, de serviços de garagens, é permitida a utilização, para este pavimento, de até 100% (cem por cento) da área do lote, inclusive nas áreas correspondentes aos recuos frontal e laterais e de fundo.
          Art. 2º. 
          O Art. 57 da Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 57.   "Será permitida a construção de marquises, toldos e berais nas edificações, sobre logradouros públicos, com largura máxima de 2,50 m e altura mínima de 2,80 m, desde que não interfiram na arborização, mobiliário e equipamentos urbanos projetados e instalados e desde que não ultrapassem o limite da faixa de passeio da calçada." (NR)
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 
                   

                  MAURO NAZIF RASUL
                  Prefeito

                  MIRTON MORAES DE SOUZA
                  Procurador Geral do Município

                  Projeto de Lei Complementar nº 819/2015.
                  Autoria: Ver. Jurandir Bengala