Lei Complementar nº 588, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

588

2015

22 de Dezembro de 2015

Transforma em vantagem pessoal a Gratificação de Produtividade Especial-GPE. Criada pela Lei Complementar n° 391, de 6 junho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária-GPO criada pela Lei Complementar n°339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar n°528, de 04 de Abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de Agosto de 2014 e dá outras providências.

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“Transforma em vantagem pessoal a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014 e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, e no inciso III, IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte, 




    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, com o mesmo valor nominal, para os servidores ocupantes de cargo efetivo, que recebam, ininterruptamente, há pelo menos cinco anos, integrando-se ao vencimento para efeitos de aposentadoria, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010.
          Parágrafo único  
          Para efeito desta lei será computado no tempo exigido no caput deste artigo o período anterior a Lei Complementar nº 391/2010 e Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, desde que comprovado que o servidor recebia a gratificação estabelecida nestas Leis.
            Art. 2º. 
            Aos servidores que recebam a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO da Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, por período inferior a cinco anos, fica assegurado o direito de conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, desde que complementado o lustro temporal de cinco anos ininterruptamente, vedada a remoção do servidor, salvo por interesse público devidamente comprovado.
              Art. 3º. 
              Fica vedada, em qualquer hipótese, a concessão de Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014.
                Art. 4º. 
                A Gratificação de Produtividade Especial – GPE, criada pela Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010 e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, criada pela Lei Complementar n° 339, de 02 de janeiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014, Lei Complementar n° 543, de 25 de agosto de 2014, integram a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                       
                        MAURO NAZIF RASUL
                        Prefeito