Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 613, de 04 de abril de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Norma correlata
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art.87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
A política de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente será efetivada através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA e dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único
No texto desta Lei Complementar a sigla CMDCA, FMDCA, CTCA e
ECA e a expressão de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, e Estatuto da
Criança e do Adolescente, se equivalem como designação da entidade.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e controlador da política de
garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente - CMDCA
será composto de 14 (quatorze) membros, integrado por representantes do Poder
Executivo Municipal e representante de entidades não governamentais de atendimento
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, da seguinte forma:
I –
O Poder Executivo Municipal será representado por sete membros
indicados pelo Prefeito, sendo:
a)
Um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Um da Secretaria Municipal de Educação;
c)
Um da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Um da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
e)
Um da Secretaria Municipal de Fazenda;
f)
Um da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
g)
Um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e
Turismo SEMDESTUR;
II –
7 (sete) representantes de entidades não-governamentais de
atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, com atuação
comprovada de no mínimo dois anos no Município de Porto Velho, serão representadas
por sete membros.
§ 1º
Os representantes do Município serão escolhidos dentre servidores
estáveis, com escolaridade mínima de nível médio, ocupantes de cargos de atividade
fim de sua respectiva Secretaria.
§ 2º
As entidades não governamentais serão eleitas através de
assembléia convocada e organizada pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e/ou a Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.
§ 3º
Cada Secretaria e Entidade não governamental deverão indicar o
membro que a representará, bem como seu respectivo suplente;
§ 4º
A Entidade não governamental só poderá indicar como seu
representante titular e suplente, pessoas que integrem a Entidade como associado,
filiado ou por vínculo empregatício, há pelo menos um ano.
§ 5º
A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis
intercaladas, no decurso do mandato, implicará a exclusão automática da entidade não
governamental eleita, devendo ser convocada pelo Fórum Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e/ou Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, a
primeira entidade por ordem de suplência, não havendo entidade suplente, deverá ser
convocado novo processo de escolha para a vaga aberta.
§ 6º
Sendo o conselheiro governamental o faltante nas condições do
parágrafo anterior, a Secretaria Municipal a qual o Conselheiro está vinculado, será
cientificada para execução da penalidade de advertência, com a garantia do
contraditório, e ampla defesa.
Art. 4º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Parágrafo único
Caberá a administração pública municipal o custeio ou
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação dos membros do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que
possam se fazer presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a
eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA dentro do município, mediante
dotação orçamentária específica.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I –
Formular Política Municipal de garantia, promoção e defesa dos direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, captação
e a aplicação de recursos;
II –
Estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do
atendimento à criança e o adolescente;
III –
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de Implementação dos
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, na forma
dos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8069/90;
IV –
Apreciar e deliberar sobre proposta orçamentária anual do município
inerente às ações na área da infância e adolescência que deverão ser encaminhadas
pelas Secretarias Municipais ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V –
Apreciar e deliberar a respeito dos repasses de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas e projetos de
Entidades governamentais e não governamentais que tenham por objetivo a garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI –
Registrar entidades não governamentais, bem como proceder à
inscrição de programas governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90
e 91 da Lei Federal n° 8069/90, e programas relativos à garantia e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e
Autoridade Judiciária;
VII –
Estabelecer parâmetros que norteiem a concessão de certificados de
inscrição de programas a que se refere o item anterior;
VIII –
Manter intercâmbio com entidades internacionais, nacionais e
estaduais congêneres ou que tenha atuação na garantia, promoção e defesa dos
direitos das crianças e adolescentes;
IX –
Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
X –
Propor cronograma de criação e implantação de Conselhos Tutelares;
XI –
Regulamentar, organizar e presidir o processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares do município, sob fiscalização do Ministério Público;
XII –
Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA e deliberar sobre a aplicação dos recursos do
referido fundo;
XIII –
Deliberar sobre o local de funcionamento e área de atuação dos
Conselhos Tutelares;
XIV –
Presidir a sessão solene de posse dos Conselheiros Tutelares;
XV –
Aplicar penalidade aos Conselheiros Tutelares, mediante resultado de
sindicância instaurada pela Comissão de Ética;
XVI –
Organizar anualmente audiência pública para prestação de contas das políticas públicas, no âmbito municipal, na área da infância e adolescência;
XVII –
Convocar Conselheiro Tutelar Suplente nos casos de vacância,
impedimento ou afastamento do titular;
XVIII –
Estabelecer o Regimento interno próprio e regulamento de
funcionamento interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e previsões
orçamentários próprios, devendo ser complementadas sempre que necessário, dará
suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA é instrumento captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
ao qual é vinculado.
Art. 8º.
O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados às ações de garantia, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 1º
As ações de que trata o caput deste artigo referem-se,
prioritariamente a programas e projetos que visem o atendimento aos direitos
ameaçados ou violados de crianças e de adolescentes.
§ 2º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deliberar sob a aplicação dos recursos do FMDCA.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente será
regulamentado pelo executivo municipal por intermédio de Decreto.
Art. 9º.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA, ficará vinculado operacionalmente:
I –
Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela operação financeira
do FMDCA;
II –
A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, fica
responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento dos processos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 11.
São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda:
I –
Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA, de acordo com a proposta orçamentária prevista
no Art. 9°;
II –
Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA, demonstrativo semestral da receita e da despesa executada do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
III –
Assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV –
Manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 12.
São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA:
I –
Dotações orçamentárias do Executivo Municipal:
a)
O diagnóstico da situação da infância e da adolescência do Município, e
o Plano de Ação elaborado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
motivarão o Poder Executivo na alocação de recursos orçamentários suficientes para o
desenvolvimento de programas e metas.
b)
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve encaminhar
ao Poder Executivo até o mês previsto na Lei Orgânica Municipal, o Plano de aplicação
para ser incluído na proposta orçamentária, a ser examinada e aprovada pelo Poder
Legislativo. Na elaboração desse plano devem constar as fontes de receitas e a
previsão das despesas. Quando o fundo for criado com o exercício em andamento a
inclusão dos valores no orçamento, dar-se-á por Créditos Especiais, nos termos da Lei
Federal 4.320/64.
II –
Doações de pessoas físicas e jurídicas conforme o disposto no artigo
260 da Lei 8.069 (ECA);
III –
Valores provenientes das multas, previstas no art. 214 e oriundos das
infrações descritas nos artigos 228 a 258 da Lei 8.069, de 13.07.1990;
IV –
Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI –
Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
respeitadas a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII –
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre
o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federal,
estadual e municipal, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do
Plano de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA;
VIII –
Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais,
imóveis ou recursos financeiros.
IX –
Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 13.
Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
I –
Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
no artigo anterior;
II –
Direitos que porventura vierem a constituir;
III –
Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e
projetos do Plano de Aplicação;
Parágrafo único
Anualmente a Secretaria Municipal de Assistência Social
– SEMAS, processará o inventário dos bens e direitos, adquiridos e vinculados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 14.
A contabilidade geral do Município tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA, observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 15.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, serviços, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 16.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por
decretos do executivo, sendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA e o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente - CTCA
trabalhos essenciais.
Art. 17.
Os processos administrativos somente poderão ser formalizados
por convênios, com recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, para serem elaborados serão exigidos os seguintes documentos:
I –
Certificado de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA;
II –
Projeto devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA;
III –
Previstos na Lei 8.666/93, Instrução Normativa 01/97, Instrução
Normativa Interministerial MPOG/MF/CGU 127/08 e demais legislação vigente.
Art. 18.
A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA constituir-se-á de:
I –
Financiamento total ou parcial de ações, projetos não-governamentais, deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA relativas à:
a)
Desenvolvimento de programas e serviços complementares e/ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo o prazo máximo de financiamento por 3 (três) anos, da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
b)
Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado,
na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º, da
Lei n° 8.069 de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária;
c)
Programas e serviços, projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
d)
Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)
Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
f)
Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
II –
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável:
§ 1º
Deve ser vedada a utilização dos recursos do FMDCA para despesas
que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º
Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA para:
a)
A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
b)
Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
§ 3º
Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades
representadas no CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, os mesmos não devem participar
da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
§ 4º
O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA deve estar condicionado à previsão orçamentária e
à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 19.
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar e nos
termos da Lei Federal 4.320/64, e será depositada em conta -corrente especifica e
movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 20.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA terá vigência indeterminada.
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES,
FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIA E ÁREAS DE ABRANGÊNCIAS FÍSICAS
Art. 21.
Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos,
não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, na forma da lei.
Parágrafo único
A área geográfica de atuação de cada Conselho Tutelar,
bem como as formas de atuação nos limites das suas competências, será definida por
intermédio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 22.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
efetivos e cinco suplentes, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução,
sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue este período.
§ 1º
A recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
estabelecido por esta Lei Complementar e Decreto do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º
Considera-se, para efeitos do parágrafo anterior, mandato
subsequente àquele que tem início até quatro anos após o encerramento do anterior,
independente de ser ou não do mesmo Conselho Tutelar.
§ 3º
Em caso do suplente assumir após 75% do início do mandato do
conselheiro titular, a este não lhe será contado como mandato para fins de eleição.
Art. 23.
A criação de novos Conselhos Tutelares ocorrerá exclusivamente pelo número de habitantes no Município, sendo no mínimo um Conselho Tutelar para
cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 24.
Os Conselhos Tutelares terão a finalidade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Porto Velho.
Art. 25.
A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da
sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 26.
São atribuições dos Conselheiros Tutelares:
I –
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigo
98 e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, inciso I a VII, da Lei Federal n°
8.069/90.
II –
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, I a VII, da Lei Federal n° 8.069/90;
III –
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b)
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV –
Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V –
Encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;
VI –
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101 de I a VI, da Lei Federal n° 8.069/90 para o adolescente autor
de ato infracional;
VII –
Expedir notificações;
VIII –
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX –
Assessorar o Poder Executivo Local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X –
Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no Art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI –
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar;
XII –
Requisição de assessoria, com a devida urgência, nas áreas de
educação, saúde, assistência social, entre outras.
Art. 27.
Os Conselheiros Tutelares atenderão as partes mantendo o
registro das providências tomadas em cada caso.
Art. 28.
Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, devendo suas
deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, sob pena de
nulidade dos atos praticados.
Parágrafo único
As sessões deliberativas serão realizadas de acordo
com o Regimento Interno dos Conselhos, observando os ditames desta Lei
Complementar.
Art. 29.
As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária e a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 30.
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Ministério Público e
ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das Políticas Públicas.
Art. 31.
Os Conselhos Tutelares funcionarão ordinariamente durante a
semana, no horário das 08: 00hs às 18:00hs ininterruptamente.
§ 1º
O funcionamento dos Conselhos Tutelares nos, nos feriados, finais de
semana e período noturno dar-se-á em sistema de plantão e rodízio, devidamente
regulamentado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
através de Resolução.
§ 2º
Os Conselhos Tutelares deverão promover a divulgação do seu
horário de funcionamento à comunidade em geral e informar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Ministério Público, Juizado da Infância
e Juventude, Secretaria de Segurança Pública e a SEMAS, a escala de plantão semanal
dos feriados, finais de semana e período noturno.
Art. 32.
Funcionará nos Conselhos Tutelares um sistema de recebimento
de denúncia com repasse imediato destas para os conselheiros plantonistas, nos
feriados, finais de semana e período noturno.
Art. 33.
A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
disponibilizará para cada Conselho Tutelar instalado, que contara com um corpo de
servidores municipais necessários para o funcionamento e manutenção de sua sede, os
quais exercerão as atribuições específicas, conforme abaixo:
I –
Assistente Administrativo:
a)
Secretariar o trabalho dos conselheiros tutelares;
b)
Organizar e coordenar a secretaria do Conselho;
c)
Promover a organização e manutenção dos materiais de consumo,
expediente, dos bens móveis e imóveis do Conselho;
d)
Controlar folhas de frequência dos funcionários e Conselheiros,
observando as deliberações do Colegiado.
III –
Motorista;
IV –
Auxiliar administrativo.
Parágrafo único
O servidor municipal designado para desenvolver suas
atividades nas sedes dos Conselhos Municipais e dos Conselhos Tutelares, não
perderão as vantagens pecuniárias próprias da carreira.
Art. 34.
Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS, dentro do suporte orçamentário e financeiro a
disponibilização de pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos
tutelares, manutenção de bens móveis e imóveis, aquisição de materiais permanentes,
equipamento de consumo, pagamentos de serviços a terceiros e encargos para que as
atividades dos Conselheiros Tutelares sejam efetivadas, bem como diárias e passagens
para a concretização das atividades dos conselheiros tutelares.
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, será
encarregada de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos
Tutelares, de acordo com a indicação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 37.
Fica criada a Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares.
Art. 38.
A Comissão de Ética será composta por:
I –
01 (um) membro escolhidos dentre Conselheiros Tutelares;
II –
02 (dois) membros escolhidos dentre Conselheiros de Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo um representante governamental e um não
governamental;
III –
01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social
IV –
01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal, sendo
da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 39.
A Comissão de Ética é órgão vinculada ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente que somente atuará para instauração de
sindicância relativa a eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar e será instalada
mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.
Parágrafo único
A Comissão de Ética deverá apresentar ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente cronograma de reuniões relativas a
instauração de sindicância.
Art. 40.
Os serviços realizados pela Comissão de Ética são considerados
de relevância pública sem remuneração.
Art. 41.
O processo de escolha dos representantes das entidades que irão compor a Comissão de Ética dar-se-á por indicação das mesmas ao Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O membro representante do Conselho Tutelar será
indicado em forma de rodízio para cada sindicância, devendo o membro ser d o conselho
diferente daquele cujo a sindicância esteja sendo instaurada.
Art. 42.
Compete à Comissão de Ética:
I –
Instaurar e proceder à sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de sua função;
II –
Oferecer notícia\de delitos cometidos por Conselheiro Tutelar ao
Ministério Público.
III –
Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e remetê-lo ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 43.
Na sindicância, cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício
do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 44.
A sindicância será instaurada por denúncia de qualquer cidadão,
Ministério Público ou Autoridade Judiciária.
Art. 45.
O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em 60
(sessenta) dias após sua instauração.
Art. 46.
Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado com
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data em que será ouvido
pela Comissão de Ética.
Parágrafo único
O não comparecimento legalmente justificado implicará
na continuidade da sindicância.
Art. 47.
Depois de ouvido o indiciado, o mesmo terá 03 (três) dias para
apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único
Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às
provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem
ouvidas, no máximo de três por fato imputado.
Art. 48.
Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e
posteriormente as de defesa.
Parágrafo único
As testemunhas de defesa comparecerão independente
de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da
instauração.
Art. 49.
Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para
produzir alegações finais, no prazo de dez dias.
Art. 50.
Apresentadas às alegações finais, a Comissão de Ética terá
quinze dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou a penalidade cabível
ao caso.
Parágrafo único
Na hipótese de arquivamento, só será aberto nova
sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente
manifestada na conclusão da Comissão de Ética.
Art. 51.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
decidirá, no prazo de quinze dias, a penalidade a ser aplicada, podendo sua decisão ser
revista judicialmente.
Art. 52.
Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular,
quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 53.
Constitui falta grave no desempenho das atividades do Conselheiro Tutelar:
I –
Usar de sua função em benefício próprio;
II –
Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar
do qual faz parte;
III –
Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV –
Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
V –
Aplicar medidas de proteção sem decisão do Colegiado do qual faz
parte, com exceção dos plantões noturnos finais de semana e feriados;
VI –
Exercer outra atividade inconciliável com a dedicação exclusiva
prevista em Lei;
VII –
Cometer atos ilícitos ou crime, conforme especificação abaixo:
a)
Ter conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
b)
Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos ou outra vantagem;
c)
Delegar a outra pessoa o desempenho de suas atribuições;
d)
Desrespeitar, verbalmente ou por atos, e cometer ofensa física aos
usuários dos serviços, bem como pessoas do convívio de trabalho;
e)
Faltar ao serviço, sem causa justificada por quinze dias consecutivos;
f)
Faltar ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias intercalados ou
não consecutivos, durante o período de doze meses.
Art. 55.
Aplicar-se-á advertência nas hipóteses previstas nos incisos l, II, V
do Art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 56.
Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada de até 10
(dez) dias ocorrendo reincidência comprovada nas hipóteses prevista Artigo anterior ou
nas hipóteses prevista nos incisos III, IX, X do Art. 53 desta lei.
Parágrafo único
Considera-se reincidência comprovada quando
constatada falta em sindicância anterior, regulamente processada.
Art. 57.
Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada de até
trinta dias ocorrendo reincidência comprovadas na hipótese prevista no artigo anterior
ou nas hipóteses previstas nos incisos IV e XI do Art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 58.
Aplicar-se-á penalidade de perda da função quando, após a
aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta
regulamente constatada em sindicância ou nas hipóteses previstas nos artigos VI, VII, VIII, XII e XIII do Art. 53 desta Lei Complementar.
Art. 59.
Concluída a sindicância pelo cometimento de qualquer infração ou
delito, cópia dos autos serão emitida imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
Art. 60.
São requisitos para fazer parte do processo de escolha para
membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral:
a)
Certidão negativa civil e criminal;
b)
Certidão negativa de processo administrativo, em caso de servidor
público.
II –
Idade superior a vinte e um anos;
III –
Ter participado de curso com carga horária mínima de 20 horas,
seminário ou jornadas de estudos cujo objetivo seja o Estatuto da Criança á do
Adolescente - ECA ou sobre políticas de promoção, controle social e defesa dos direitos
da criança e adolescente;
IV –
Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício de
Conselheiro Tutelar;
V –
Ser aprovado em prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA;
VI –
Não ter sido Conselheiro Tutelar, de acordo com o que rege o Art. 22,
parágrafo 3º, da referida Lei Complementar;
VII –
Ter concluído o Ensino Médio.
VIII –
Não estar cumprindo sentença, já transitada e julgada, de processos
Administrativos, Civis ou Criminais.
IX –
Residir no Município de Porto Velho, e no Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente Distrital deverá residir no distrito de abrangência
com a devida comprovação de residência.
Art. 61.
Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os
requisitos constantes no ECA, bem como aqueles previstos nesta Lei Complementar .
Art. 62.
As candidaturas serão registradas individualmente.
Art. 63.
A Comissão Eleitoral decidirá os casos convergentes a esta Lei
Complementar.
Art. 64.
Constitui caso de impugnação o não preenchimento dos requisitos
ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de
Conselheiro Tutelar, observando o que preconiza art. 63 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser
apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação da lista
geral dos candidatos.
Art. 65.
No ato de inscrição os candidatos devem apresentar documentos
que comprovem os requisitos do Art. 60, exceto do inciso VI, e apresentar fotocópia
acompanhado de original de documento de identificação e do CPF.
Art. 66.
O prazo para registro de candidatura é de 30 (trinta) dias, no
mínimo, a contar da publicação do Edital no Diário Oficial do Município e ou na imprensa
local.
CAPÍTULO IV
DA PROVA DE CONHECIMENTO SOBRE
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 67.
Após o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VII,
VIII, IX, do artigo 60, o interessado será convocado para exame de conhecimento sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e alcançando nota mínima de seis, será
considerado habilitado nesta etapa e terá deferimento definitivo do registro da sua
candidatura perante a Comissão Eleitoral que publicará na lista geral de candidatos.
Parágrafo único
O exame sobre conhecimento sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA terá caráter eliminatório.
Art. 68.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA é o responsável pela realização da prova de Conhecimento sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA que se refere o inciso VII do Art. 60 desta Lei
Complementar.
Art. 69.
Para elaboração da prova de Conhecimento, correção e aferição
de nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, contratará serviço
especializado.
Parágrafo único
Quarenta e oito (48) horas antes da aplicação da prova
de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a empresa
contratada para elaborar a prova, deverá apresentar para a Comissão eleitoral três (03)
modelos de provas para que seja deliberada qual prova será aplicada.
Art. 70.
A prova de conhecimento abordará os seguintes dispositivos legais
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:
I –
Artigos 01 a 69, do Livro l, relativos às Disposições Preliminares,
Princípios Gerais e Diretrizes; Direitos Fundamentais; Do Poder Familiar. Da Guarda e
da Adoção; Dos Direitos à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização e
Proteção do Trabalho;
II –
Artigos 90 a 140, do Livro II, relativos às Entidades de Atendimento;
Medidas de Proteção; Pratica do Ato Infracional; Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsáveis; Conselho Tutelar;
III –
Artigo 147, do Livro II, relativo Ao Acesso à Justiça;
IV –
Artigo 194 a 197 e 245 a 258, do Livro II, relativo à Apuração de
Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e as
Infrações Administrativas.
Art. 71.
Os examinadores auferirão notas de um a dez aos candidatos,
avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões
apresentadas.
Art. 72.
A prova de conhecimento será escrita, constituída por 40% de
questões objetivas e 60% subjetivas referentes à análise de casos alusivos ao exercício
da função de conselheiro tutelar, sendo vedado qualquer tipo de consulta.
Art. 73.
Os candidatos que deixarem de atingir a média seis das notas das
provas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não
estarão aptos a concorrer ao processo de escolha.
Art. 74.
A Avaliação Psicológica terá por finalidade indicar os candidatos
que detenham o perfil necessário à função de Conselheiro Tutelar.
Art. 75.
O processo de Avaliação Psicológica será constituído por
entrevista inicial, uso de testes projetivos e entrevista devolutiva.
Art. 76.
O candidato que não obtiver laudo favorável à execução da função
de Conselheiro Tutelar será eliminado do processo de escolha.
Art. 77.
Da prova de Conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, caberá recurso a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, a ser apresentado no prazo de 03 (três)
dias úteis a contar da publicação dos resultados.
Art. 78.
O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, previsto nesta
Lei será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público, conforme os
termos do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º
Fica prorrogado, excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros
empossados, nos anos de 2011 e 2012, até a posse daqueles que serão escolhidos no
primeiro processo unificado.
§ 4º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 79.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA indicará uma Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem
como de toda a condução do processo escolha que deverá ocorrer 04 (quatro) meses
antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único
Para compor a Comissão Eleitoral, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, poderá indicar cidadãos de
reconhecida idoneidade moral, inclusive dentre os representantes de entidades de
reconhecidos serviços prestados na área da Infância e da Juventude.
Art. 80.
A Comissão Eleitoral expedirá Decreto por intermédio do Poder
Executivo Municipal designando o período para registro de candidaturas, de duração da
campanha eleitoral e documentos necessários à inscrição de candidatos.
Parágrafo único
A campanha eleitoral estender-se-á por período não
inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 83.
Compete à Comissão Eleitoral:
I –
Expedir as resoluções à cerca do processo eleitoral;
II –
Analisar e homologar o registro das candidaturas;
III –
Adotar todas as providências necessárias para a realização do
processo eleitoral;
IV –
Dirigir o processo eleitoral;
V –
Receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra
mesários e apuradores;
VI –
Solicitar das Secretarias que tenham assento no o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança - CMDCA servidores para trabalhar na eleição como: mesários e
apuradores de votos;
VII –
Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei
Complementar, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las, e terão
que ser apresentadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar após a apuração
dos votos:
a)
Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à
impugnação de cassação de candidaturas;
b)
Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recuso, nos termos
desta Lei Complementar;
c)
Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como
resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua
competência;
d)
Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos de apuração de votos;
e)
Expedir os boletins de apuração relativos às urnas.
Art. 84.
No caso de não ser urna eletrônica o modelo de cédula, elaborado
pela Comissão Eleitoral, da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de
todos os candidatos, obedecendo a nomes dos candidatos de acordo com a nota da
prova de conhecimento.
Parágrafo único
Tendo mais de um candidato com a mesma nota da
prova de conhecimento, a Comissão Eleitoral decidirá a forma adotada para o
desempate.
Art. 85.
A cédula para escolha dos Conselheiros Tutelares deverá ser
rubricada por 03 (três) membros da Comissão Eleitoral.
Art. 86.
Os cidadãos poderão votar em 01 (um) nome, constante na cédula,
sendo nulas as cédulas que contiverem assinalados mais de um nome ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
Art. 86.
Os Cidadãos poderão votar em até 05 (cinco) nomes
constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem assinalados mais de 05 (cinco)
nomes, ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015.
Art. 87.
A Comissão Eleitoral decidirá o número de salas e/ou seções
necessária para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 88.
Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos, obedecendo à mesma ordem descrita no artigo 84.
Art. 89.
Poderá votar todo cidadão inscrito eleitor do Município de Porto
Velho, que apresentar o título eleitoral e identidade oficial com fotografia.
§ 1º
A Comissão Eleitoral, através de Resolução, organizará o universo de
eleitores em regiões que correspondam a determinadas zonas eleitorais oficiais do
Município, para fins de organização do pleito, instituindo mesas receptoras de votos em
posições estratégicas que facilitem o acesso do eleitor.
§ 2º
O eleitor votará uma única vez, em uma das mesas receptoras
correspondente à zona eleitoral do seu título de eleitor, devendo no ato da votação
assinar lista de comparecimento, na qual constará o seu nome completo, número do
título e Zona.
Art. 90.
Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada mesa
receptora de votos, comunicando à Comissão Eleitoral, até o final do prazo de
propaganda prevista nesta Lei Complementar, os nomes, número das cédulas de
identidades e as respectivas mesas.
Parágrafo único
A Comissão Eleitoral responsabilizar-se-á pelo
encaminhamento da relação de fiscais aptos a permanecer perante as mesas
receptoras.
Art. 91.
O Poder Executivo, providenciará ampla divulgação do processo
para escolha de Conselheiros Tutelares, de forma a motivar o maior número possível de
cidadãos a participarem do processo eletivo.
Art. 92.
Durante a campanha que antecede o processo de escolha popular
poderão ser promovidos debates, envolvendo os candidatos cujas inscrições tenham
sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato a
função de Conselheiro Tutelar.
Art. 93.
A propaganda dos candidatos somente será permitida após
homologação do resultado da prova de conhecimento do ECA.
Art. 94.
Os candidatos se responsabilizarão pela sua propaganda eleitoral,
inclusive pelos possíveis atos contrários a esta Lei Complementar.
Art. 95.
Não será permitida propaganda que implique em grave
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa.
Parágrafo único
Considera-se grave perturbação à ordem propaganda
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou prejudique a higiene
e a estética urbana.
Art. 96.
É vedada a associação da propaganda eleitoral a qualquer
propaganda político partidária.
Parágrafo único
A Comissão Eleitoral editará Resolução normatizando a
propaganda Eleitoral dos candidatos.
Art. 97.
Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas,
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos membros da Comissão
Eleitoral ao local designado para apuração, onde a Comissão Eleitoral, sob fiscalização
do Ministério Público, no dia seguinte iniciará a apuração dos votos.
Art. 98.
A Comissão Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna
apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais correspondentes, o local
em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem
como o número de votos brancos, nulos e válidos.
Art. 99.
Os incidentes que ocorrerem durante a apuração será decidido
pela Comissão Eleitoral.
Art. 100.
Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral entregará o
resultado e o respectivo material ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único
O boletim de apuração será afixado no mural da sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 101.
Caberá recurso do resultado final ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deverá ser apresentado em 03 (três) dias
úteis, a contar da sua publicação oficial.
§ 1º
O recurso deverá ser escrito e devidamente fundamentado com as
provas em anexo.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para
esse fim.
Art. 102.
Concluído o processo de escolha, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, proclamará o resultado, publicando o
nome dos candidatos escolhidos e seus suplentes, dando ciência ao Prefeito.
Art. 103.
Os cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares.
§ 1º
Os demais candidatos serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação;
§ 2º
Havendo empate entre os candidatos será considerado escolhido
aquele que tiver obtido maior nota na prova de conhecimento sobre o ECA.
§ 3º
Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato com mais
tempo de experiência na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 104.
Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito e tomarão posse no
último dia vigente do mandato dos Conselheiros em exercício.
§ 1º
A sessão solene de transmissão de cargo será presidida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e organizada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
§ 2º
Ocorrendo vacância ou afastamento, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos. Na inexistência de suplentes, em qualquer tempo,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º
Os afastamentos por motivo de vacância de cargo, férias, licença
maternidade/paternidade e licença adotante serão comunicados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de 30 (trinta) dias para
convocação imediata do suplente;
§ 4º
No caso de licença para tratamento de doença, somente haverá
convocação do Conselheiro Tutelar Suplente quando o período de afastamento for
superior a 10 (dez) dias;
§ 5º
A homologação da candidatura de membros do CTA a cargos eletivos
deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a
ser prevista na legislação local.
Art. 105.
Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelo
município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
Parágrafo único
A remuneração fixada não gera vínculo empregatício
com a municipalidade, sendo garantido aos Conselheiros os mesmos direitos conferidos
pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem cargo em comissão,
inclusive os previdenciários.
Art. 106.
Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público efetivo:
I –
da Prefeitura do Município de Porto Velho, fará jus à remuneração da
função de conselheiro tutelar, mais suas vantagens adquiridas: quinquênio e vantagens
pessoais, podendo, ainda, optar pelo prescrito no artigo 71, da Lei Complementar
Municipal nº 385/10;
II –
do Estado ou da União fica-lhe facultado optar pela remuneração do
cargo de Conselheiro Tutelar ou pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à
acumulação de vencimentos.
Art. 107.
A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva,
sendo vedado aos seus membros, o exercício de outra atividade remunerada:
I –
o Conselheiro Tutelar terá o direito ao descanso no dia seguinte
somente quando exercer a função em regime de plantão observadas normas legais
competentes
Art. 108.
São deveres do Conselheiro Tutelar:
I –
manter conduta pública e particular ilibada;
II –
zelar pelo prestígio da instituição;
III –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V –
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno;
VI –
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII –
declarar-se suspeitos ou impedidos nos casos de atendimentos de
familiares e pessoas próximas de seu convívio familiar, nos termos desta Lei
Complementar;
VIII –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e dos
direitos da criança e do adolescente;
X –
residir no Município;
XI –
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII –
identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 109.
Após a publicação desta Lei, deverá o Fórum Estadual dos
Direitos da Criança e do adolescente e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA convocar eleição para escolha de seis Entidades não
governamentais, a fim de compor o colegiado do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 110.
Ficam mantidos e vinculados à Estrutura Organizacional da
SEMAS os cargos de:
I –
Secretaria Executiva;
II –
Administrador do Conselho;
III –
Motorista;
IV –
Assistente Administrativo.
§ 2º
As atribuições dos cargos a que se refere o inciso I, II, III e IV do caput serão definidas por Decreto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único.
Fica vedada a criação de cargos ou funções comissionadas para exercer atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 111.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMAS, devendo ser suplementadas, sempre que necessário.
Art. 112.
Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar no que for necessário para a sua execução.
Art. 113.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 114.
Revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei nº
1.459, de 24 de junho de 2002.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)