Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Altera o ( a )
Lei nº 650, de 30 de março de 1987
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Dada por Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Art. 1º.
O Art. 1º da Lei n 9 650/87 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
"A gratificação Especial por atividade através de desempenho de atividade específica de fiscalização de Tributos, de Obras, de Postura Municipais e de Urbanismo e Transporte, será atribuída aos ocupantes de cargos, empregos ou funções das categorias funcionais de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas Municipais e de Fiscal de Urbanismo e Transporte, através da aferição de pontos, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei."
Art. 2º.
O Art. 2º, da Lei n 9 650/87 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
A gratificação especial por atividade será atribuida aos Fiscais Municipais de Tributos ,
Obras, Posturas, Urbanismo e Transporte pela execução das tarefas constantes nas respectivas tabelas.
Art. 3º.
REVOGADO.
Art. 4º.
REVOGADO.
Art. 5º.
REVOGADO.
Art. 6º.
O artigo 6º da Lei nº 650/787 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 6º.
A gratificação especial por atividade sera paga mensalmente, ao fiscal até o limite de 500
(quinhentos) pontos, não sendo permitida a transferência do saldo de pontos para o mês subsequente.
Parágrafo único
A falta ou ausência ao serviço, sem motivo justificado, implicará, além da pena disciplinar cabível, em desconto de 1/30 (um e trinta avos) da remuneração por dia faltado, apurado durante o mês correspondente."
Art. 7º.
O artigo 7° da Lei nº 650/87 passa
a viger com a seguinte redação:
Art. 7º.
O valor do ponto da gratificação especial por atividade corresponderá a 0,16 (zero virgula dezesseis por cento) do vencimento bruto do fiscal no nível G, estágio V".
Art. 8º.
REVOGADO.
Art. 9º.
O art. 9º da Lei nº 650/87 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 9º.
Ao fiscal integrante das categorias de Fiscal de Tributos, Obras, de Posturas Municipais e de Urbanismo e Transporte será facultado optar pela gratificação especial por atividade de 500 (quinhentos) pontos quando na Diretoria de Divisão, 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos quando na Chefia de Seção e 400 (quatrocentos) pontos quando na Chefia de Setor ou pela gratificação de função quando no exercício:
I
–
de atividade relativa a julgamento de processos fiscais;
II
–
de atividade em comissão designada pelo Prefeito do Município e relacionada com estudo e regulamentação de legislação tributária, processo de fiscalização e
tributação e pesquisas técnicas para controle de assuntos fiscais, por um período não superior a 90 (noventa) dias;
III
–
de atividade em comissão designada pelo Secretário Municipal da Fazenda, para executar fiscalização de profundidade tendo como prazo máximo 90 (noventa) dias.
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
É vedado ao funcionário Fiscal que se encontre nas situações previstas nos incisos I e
II, deste artigo, a lavratura de documentos fiscais.
Art. 10.
O Art. 10 da Lei 650/87 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 10.
Os pontos atribuídos aos Fiscais, serão apurados, mensalmente, através do boletim de produção,
que devera ser apresentado ao gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, pelo Diretor do Departamento de Arrecadação
Tributária, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao vencido, acompanhado de documentos que comprovem o exercício da
atividade, observados os critérios constantes nas respectivas tabelas.
Art. 11.
O artigo 11 da Lei nº 650/87 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 11.
A atribuição dos pontos, apurados através do boletim de produção a que se refere o artigo 6º, será fiscalizado pela Comissão de Avaliação de pontos, constituída por ato do Prefeito Municipal".
Art. 12.
O Art. 12 da Lei nº 650/87 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 12.
No período de férias regulamentares será atribuído ao Fiscal os pontos referentes à gratificação especial por atividade do mês anterior.
§ 1º
Quando em licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias será atribuído ao Fiscal a média aritmética dos 03 meses anteriores, correspondente ao período de licença.
§ 2º
Tratando-se de licença à gestante, será atribuído à Fiscal a média aritmética dos 03 (três) meses
anteriores ao período da licença para gestação.
§ 3º
Ao Fiscal em licença pelo Instituto Nacional de Previdência Social será atribuído 50 (cinquenta por cento) da gratificação referente ao período equivalente à licença inicial."
Art. 13.
O Art. 14 da Lei nº 650/87 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 14.
Não será permitida a computação de pontos correspondentes à levantamentos fiscais e contábeis, quando não forem devidamente preenchidos, pelo Fiscal, todos os campos do relatório fiscal, acompanhados dos documentos que fundamentarem a ação fiscal.
§ 1º
O cancelamento do auto de infração, na forma legal , implica na imediata anulação dos pontos correspondentes” .
Art. 14.
O Art. 15 da Lei nº 650/87 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 15.
A inidoneidade ou falsidade dos dados constantes do boletim de produção, fichas de levantamento fiscal, contábil, relatório ou relação de serviço importará em responsabilidade do servidor, punível nos termos da Legislação vigente, independente da subtração na vantagem de pontos do seguinte:
Art. 15.
O Art. 16 da Lei nº 650/87 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 16.
A percepção da gratificação especial por atividade objeto desta Lei, é incompatível com o recebimento da gratificação especial pela prestação de serviços em regime de tempo integral e com horas extras advindas de serviços extraordinários".
Art. 16.
O Art. 17 da Lei nº 650/87 passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 17.
Os relatórios de pagamento dos Autos de Infração, bem como as Notificações e Embargos lavrados no mês anterior, devem ser encaminhados até o dia 04 (quatro) de cada mês, ao Departamento de Arrecadação Tributária, da Secretaria Municipal da Fazenda".
Art. 18.
O Art. 19 da Lei nº 650/87 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 19.
O cargo público de Fiscal dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitando a ordem de classificação, respeitados os direitos adquiridos de quem já exerce a
função."
I
–
Nenhum concurso terá validade por prazo
superior a 02 (dois) anos contados a partir da homologação,
prorrogável por mais 02 (dois ) anos."
Art. 19.
O artigo 20 da Lei nº 650/87 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 20.
As tarefas enumeradas nas respectivas tabelas, serão executadas através de programação elaborada pelo diretor competente ou comissão designada por diretor, sendo que a gratificação especial por atividade será calculada em conformidade com o número de pontos obtidos de acordo com as tabelas."
Art. 20.
"As tabelas mencionadas na presente Lei serão alteradas sempre que necessário através de Decreto regulamentar".
Art. 21.
As tabelas mencionadas na presente Lei serão baixadas pelo Executivo Municipal.
Art. 22.
Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei, inclusive os casos omissos nela verificada".
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.