Lei nº 385, de 05 de fevereiro de 1985
Dada por Lei nº 610, de 14 de maio de 1986
Fica aprovada a Tabela de Empregos e funções da Prefeitura Municipal de Porto Velho, nos termos do Anexo I desta Lei.
Os serviços de competência do Municipio de Porto Velho, serão atendidos:
por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, regidos pelo Estatuto dos funcionários municipais de Porto Velho - Lei nº 28, de 04 de julho de 1.972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 336 de 18 de Outubro de 1.984.
por servidores integrantes da Tabela de Empregos ' e funções da Prefeitura, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, revista e atualizada, respeitado o disposto constitucional aplicável.
Para efeito desta Lei, define-se:
Quadro - é o conjunto de cargos públicos e respectivas lotações, pertencentes à Prefeitura.
Tabela de Empregos - é o conjunto de empregos de qualquer tipo, sob o regime de legislação trabalhista.
Emprego - é o conjunto de atribuições exercidas por servidor regido pela CLT.
Funcionário - é a pessoa regularmente investida em cargo público na forma do Estatuto e da Constituição.
Contratado ou Celetista - e a pessoa investida' em emprego público.
Servidor Municipal - denominação genérica a funcionário e contratado.
Vencimento - é a retribuição pelo efetivo ’ exercício do cargo, correspondente ao símbolo, padrão ou nível fixado em lei, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.
Salário - é o montante correspondente ao valor fixado em lei, pago a ocupante de emprego regido pela legislação trabalhisia.
Remuneração - é a retribuição pelo efetivo ' exercício do cargo/emprego correspondente ao vencimento salário mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.
A Tabela de Empregos de que trata o art . 1º desta, lei e constitue a íntegra do Anexo I, é formado por:
Empregos relacionados e distribuidos nas séries de classe, que constituem os grupos ocupacionais;
Série de classes que agrupa conjunto de classes cujas atribuições são de natureza semelhante, diversificando-se apenas quanto à complexidade e responsabilidade e consiste a progressão vertical do servidor;
Classe agrupando empreos semelhante quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições;
Estágios, que são subdivisões da classe, que permitem ascensão gradativa do empregado, servindo como incentivo funcional e constituem a progressão horizontal do servidor.
Especificações de classe onde constam as atribuições, responsabilidades e características dos empregos, bem como a forma e os requisitos mínimos para o seu preenchimento.
Enquanto não for definido em lei especial nos termos do parágrafo primeiro do art. 242 da Constituição do Estado de Rondônia, aos servidores contratados integrarão à Tabela de Empregos e funções desta Prefeitura, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - revista e atualizada, respeitados os direitos adquiridos.
A admissão do pessoal à Tabela de Empregos e Funções, será mediante contrato de trabalho do qual constará o ajuste individual em que se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos deveres, vantagens e prazo de validade, tudo de acordo com as atribuições do emprego.
O responsável pelo desvio de atribuições do pessoal contratado das especificadas para o emprego correspondente, será possível de punição.
Para efeito desta Lei, reclassificação e o ato pelo qual os atuais servidores são' classificados dentro da Tabela ' de Empregos,
O Prefeito procederá no prazo de trinta dias, a reclassificação dos servidores celetistas dentro da Tabela de Empregos instituida por esta lei.
A Tabela de Cargos e Salários constará de:
Classe A - Professor de 1º Grau, referência de 1 a 4;
Classe B - Licenciatura Curta, referência de 1 a 4 ;
Classe C - Licenciatura Plena, referência de 1 a 4;
Classe D - Curso de Especialização, referência de 1 a 3;
Classe E - Doutorado, referência de 1 a 3;
Classe Única - Titular.
No nível 2 (classe inicial).
- Estágio "A" até 2 anos;
- Estágio "B" mais de 2 até 4 anos;
- Estágio "C" mais de 4 até 6 anos;
- Estágio "D" mais de 6 até 8 anos;
- Estágio "E" mais de 8 até 10 anos.
O pessoal não habilitado, mas que a tualmente exerce atividade de magistério, será reclassificado na classe única, estágio de 1 a 5 de acordo com o tempo de serviço, contando em ordem decrescente como segue:
Referência 05 - mais de cinco anos
Referência 04 - quatro anos
Referencia 03 - três anos
Referência 02 - dois anos
Referência 01 - um ano (inicial)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Planejamento
LETÁCIO LUCENA FREITAS ANTÔNIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municiapl da Fazenda Secretário Municipal de Administração
JOSÉ ÁLVARO COSTA SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA
Secretário Munic. de Educ. e Cultura Secretário Municipal de Saúde
HIROYUKI YAMAGUCHI ALONSO JOAQUIM DA SILVA
Secretário Municipal de Obras Secretário Municipal de Serv. Públicos
JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA MARIA DA GRAÇA DINELLI AYRES
Secretário Extraordinário p/ Secretária Munic. de Assist. e
Assuntos do Interior Promoção Social.
FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA
Procurados Geral
Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.