Decreto nº 14.148, de 14 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

14.148

2016

14 de Março de 2016

“Institui o Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM no Município de porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Abril de 2018.
Dada por Decreto nº 15.188, de 30 de abril de 2018

“Institui o Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM no Município de porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

      CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o empreendedorismo no Município de Porto Velho por intermédio da simplificação dos procedimentos relativos ao registro e legalização de empresas e a possibilidade de desenvolver novas políticas que favoreçam aos negócios locais, as microempresas, empresas de pequeno porte, e que possam atrair novas empresas para o município;

       

        CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de liberação de alvará de funcionamento, de propor mecanismos para simplificação e melhoria do processo, com observância da legislação tributária, urbanística, ambiental e sanitária;

         

          CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) e legislações afins;

           

            CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e suas alterações;


            DECRETA:

             

              Art. 1º. 

              Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho, o Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei nº 11.598, de 3 de Dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

               

                Art. 2º. 

                Compete ao Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM:

                  I – 

                  promover a adesão do Município de Porto Velho na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

                    II – 

                    elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM no Município;

                      III – 

                      definir e promover a execução do programa de trabalho;

                        IV – 

                        propor melhorias que simplifiquem e modernizem o processo de missão do alvará de funcionamento, com foco na revisão da legislação municipal e no uso intensivo de tecnologia da informação;

                          V – 

                          viabilizar a implantação de sistema informatizado integrado nos órgãos e entidades do Poder Executivo que atendem aos licenciamentos urbanístico, ambiental e sanitário;

                            VI – 

                            realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e/ou grupos de trabalho;

                              VII – 

                              expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e

                                VIII – 

                                exercer outras atividades correlatas; 

                                 

                                  Parágrafo único  

                                  O cronograma de trabalhos deverá ser elaborado na primeira reunião dos membros do CGMSIM, observando-se a necessidade de elaboração de listas de presença e atas de todas as reuniões realizadas.

                                   

                                    Art. 3º. 

                                    O CGMSIM será presidido pelo Secretário da SEMFAZ e a VicePresidência caberá ao Secretário da SEMPLA.

                                      Art. 3º. 

                                      O CGMSIM será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                        § 1º 

                                        O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Vice-Presidente. 

                                          § 1º 

                                          O Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Coordenador Técnico do CGMSIM.

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                            § 2º 

                                            A Coordenação Técnica do CGSIM caberá ao Coordenador Municipal de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                              § 2º 

                                              O apoio e assessoramento jurídico ao Comitê serão prestados pela Procuradoria Geral do Município.

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                                § 3º 

                                                O apoio e assessoramento jurídico ao Comitê serão prestados pela Procuradoria Geral do Município.

                                                 

                                                  Art. 4º. 

                                                  O Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM poderá instituir subcomitês e/ou grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

                                                    I – 

                                                    normas e integração de processos no cadastro mercantil, imobiliário e licenciamento de atividades;

                                                      II – 

                                                      infraestrutura de sistemas, internet e redes;

                                                        III – 

                                                        orientação e disseminação da REDESIM.

                                                         

                                                          § 1º 

                                                          O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.

                                                            § 2º 

                                                            O Presidente do CGMSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos, entidades públicas ou privadas, ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

                                                             

                                                              Art. 5º. 

                                                              O Comitê Gestor Municipal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGMSIM será composto por servidores dos seguintes órgãos:

                                                                I – 

                                                                Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ;

                                                                  II – 

                                                                   Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA; 

                                                                    III – 

                                                                    Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;

                                                                      IV – 

                                                                      Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR;

                                                                        V – 

                                                                        Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA;

                                                                          VI – 

                                                                           Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;

                                                                            VII – 

                                                                            Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN;

                                                                              VIII – 

                                                                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo - SEMDESTUR.

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                A participação no CGMSIM, assim como nos subcomitês e/ ou grupos de trabalho de que trata o art. 4º, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  Ficam designados para compor o Comitê os servidores indicados no Anexo Único deste Decreto.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    A representação institucional no Comitê será exercida pelos titulares dos cargos que integeram a estrutura orgânica e funcional do CGMSIM, conforme dispositivo no Art. 5º deste Decreto.

                                                                                     

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto nº 14.776, de 21 de setembro de 2017.
                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.