Lei Complementar nº 575, de 30 de setembro de 2015
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 540, de 10 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 574, de 10 de setembro de 2015
Vigência a partir de 5 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 902-A, de 05 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 902-A, de 05 de julho de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, concomitante com o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica instituído por esta Lei, o regime jurídico da função pública de
Conselheiro Tutelar no Município de Porto Velho/RO, a que se refere a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º
Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não são
servidores dos quadros da Administração Municipal, inexistindo qualquer vínculo de
natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.
§ 2º
Os Conselheiros Tutelares possuem autonomia funcional, ficando,
entretanto, vinculados por regime disciplinar e organizacional, ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Os Conselheiros Tutelares serão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, previsto no artigo 201, da Constituição Federal e ao artigo 134 do
ECA. Exceto os Servidores Públicos Municipais que serão vinculados ao Regime próprio
de Previdência-IPAM.
§ 4º
A função pública de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva,
sendo vedada o exercício de qualquer outra atividade.
Art. 2º.
São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar, além
daquelas dispostas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I –
manter conduta pública e particular ilibada;
II –
zelar pelo prestígio da instituição;
III –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V –
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI –
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII –
declarar-se suspeitos ou impedidos nos casos de atendimentos
de familiares e pessoas próximas de seu convívio familiar, nos termos desta Lei
Complementar;
VIII –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e
dos direitos da criança e do adolescente;
X –
residir no Município;
XI –
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII –
identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 3º.
A escolha dos Conselheiros Tutelares, e de seus suplentes, será
feita mediante observância de procedimento estabelecido na Lei Municipal que dispuser
sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como nas diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, através de suas Resoluções.
Art. 4º.
O exercício da função far-se-á mediante eleição e convocação do
CMDCA, ato de nomeação do Prefeito, e o eleito será empossado no cargo, pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Antes da nomeação, o Conselheiro deverá apresentar ao
Município, rol de documentos que comprove a regularidade de sua situação pessoal e
funcional, a saber:
a)
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
b)
Comprovante de regularidade eleitoral;
c)
Comprovante de regularidade com a Justiça Militar, para os Conselheiros
do sexo masculino;
d)
Certidão de bons antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Federal;
e)
Atestado de saúde ocupacional;
f)
Comprovante de inscrição junto a órgão previdenciário geral ou público;
g)
declaração de não cumulação de cargos ou funções públicas nos termos
da Constituição da República, art. 37, XVI e XVII.
Art. 5º.
O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40h (quarenta horas)
semanais de trabalho.
§ 1º
Decreto do Poder Executivo Municipal e o Regimento Interno do
Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA definirão os
critérios para o regime de plantão e a jornada de trabalho a que estão sujeitos os
Conselheiros, limitada a no máximo, 08h (oito horas) diárias, devendo haver
compensação quando excedidas, em casos excepcionais devidamente justificados.
§ 2º
Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função
exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora
da jornada normal a que está sujeito.
Art. 7º.
Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos.
I –
vacância de função;
II –
férias do titular;
III –
licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro
Tutelar, perceberá remuneração por subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 8º.
O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá
como remuneração, a título de subsídio, o valor correspondente a R$ 2.793,00 (dois mil
setecentos e noventa e três reais) reajustados anualmente na mesma data e pelos
mesmos índices aplicados à revisão geral anual, assegurada aos servidores públicos do
município.
Art. 8º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 902-A, de 05 de julho de 2022.
O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração, a título de subsídio, o valor correspondente a R$ 4.345,09 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) reajustados anualmente na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão geral anual, assegurada aos servidores públicos do município de Porto Velho.”
§ 1º
O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos
vencimentos do respectivo cargo ou emprego, sendo vedado o acumulo de vencimentos.
§ 2º
O Conselheiro Tutelar perderá:
I –
a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
§ 3º
Aos Conselheiros Tutelares será concedida a gratificação natalina.
Art. 9º.
As reposições e indenizações ao erário, que porventura se fizerem
necessárias, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo único
O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer
modo se desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito sob pena de
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 10.
Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar, licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
para serviço militar;
III –
para concorrer a cargo eletivo;
IV –
maternidade;
V –
paternidade;
VI –
para tratamento de saúde;
VII –
por acidente em serviço.
VIII –
para gozo de trinta dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal.
§ 1º
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação
da licença e destituição da função.
§ 2º
Não fará jus a nenhuma espécie de gratificação ou adicional o
Conselheiro Tutelar que estiver em gozo de férias, recebendo apenas o subsídio
correspondente ao mês.
Art. 11.
Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença
de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por Médico
Perito, e pelo serviço social do Município.
Parágrafo único
A licença de que trata o artigo 11 será concedida com a
remuneração.
Art. 12.
Ao Conselheiro convocado para o serviço militar será concedida
licença, pelo período em que persistir sua atuação junto às forças armadas, sem
remuneração.
Art. 13.
O Conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 14.
A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação, nos termos da legislação
previdenciária, sendo a remuneração a cargo do Instituto Nacional da Seguridade Social –
INSS.
§ 1º
Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º
No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico
quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da
função.
Art. 15.
A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do fato.
Art. 16.
Será concedida ao Conselheiro, licença para tratamento de saúde e
por acidente em serviço com base em perícia médica, nos termos da legislação
previdenciária.
§ 1º
Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo Conselheiro a que se relacione com o exercício das suas
atribuições.
Art. 18.
São deveres do Conselheiro Tutelar:
I –
exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II –
ser leal às instituições;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI –
manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII –
guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VIII –
ser assíduo e pontual;
IX –
tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 19.
Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente salvo por
necessidade do serviço;
II –
recusar fé a documento público
III –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV –
acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V –
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII –
proceder de forma desidiosa;
VIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
IX –
exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X –
fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI –
aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte.
Art. 20.
É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com
cargo, emprego ou outra função pública remunerados, nos termos do disposto no art. 37,
XVI e XVII, da Constituição da República.
§ 1º
Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de
Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da
função de Conselheiro, garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária
fixada.
§ 2º
Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro
Tutelar eleito poderá:
I –
sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
II –
sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, com ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração
correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação por
subsídio descrita no artigo 8º desta Lei.
Art. 21.
O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
Art. 23.
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 24.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 19, desta Lei e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 25.
A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento
da remuneração pelo prazo em que perdurar a punição.
Art. 26.
O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I –
prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II –
deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1
(um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III –
Suprimida...............................................................................................;
IV –
incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V –
ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI –
posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VII –
transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 19 desta
Lei.
Art. 27.
A destituição da função de Conselheiro Tutelar com base no § 4º do
art. 37 da CF/88, o impossibilitará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função
pública no Município de Porto Velho no prazo que a lei estabelecer.
Art. 28.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 29.
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade por parte de qualquer Conselheiro Tutelar
é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único
A instauração e condução dos trabalhos do processo
administrativo disciplinar e da sindicância, caberá ao Presidente do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, ou de outros membros por ele nomeados.
Art. 31.
Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha
interferir a apuração de irregularidades, poderá a autoridade competente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 32.
Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício
da função, as disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município e da
legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar.
Art. 33.
O orçamento municipal consignará dotação específica para custear
as despesas de remuneração da função pública honorífica de Conselheiro Tutelar de que
trata esta lei.
Art. 34.
Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 35.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS e serão suplementadas se necessário.
Art. 36.
Fica suprimido a gratificação de representação prevista ao cargo de
Conselheiro Tutelar do anexo I da Lei Complementar nº 540, de 10 de julho de 2014.
Anexo I
TABELA DE VENCIMENTO – CARGOS COMISSIONADOS
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO | GRAT. REPRESENT. |
| SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PREFEITO | 5.455,23 | |
| COORDENADOR MUNICIPAL | 5.455,23 | |
| SUPRIMIDO | - | - |
| ASSESSOR EXECUTIVO ESPECIAL | 392,02 | 2.184,26 |
| COORDENADOR DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA | 392,02 | 1.973,47 |
| COORDENADOR DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL | 392,02 | 1.973,58 |
| ADMINISTRADOR DO RESTAURANTE POPULAR | 392,02 | 1.699,22 |
| CHEFE DE ASSESSORIA | 392,02 | 1.699,22 |
| CORREGEDOR CHEFE | 392,02 | 1.699,22 |
| DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE | 392,02 | 1.699,22 |
| PRESIDENTE DA CPL | 392,02 | 1.676,89 |
| SECRETARIO CPL | 392,02 | 1.559,60 |
| MEMBRO DA CPL | 392,02 | 1.298,51 |
| ADMINISTRADOR DISTRITAL | 392,02 | 2.040,41 |
| ASSESSOR EXECUTIVO N I | 392,02 | 1.559,60 |
| GUARDIÃO DA CASA ACOLHEDORA | 392,02 | 959,38 |
| ASSISTENTE DA CPL | 392,02 | 1.115,00 |
| ADMINISTRADOR DA USINA DE ASFALTO | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR ADM. E FINANCEIRO DA MATERNIDADE | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR CLÍNICO DA MATERNIDADE | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR DE POLICLÍNICA | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR GERAL DA FARMÁCIA POPULAR | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 392,02 | 679,70 |
| DIRETOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 392,02 | 679,70 |
| DIRETOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA PESSOA IDOSA | 392,02 | 679,70 |
| DIRETOR DO CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 392,02 | 679,70 |
| DIRETOR EXECUTIVO (FUNESCOLA) | 392,02 | 1.104,74 |
| SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO | 392,02 | 1.104,74 |
| AUXILIAR DA CPL | 392,02 | 962,40 |
| ASSESSOR EXECUTIVO N II | 392,02 | 1.248,16 |
| DIRETOR ADM. E FINANCEIRO(FUNESCOLA) | 392,02 | 764,64 |
| DIRETOR PEDAGÓGICO (FUNESCOLA) | 392,02 | 764,64 |
| ADMINISTRADOR DO TERMINAL | 392,02 | 764,64 |
| CHEFE DE DIVISÃO | 392,02 | 764,64 |
| COORDENADOR DE NÚCLEO | 392,02 | 764,64 |
| COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO | 392,02 | 1.104,74 |
| DIRETOR DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS | 392,02 | 764,64 |
| GERENTE TÉCNICO DA FARMÁCIA POPULAR | 392,02 | 764,64 |
| ADMINISTRADOR DE CONSELHO | 392,02 | 679,70 |
| ADMINISTRADOR DE GINÁSIO POLIESPORTIVO | 392,02 | 962,40 |
| ADMINISTRADOR DE MERCADO | 392,02 | 679,70 |
| ADMINISTRADOR DE PARQUE | 392,02 | 679,70 |
| CHEFE DE APOIO | 392,02 | 679,70 |
| SUPERVISOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO | 392,02 | 764,64 |
| DIRETOR DE UNIDADE | 392,02 | 679,70 |
| RESPONSÁVEL PELA FEIRA | 392,02 | 679,70 |
| ASSESSOR EXECUTIVO N III | 392,02 | 936,13 |
| DIRETOR DA ESCOLA DE MÚSICA | 1.351,41 | |
| DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO | 1.351,41 | |
| DIRETOR DE ESCOLA 'A' | 1.351,41 | |
| VICE DIRETOR DE ESCOLA 'A' | 777,64 | |
| VICE-DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO | 777,64 | |
| DIRETOR DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL | 1.351,41 | |
| DIRETOR DE ESCOLA 'B' | 777,64 | |
| VICE DIRETOR DE ESCOLA DE MÚSICA | 777,64 | |
| ASSESSOR ESPECIAL | 392,02 | 624,39 |
| ADMINISTRADOR DE QUADRA POLIESPORTIVA | 392,02 | 565,39 |
| ASSESSOR | 392,02 | 565,39 |
| ASSESSOR TÉCNICO DA FARMÁCIA POPULAR | 392,02 | 565,39 |
| SECRETÁRIA EXECUTIVA | 392,02 | 392,02 |
| DIRETOR DE ESCOLA 'C' | 518,43 | |
| VICE DIRETOR DE ESCOLA 'B' | 518,43 | |
| SECRETÁRIA DE ESCOLA 'A' | 518,43 | |
| SECRETÁRIO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO | 518,43 | |
| DIRETOR DE ESCOLA 'D' | 450,82 | |
| VICE DIRETOR DE ESCOLA ‘C’ | 450,82 | |
| SECRETÁRIA DE ESCOLA 'B' | 450,82 | |
| SECRETÁRIA DE ESCOLA 'C' | 392,01 |
Art. 37.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.