Lei nº 650, de 30 de março de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 1989.
Dada por Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Dada por Lei nº 856, de 08 de dezembro de 1989
Art. 1º.
A Gratificação de produtividade através de desempenho de atividade específica de fiscalização de Tributos de Obras, de Posturas Municipais , de Urbanismo e de Transportes, será atribuída aos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos, de Obras, de Posturas Municipais e Fiscal de Urbanismo e transporte, através da afirição de pontos segundo os critérios estabelecido nesta Lei.
Art. 1º.
A gratificação Especial por atividade através de desempenho de atividade específica de fiscalização de Tributos, de Obras, de Postura Municipais e de Urbanismo e Transporte, será atribuída aos ocupantes de cargos, empregos ou funções das categorias funcionais de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas Municipais e de Fiscal de Urbanismo e Transporte, através da aferição de pontos, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 2º.
A gratificação de produtividade será atribuída ao Fiscal de Tributos, pela execução das tarefas seguintes:
Art. 2º.
A gratificação especial por atividade será atribuida aos Fiscais Municipais de Tributos ,
Obras, Posturas, Urbanismo e Transporte pela execução das tarefas constantes nas respectivas tabelas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 3º.
A gratificação de produtividade será atribuída ao fiscal de Obras, pela execução das tarefas seguintes:
I –
Fiscalização de rotina;
II –
Fiscalização especial, com exame fiscal circunstanciado da obra, acompanhado de relatório;
III –
Lavratura de auto de infração sobre quaisquer irregularidades constatadas, como:
Art. 4º.
A gratificação de produtividade será atribuída ao Fiscal de Posturas Municipais, pela execução das tarefas seguintes:
Art. 5º.
A gratificação de produtividade será atribuída ao Fiscal de Urbanismo e Transporte , pela execução das tarefas seguintes:
I –
Fiscalização de rotina;
II –
Vistoria de ônibus e táxis;
III –
Lavratura de ocorrências;
IV –
Fiscalização de embarque de passageiros.
§ 1º
As tarefas contidas nos incisos I e II dos artigos 29 , 39 e 49 , desta Lei, serão executadas através de programação elaborada pelo diretor competente ou comissão designada por diretor, sendo que a gratificação de produtividade será calculada em conformidade com o número de pontos obtidos de acordo com a tabela anexa à presente Lei.
Art. 6º.
A gratificação de produtividade será paga mensalmente, ao fiscal até o limite de 1000 (mil) pontos, sendo permitida a transferência do saldo de pontos para o mês subsequente.
Art. 6º.
A gratificação especial por atividade sera paga mensalmente, ao fiscal até o limite de 500
(quinhentos) pontos, não sendo permitida a transferência do saldo de pontos para o mês subsequente.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Parágrafo único
A falta ou ausência ao serviço, sem motivo justificado, implicará, além da pena disciplinar cabível, em desconto de 1/30 (um e trinta avos) da remuneração por dia faltado, apurado durante o mês correspondente.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 7º.
O valor de ponto de produtividade correspondera a 3% do valor de referência regional.
Art. 7º.
O valor do ponto da gratificação especial por atividade corresponderá a 0,16 (zero virgula dezesseis por cento) do vencimento bruto do fiscal no nível G,
estágio V.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 8º.
O limite mínimo de pontos mensais, para fins de gratificação de produtividade, será de 250 (duzentos e cinquenta) pontos sendo que o fiscal que não alcançar este limite, nada perceberá além de seu vencimento normal, descaracterizando-se automaticamente os pontos obtidos inferiores a este limite.
Art. 9º.
Ao Agente Fiscal, integrante das categorias de Fiscal de Tributos, de Obras, de Posturas Municipais e de Urbanismo e Transporte, será atribuída gratificação de produtividade até o limite de 600 (seiscentos) pontos, quando no exercício:
Art. 9º.
Ao fiscal integrante das categorias de Fiscal de Tributos, Obras, de Posturas Municipais e de Urbanismo e Transporte será facultado optar pela gratificação especial por atividade de 500 (quinhentos) pontos quando na Diretoria de Divisão, 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos quando na Chefia de Seção e 400 (quatrocentos) pontos quando na Chefia de Setor ou pela gratificação de função quando no exercício:
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
I –
de cargo de Chefia de Setor, de Seção e de Direção na Secretaria Municipal da Fazenda, exceto quando ocupando o cargo de Diretor de Departamento;
I –
de atividade relativa a julgamento de processos fiscais;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
II –
de atividade relativa a julgamento de processos fiscais;
II –
de atividade em comissão designada pelo Prefeito do Município e relacionada com estudo e regulamentação de legislação tributária, processo de fiscalização e
tributação e pesquisas técnicas para controle de assuntos fiscais, por um período não superior a 90 (noventa) dias;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
III –
de atividade em comissão designada ' pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, e relacionada com estudo e regulamentação de legislação tributária, processo de fiscalização e tributação e pesquisas técnicas para controle de assuntos fiscais por um período não superior a 90 (noventa) dias;
III –
de atividade em comissão designada pelo Secretário Municipal da Fazenda, para executar fiscalização de profundidade tendo como prazo máximo 90 (noventa) dias.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
IV –
de atividade em comissão designada ' pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, e relacionada com estudo e regulamentação de legislação tributária, processo de fiscalização e tributação e pesquisas técnicas para controle de assuntos fiscais por um período não superior a 90 (noventa) dias;
Parágrafo único
É vedado ao funcionário fiscal, que se encontre nas situações previstas nos incisos I; II e III deste artigo a lavratura de Auto de Infração.
Parágrafo único
É vedado ao funcionário Fiscal que se encontre nas situações previstas nos incisos I e
II, deste artigo, a lavratura de documentos fiscais.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 10.
Os pontos atribuídos aos Agentes Fiscais, serão apurados, mensalmente, através do boletim de produção, que deverá ser apresentado ao gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, pelo Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, acompanhado de documentos que comprovem o exercício da atividade, observados os critérios constantes da tabela anexa a esta Lei.
Art. 10.
Os pontos atribuídos aos Fiscais, serão apurados, mensalmente, através do boletim de produção,
que devera ser apresentado ao gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, pelo Diretor do Departamento de Arrecadação
Tributária, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao vencido, acompanhado de documentos que comprovem o exercício da
atividade, observados os critérios constantes nas respectivas tabelas.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 11.
atribuição dos pontos, apurados através do boletim de produção a que se refere o art. 69 , será fiscalizada pela Comissão de avaliação de pontos, constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 11.
A atribuição dos pontos, apurados através do boletim de produção a que se refere o artigo 6º, será fiscalizado pela Comissão de Avaliação de pontos, constituída por ato do Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 12.
No período de férias regulamentares, ou quando em licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, será atribuído ao fiscal os pontos do mês anterior.
Art. 12.
No período de férias regulamentares será atribuído ao Fiscal os pontos referentes à gratificação especial por atividade do mês anterior.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
§ 1º
Quando em licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias será atribuído ao Fiscal a média aritmética dos 03 meses anteriores, correspondente ao período de licença.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
§ 2º
Tratando-se de licença à gestante, será atribuído à Fiscal a média aritmética dos 03 (três) meses
anteriores ao período da licença para gestação.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
§ 3º
Ao Fiscal em licença pelo Instituto Nacional de Previdência Social será atribuído 50 (cinquenta por cento) da gratificação referente ao período equivalente à licença inicial.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 13.
O exame e o reexame fiscal e/ou contábil de empresas cujas atividades tenham sido fiscalizadas é atribuição do Chefe de fiscalização a que esteja subordinado o fiscal que executou a tarefa anterior.
Art. 14.
Não serão permitidos a computação de pontos correspondentes a levantamento fiscais e contábeis, quando não forem devidamente preenchidos, pelo fiscal de tributos, todos os campos do relatório fiscal , acompanhado dos documentos que fundamentarem a ação fiscal.
Art. 14.
Não será permitida a computação de pontos correspondentes à levantamentos fiscais e contábeis, quando não forem devidamente preenchidos, pelo Fiscal, todos os campos do relatório fiscal, acompanhados dos documentos que fundamentarem a ação fiscal.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
§ 1º
O cancelamento do auto de infração, na forma legal , implica na imediata anulação dos pontos correspondentes.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 15.
A inidoneidade ou falsidade dos dados constantes de boletim de produção, fichas de levantamento fiscal, contábil, relatório ou relação de serviço , importará em responsabilidade do servidor, punível nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, independente da subtração na vantagem de pontos do seguinte:
Art. 15.
A inidoneidade ou falsidade dos dados constantes do boletim de produção, fichas de levantamento fiscal, contábil, relatório ou relação de serviço importará em responsabilidade do servidor, punível nos termos da Legislação vigente, independente da subtração na vantagem de pontos do seguinte:
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 16.
A percepção da gratificação de produtividade objeto desta Lei, é incompatível com o recebimento da gratificação especial pela prestação de serviços em regime de tempo integral.
Art. 16.
A percepção da gratificação especial por atividade objeto desta Lei, é incompatível com o recebimento da gratificação especial pela prestação de serviços em regime de tempo integral e com horas extras advindas de serviços extraordinários.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 17.
A divisão da receita do Município, devera encaminhar atê o dia 04 (quatro) de cada mês , o Departamento de Arrecadação Tributária, relatório de pagamento dos Autos de Infrações, bem como Notificações lavrados no mês anterior.
Art. 17.
Os relatórios de pagamento dos Autos de Infração, bem como as Notificações e Embargos lavrados no mês anterior, devem ser encaminhados até o dia 04 (quatro) de cada mês, ao Departamento de Arrecadação Tributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 18.
Ficam aprovados as tabelas de nºs I, II, III e IV anexo à esta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
O cargo público de Fiscal dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitando a ordem de classificação, respeitados os direitos adquiridos de quem já exerce a
função.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
I –
Nenhum concurso terá validade por prazo
superior a 02 (dois) anos contados a partir da homologação,
prorrogável por mais 02 (dois ) anos.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20.
As tarefas enumeradas nas respectivas tabelas, serão executadas através de programação elaborada pelo diretor competente ou comissão designada por diretor, sendo que a gratificação especial por atividade será calculada em conformidade com o número de pontos obtidos de acordo com as tabelas.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei nº 723, de 28 de dezembro de 1987.
Anexo I
| TABELA I | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 1. | FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS: | |
| 1.1 | Fiscalização de Rotina........................... | 250 |
| 1.1.1 | Levantamento fiscal com o preenchimento, por mês, de Fichas de Campo - pessoa jurídica - mediante | |
| apontamentos colhidos na escrita fiscal, e res pectivos documentos, quando for o caso, com base de calculo de tributo municipal: | ||
| - Atê 20 vezes o vencimento do fiscal............ | 20 | |
| - Acima de 2 0 atê 40 vezes o vencimento do fiscal.............. ............ | 25 | |
| - Acima de 40 atê 80 vezes o vencimento do fiscal..................................... | 35 | |
| - Acima de 80 vezes o vencimento do fiscal......... | 45 | |
| 1.1.2 | Preenchimento, por período fiscalizado, de fichas de contribuintes sujeitos somente ao pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento , | |
| e daqueles sujeitos exclusivamente ao ISS com base de calculo o valor de referência regional: | ||
| - Sem débito fiscal.............................. 40 | 40 | |
| - Com débito fiscal apurado do valor de atê 50% do vencimento do fiscal....................… | 30 | |
| - Idem, acima de 50% do vencimento do fiscal...... | 20 |
| TABELA I | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 1.2 | Fiscalização Especial | |
| 1.2.1 | Levantamentos fiscais e contábeis com o preenchimento | |
| por mês, de fichas de campo de contribuintes | ||
| mediante o exame dos documentos fiscais e Contábeis | ||
| e com base de cálculo de tributo muni. Cipal: | ||
| - Atê 20 vezes o vencimento fiscal............. | 40 | |
| - Acima de 2 0 atê 40 vezes o vencimento do fiscal.............................. | 50 | |
| - Acima de 40 atê 8 0 vezes o vencimento do fiscal............................. | 70 | |
| - Acima de 80 vezes o vencimento do fiscal..... | 90 | |
| 1.2.2 | Fiscalização na área de Tributos Imobiliários em que resulte em alteração cadastral, | |
| bem como a revisão da unidade imobiliária efetuada por despacho | ||
| do Diretor da Divisão de Fiscalização - 10 pontos por unidade imobiliária revista. | ||
| 1.2.3 | Alteração cadastral referente a retificação do nome do proprietário, | 10 |
| tipo de construção, endereço e aliquota, por unidade alterada............... | ||
| 1.2.4 | Cadastramento de terreno com construção, por uni^ dade............................................. | 10 |
| 1.2.5 | Cadastramento de terreno sem construção, por uni^ Dade: | |
| a) Em área loteada, por lote..................... | 8 | |
| b) De área atê 10.000 m² ........................ | 20 | |
| c) De área superior a 10.000 m² e atê 100.000 m² | 30 |
| TABELA I | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 1.2.6 | d) De area superior a 100.000 m² .......… | 40 |
| Diligências fiscais para o desenvolvimento das atividades relacionadas com programas específi cos de fiscalização, | ||
| por determinação do Dire tor da Divisão de Fiscalização, através de des Pacho | ||
| do Diretor do Departamento de Arrecada ção Tributaria e a respectiva gratificação de Produtividade | ||
| , atê o limite máximo de 60 pontos por dia. | ||
| 1.2.7 | Instrução de processos através de diligência, por processo..............................… | 15 |
| 1.2.8 | Participação, frequência e/ou aproveitamento em programas de treinamento de pessoal através de aulas, seminários ou conferências, por hora… | 20 |
| 1.2.9 | Outras atividades não mencionadas - por proces so, por estabelecimento, unidade imobiliária ou por dia...................................… | 30 |
| 1.2.10 | Entrega de documentos fiscais (Impostos, Taxas, Foros etc)................................… | 5 |
Anexo II
| TABELA II | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 2. | FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS: | |
| 2.1 | Fiscalização de Rotina | |
| 2.1.1 | Pela notificação e/ou Intimação ao contribuinte, | |
| para que retire materiais de construção coloca dos sobre o passeio público................… | 40 | |
| 2.1.2 | Pela notificação e/ou Intimação para que o contribuinte | |
| providencie a retirada de lixo ou entulhos colocados sobre o passeio público....... | 50 | |
| 2.1.3 | Pela notificação e/ou Intimação para que o contribuinte | |
| efetue a capinação e incineração do lixo, objeto da limpeza em imóvel de sua proprieda de.............. | 50 | |
| 2.1.4 | Pela notificação e/ou Intimação para que o contri Buinte, | |
| cumpra as normas atinentes ao Sossego Pú blico, referente ã propaganda através de alto fa Lantes..............… | 30 | |
| 2.1.5 | Pela notificação e/ou Intimação para que o contri buinte retire as mercadorias expostas em local Inadequado..........…… | 30 |
| 2.1.6 | Pela ação fiscal referente a montagem de toldos de forma inadequada...............… | 35 |
| 2.1.7 | Pela ação fiscal referente ao exercício do comer cio eventual ou ambulante, em locais inadequados' e sem a prévia licença........… | 30 |
| 2.1.8 | Diligências fiscais para o desenvolvimento das atividades relacionadas com programas específicos de fiscalização, | |
| por determinação do Diretor da Divisão de Fiscalização, através de despacho do Diretor do Departamento de Arrecadaçãt) Tributaria e a respectiva gratificação de produtividade, até o limite máximo de 60 pontos por dia.........… |
| TABELA II | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 2.1.9 | Instrução de processos através de diligências, por processo...........................… | 15 |
| 2.1.10 | Participação, frequência e/ou aproveitamento em programas de treinamento de pessoal através de aulas, seminários ou conferências, por hora.. | 20 |
| 2.1.11 | Outras atividades não mencionadas - por proces so, por estabelecimento, por unidade imobilia ria ou por dia..................… | 30 |
| 2.1.12 | Entrega de documentos fiscais (Impostos,Taxas, Foros etc)............................… | 5 |
Anexo III
| TABELA III | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 3. | FISCALIZAÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS: | |
| 3.1 | Fiscalização de Rotina.....................… | 250 |
| 3.1.1 | Pela notificação e intimação para regularização de obras construída sem a devida licença...… | 50 |
| 3.1.2 | Pela notificação e intimação para regularização da colocação de placa dispondo sobre obra.… | 20 |
| 3.1.3 | Pela notificação e intimação para que o contri buinte regularize a situação da obra construí^ da ou em construção em desacordo com o projeto. | 40 |
| 3.1.4 | Pela notificação e intimação para que o contri buinte proceda a demolição da obra construída ’ ou em construção de forma inadequada ou em lo cal impróprio............ ..............… | 40 |
| 3.1.5 | Pela notificação e intimação para que o contri^ buinte regularize sua situação pela abertura de valas nos logradouros públicos sem a previa li_ cença da Prefeitura..............… | 25 |
| 3.1.6 | Pela notificação e intimação para que o contri_ buinte regularize a situação da obra demolida ou em demolição sem a previa licença da Prefeitura | 40 |
| 3.1.7 | Pela intimação e notificação para que o contri_ buinte regularize a situação da obra construída ou em construção sem o devido tapume e andaimes | 30 |
| 3.1.8 | Pela notificação e intimação para que o contri^ buinte regularize a situação da obra em refor ma :sem a devida licença Municipal.........… | 30 |
| TABELA III | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 3.1.9 | Diligências fiscais para o desenvolvimento das atividades relacionadas com programas específi^ cos de fiscalização, através de despacho do Diretor da Divisão de Fiscalização, através de despacho do Diretor do Departamento de Arreca dação Tributária e a respectiva gratificação ' de produtividade, até o limite máximo de 60 pontos por dia........................… | |
| 3.1.10 | Instrução em processos através de diligência , por processo..............................… | 15 |
| 3.1.11 | Participação, frequência e/ou aproveitamento em nrogramas dc treinamento de pessoal através de aulas, seminários ou conferências, por hora.… | 20 |
| 3.1.12 | Outras atividades não mencionadas - por proces^ sos por estabelecimento e/ou unidade imobiliá ria ou por dia..........................… | 30 50 |
| 3.1.13 3.1.14 | Por lavratura de Termo de Embargo............ Entregas de documentos fiscais, impostos, ta -xas, foros etc....…… | 5 |
Anexo IV
| TABELA IV | ||
| GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE | ||
| CODIGO | ESPECIFICAÇÕES | PONTOS |
| 4. | FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES MUNICIPAIS: | |
| 4.1 | Fiscalização de Rotina | |
| 4.1.1 | Lavratura de ocorrência em transporte coletivos, em desacordo com o regulamento (por ocorrência).. | 30 |
| 4.1.2 | Lavratura de ocorrência, pelo não cumprimento de horário de saida e chegada do transporte coletivo (por ocorrência).........…… | 30 |
| 4.1.3 | Lavratura de ocorrência nor constatar que a empre sa não cumpriu com a rota de sua linha determinada (por ocorrência).......… | 30 |
| 4.1.4 | Vistoria em ônibus e táxis com preenchimento dos respectivos boletins (por veículos)..…….. | 15 |
| 4.1.5 | Fiscalização de embarque de passageiros, bem como a saida e chegada de ônibus na rodoviária ( por Ônibus)........… | 15 |