Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 575, de 30 de setembro de 2015
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 575, de 30 de setembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 575, de 30 de setembro de 2015
Art. 1º.
O art. 86 da Lei Complementar nº 510 de 26 de Dezembro de
2013, com a seguinte: "Art. 86. Os cidadãos poderão votar em 01 (um) nome, constante na
cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem assinaladas mais de um nome ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante", passará a ter a seguinte redação:
Art. 86.
"Os Cidadãos poderão votar em até 05 (cinco) nomes
constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem assinalados mais de 05 (cinco)
nomes, ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante".
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.