Lei nº 583, de 30 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

583

1985

30 de Dezembro de 1985

"Altera o artigo 12 da Lei n° 385 de 05 de fevereiro de 1985".

a A
Vigência a partir de 14 de Maio de 1986.
Dada por Lei nº 610, de 14 de maio de 1986

"Altera o artigo 12 da Lei n° 385 de 05 de fevereiro de 1985".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,  no uso das atribuições que lhe eonfere a Constituição do Estado de Rondônia, 


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu, sanciono a seguinte


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        O art. 12 da Lei 385 de 5 de fevereiro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 12.   Para reclassificação no grupo Magistério obedecer-se-á o nível de habilitação escolar e o tempo de serviço nesta Prefeitura com seguinte critérios:
          I  – 

          A Tabela de Cargos e Salários constará de:

          Classe A - Professor de 1º Grau, referência de 1 a 4;

          Classe B - Licenciatura Curta, referência de 1 a 4 ;

          Classe C - Licenciatura Plena, referência de 1 a 4;

          Classe D - Curso de Especialização, referência de 1 a 3;

          Classe E - Doutorado, referência de 1 a 3;

          Classe Única - Titular. 

          II  –  A progressão será horizontal e Vertical de forma automática e anual.
          III  –  A inclusão do Grupo Magistério na nova tabela, tempo de serviço anterior a aprovação desta Lei, contando-se este tempo a partir da referência inicial até a classe e o estágio (referência) correspondente ao tempo de serviço, sendo que por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, o professor deve ter atingido a Classe de Professor Titular.
          IV  – 

          O pessoal não habilitado, mas que a tualmente exerce atividade de magistério, será reclassificado na classe única, estágio de 1 a 5 de acordo com o tempo de serviço, contando em ordem decrescente como segue:

           

          Referência 05 - mais de cinco anos

          Referência 04 - quatro anos

          Referencia 03 - três anos

          Referência 02 - dois anos

          Referência 01 - um ano (inicial) 

          V  –  Uma vez habilitados para o exercício do magistério, os monitores de ensino terão assegurados o direito à progressão horizontal e vertical conforme especificação nos itens, I, II e III isentos de prova de seleção.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
           

             

            JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

            Prefeito Municipal

             

            LUIZ OTÁVIO MOREIRA DE MENDONÇA

            Secretário Munic. de Planejamento

             

            FLORIZA SANTOS

            Resp. pela Secretaria Munic. da Fazenda

             

            LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA

            Secretário Munic. de Administração

             

            DANIEL SOARES DO NASCIMENTO

            Secretário Munic. de Educação e Cultura

             

            VALÉRIO CARDOSO DOS SANTOS

            Secretário Munic. de Saúde

             

            VIVALDO GARCIA

            Secretário Munic. de Obras

             

            ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA

            Secretário Munic. de Serviços Públicos

             

            JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO

            Secretário Munic. de Assist. ao Interior

             

            ODAIZA FERNANDES FERREIRA

            Secretário Munic. de Assist. e Promoção Social

             

            JOSÉ FERREIRA DA COSTA

            Secretário Munic. de Transporte

             

            JEOVÁ RODRIGUES

            Procurador Geral