Lei nº 610, de 14 de maio de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

610

1986

14 de Maio de 1986

Aprova a sistemática de Classificação do Grupo Magistério da Tabela de Empregos da Prefeitura Municipal de Porto Velho e dá outras providencias

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 583, de 30 de dezembro de 1985
Aprova a sistemática de Classificação do Grupo Magistério da Tabela de Empregos da Prefeitura Municipal de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas na letra b, do § 1º do Art. 169 da Constituição do Estado de Rondônia,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I : 

       
        Art. 1º. 
        O Grupo Magistério da Tabela de empregos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, instituído pela Lei nº 385, de 05 de fevereiro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei nº 583, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar de acordo com esta Lei.
          Art. 2º. 
          O Grupo Magistério da Prefeitura fica constituído por séries de classes únicas dispostas no anexo I desta Lei, com as seguintes características:
            I – 
            Classe Única PROFESSOR ESPECIALIZADO NÍVEL 9 Atividades docentes exercidas por portador de título em nível superior, habilitação de Magistério e/ou de Especialista em Educação, com pós graduação, mínima lata sensu (360 horas) em área de Educação, exigindo-se comprovada experiência, no mínimo de 10 (dez) anos no exercício do Magistério.
              II – 
              Série de Classes de Professor de 1º e 2º Graus, constituída das Classes de níveis 6,7,8,9 - Atividades docentes exercidas por portador de Licenciatura Plena, específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por Professor que à data da publicação desta Lei contar com mais de cinco anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;
                III – 
                Série de Classes de Professor de 1º Grau, constituída das classes: de níveis 4,5,6,7 - Atividade docentes exercidas por portador de titulo de Licenciatura de 1º Grau, específica ou de habilitação legal equivalente ou ainda por Professor que à data da publicação desta Lei contar com mais de três anos de exercício do Magistério nesta Prefeitura;
                  IV – 
                  Série de Classe de Professor Magistério, constituída das Classes de níveis 2,3,4,5 - Atividade docentes exercidas por portador de habilitação específica obtida em curso de 2º Grau ou de habilitação legal equivalente;
                    V – 
                    Classe Única de Monitor de Ensino nível 1 Atividade de Magistério exercida por pessoa que não possui título ou curso de habilitação legal específica ou equivalente mas que tenha aptidão para o exercício da função e cursado no mínimo 1º Grau.
                      Art. 3º. 
                      O ingresso no Grupo Magistério obedecerá aos preceitos estatuídos na Lei nº 385, de 05 de fevereiro de 1985, para admissão de pessoal no Serviço Público Municipal.
                        Art. 4º. 
                        Somente será permitido admissão de monitor de ensino quando verificada absoluta falta de Professor habilitado na forma legal e litar-se-á ao exercício do Magistério na zona rural.
                          § 1º 
                          A Prefeitura facilitará aos monitores de ensino a frequência aos cursos de habilitação legal específica ou equivalente oferecidos por órgãos oficiais ou reconhecidos, exigindo inclusive participação de cursos durante as férias escolares, desde que não impliquem em prejuízo às atividades do ensino Municipal.
                            § 2º 
                            Uma vez habilitado, o monitor de Ensino será reclassificado à série de classes correspondente ao título de habilitação em nível e estágio equivalente ao tempo de serviço contados nos termos desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              Para a reclassificação dos atuais servidores do Grupo Magistério nos termos desta Lei, será considerado o tempo de serviço de Magistério nesta Prefeitura, como segue:
                                 

                                   

                                     

                                      Parágrafo único  
                                      para o computo do tempo de Serviço prestado à Prefeitura fora do Magistério, para efeito de reclassificação, nos termos desta Lei, serão aplicados os critérios do artigo 4º da Lei 581 de 30 de dezembro de 1985.
                                        Art. 6º. 
                                        O Professor que concluir curso de Licenciatura poderá ser reclassificado, na série de classe correspondente ao título de graduação, conduzindo a hierarquia da classificação da série anterior, para a série da nova classificação.
                                          Art. 7º. 
                                          Será aplicada ao Grupo Magistério o instrumento de progressão nos termos da Seção V da Lei nº 385 de 05 de fevereiro de 1986.
                                            Art. 8º. 
                                            Fica instituída a gratificação de 20% para o Professor Magistério que houver cursado adicional em Educação e que comprovadamente esteja ministrando aulas na rede Municipal de Ensino na modalidade de sua especialização.
                                              Parágrafo único  
                                              Será responsabilizado pelo ressarcimento à Fazenda Municipal, de uma só vez, a autoridade ou servidor que proceder dolosa ou culposamente pagamento indevido das vantagens deste Artigo.
                                                Art. 9º. 
                                                Os níveis salariais do Grupo Magistério da tabela de Empregos instituída pela Lei nº 385/85, passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  Nenhum servidor terá salário reduzido em decorrência da aplicação desta Lei.
                                                    Art. 11. 
                                                    Somente farão juz a gratificação de 30% de incentivo ao magistério, os Professores que comprovadamente esteiam a serviço da Rede Municipal de Ensino.
                                                      Art. 12. 
                                                      Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 385/85, bem como a Lei 583 de 30 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        (Revogado)
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        IV  –  (Revogado)
                                                        V  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroagindo a 1º de Janeiro de 1986.
                                                           

                                                             

                                                            JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            SILVIO RODRIGUES PERSIVO CUNHA

                                                            Secretário Munic. de Planejament

                                                             

                                                            EDILSON DE OLIVEIRA

                                                            Secretário Munic. da Fazenda.

                                                             

                                                            ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA

                                                            Secretário Munic. de Administração.

                                                             

                                                            CLARICE SABÓIA DE MADUREIRA

                                                            Secretária Munic. de Educação e Cultura.

                                                             

                                                            SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO

                                                            Secretário Munic. de Saúde.

                                                             

                                                            BENEDITO BARRETO RONDON

                                                            Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                                                             

                                                            JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO

                                                            Secretário Munic. de Assist. ao Interior.

                                                             

                                                            JOSÉ AIRTO LEITE

                                                            Secretário Munic. de Obras

                                                             

                                                            ODAIZA FERNANDES FERREIRA

                                                            Secretária Munic. de Assist. e Promoção Social.

                                                             

                                                            JOSÉ FERREIRA DA COSTA

                                                            Secretário Munic. de Transportes.

                                                             

                                                            JOSÉ ASSIS CAVALCANTE

                                                            Secretrário Munic. Extraordinário p/ Assuntos de Defesa Civil

                                                             

                                                            JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA

                                                            Secretário Munic. de Agricultura.

                                                             

                                                            JEOVÁ RODRIGUES

                                                            Procurador Geral.