Lei Complementar nº 592, de 23 de dezembro de 2015
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 14.191, de 05 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 863, de 24 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do artigo 87, combinado com os incisos I e IV do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Porto Velho, o Programa de Parcerias PúblicoPrivadas - Programa PPP/PVH, que será regido por esta lei e, supletivamente,
pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade
previstas na Lei Federal nº 11.079/2004, 8.987/95, 8.666/93 e Código Civil
Brasileiro, com objetivo de contratar, promover, fomentar, coordenar, regular
e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas.
Art. 2º.
A Parceria Público-Privada de que trata esta Lei constitui
contrato de colaboração entre o poder público e o ente privado, por meio do
qual se estabelece vínculo jurídico para a implantação ou gestão, no todo ou
em parte, de obras, serviços, empreendimentos públicos ou atividades de
interesse público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles
decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento
e pela exploração incumbem ao partícipe privado.
Art. 3º.
O Programa observará as seguintes diretrizes:
I –
eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com
estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade
econômica de cada empreendimento;
II –
a necessidade de vantagem econômica e operacional da
proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos
públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou
indireta;
III –
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos
serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IV –
indisponibilidade das funções política, normativa, policial,
reguladora, controladora e fiscalizadora do poder público;
V –
transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos
realizados;
VI –
indelegabilidade do uso de exclusivos poderes estatais
conferidos pela ordem jurídica, instrumentalmente necessários para o
exercício da função pública;
VII –
apropriação recíproca dos ganhos de produtividade fruto da
gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo;
VIII –
participação popular;
IX –
preservação do equilíbrio econômico-financeiro das parcerias;
X –
universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
XI –
responsabilidade fiscal na celebração e execução dos
contratos;
XII –
responsabilidade social; e
XIII –
responsabilidade ambiental.
Art. 4º.
O Programa PPP-PVH será desenvolvido por meio de
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único
A execução do projeto de parceria públicoprivada deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua
eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.
Art. 5º.
Não constitui parceria público-privada a concessão
comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
Art. 7º.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos
ou de obras públicas de que trata a Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º
Concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,
ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 8º.
Constitui-se como parceria público-privada o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa,
na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive, no que diz
respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos,
contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública
Direta e Indireta, neste último caso, sempre com a interveniência do
Município, e entidades privadas, através do qual o agente privado participa
da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento
público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, materiais e humanos, observando, além das diretrizes
estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capítulo I
desta Lei, as seguintes diretrizes:
I –
eficiência no cumprimento das missões do município e no
emprego dos recursos da sociedade;
II –
qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III –
repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com
a sua capacidade de gerenciá-los;
IV –
sustentabilidade econômica da atividade;
V –
remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo único
O risco inerente à insustentabilidade financeira
da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou
modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação
de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro
privado.
Art. 9º.
As concessões administrativas regem-se por esta Lei,
aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da
Lei n. 8.987/95, no art. 31 da Lei n. 9.074/95 e Lei n. 11.079/2004.
Art. 10.
As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes
subsidiariamente o disposto nas Leis n. 8.987/95, 11.079/2004 e nas leis que
lhe são correlatas.
Art. 11.
As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes
aplicando o disposto nesta Lei.
Art. 12.
Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que
não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 13.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s,
devidamente reconhecidas, regularizadas e em dia com suas obrigações
fiscais e financeiras, poderão ser contratadas nas Parcerias Público-Privadas.
Art. 14.
Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho:
I –
a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
II –
a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades
exclusivas de Estado;
III –
a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas em
delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração,
ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes, ainda
que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o público em geral;
IV –
a exploração de bem público;
V –
a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações
sigilosas;
VI –
a execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser
executada, à administração pública;
VII –
a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a
dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1º
Os contratos de parcerias público-privadas não excluirão a participação do
Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das
tarifas.
§ 2º
Os contratos de parcerias público-privadas deverão prever que, no caso de
seu objeto reportar-se a setores regulados, a regras de desempenho das
atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela
agência reguladora correspondente.
Art. 15.
São áreas prioritárias passíveis de contratação de parceria públicoprivada no âmbito do Município de Porto Velho:
I –
centros culturais;
II –
transportes públicos;
III –
rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;
IV –
terminais de passageiros e plataformas logísticas;
V –
saneamento básico;
VI –
dutos comuns;
VII –
ciência, pesquisa e tecnologia;
VIII –
agronegócios e agroindústria;
IX –
habitação;
X –
urbanização, iluminação pública e meio ambiente;
XI –
esporte, lazer e turismo;
XII –
micro e macro drenagem;
XIII –
estradas vicinais;
XIV –
cemitério municipal;
XV –
matadouro municipal;
XVI –
incubadora de empresas;
XVII –
desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área
de pessoas com necessidades especiais;
XVIII –
irrigação, barragens e adutoras;
XIX –
comunicações, inclusive telecomunicações;
XX –
polos e condomínios industriais e/ou empresariais;
Art. 16.
As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor
privado:
I –
a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação,
nos limites previstos no instrumento;
II –
a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III –
o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público,
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; e
IV –
a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo
Poder Público, quando prevista no contrato.
Art. 17.
São condições para a inclusão de projetos e definição de
prioridades no Programa PPP/PVH:
I –
identificação e exposição do interesse público, considerando a
natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da
respectiva execução, observado as diretrizes governamentais;
II –
apresentação de estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de
execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III –
definição da viabilidade dos indicadores de resultados a serem
adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e
objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos; e
IV –
a definição da forma e os prazos de amortização do capital
investido pelo contratado.
Parágrafo único
Os projetos deverão ser protocolizados a
Secretaria Executiva do CGP/PVH para análise e deliberação.
Art. 19.
O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado
em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do
CGP/PVH, observadas as condições desta Lei Complementar
Art. 20.
Os projetos aprovados pelo CGP/PVH serão submetidos à
apreciação do Prefeito do Município, que editará decreto, dando-lhes
publicidade.
Art. 21.
Os projetos a serem implementados através de parceria
público-privada, na sua elaboração, deverão levar em conta os impactos
ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.
Art. 22.
Fica criada e instituída a Secretaria Executiva do Conselho
Gestor do Programa de Parceria Público-Privada do Município de Porto Velho –
CGP/PVH.
Art. 23.
Fica criada, na estrutura organizacional do Gabinete do
Prefeito do Município de Porto Velho, estrutura multidisciplinar, denominada
Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Programa de Parceria PúblicoPrivada do Município de Porto Velho, nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo, através de Decreto, da seguinte forma:
I –
Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Programa de Parceria
Público-Privada, com uma vaga privativa para pessoa com formação
superior, com atribuição de coordenar os trabalhos da Secretaria-Executiva,
fazer relatórios, controlar os procedimentos em desenvolvimentos, expedir e
receber documentos de ordem do Presidente do CGP/PVH, agendar reuniões,
executar outras tarefas correlatas.
II –
Gestor Jurídico do Conselho Gestor do Programa de Parceria
Público-Privada com uma vaga privativa para detentor de diploma de
bacharel em direito, com atribuições de prestar assessoria, consultoria e
orientação jurídica aos integrantes do CGP/PVH, minutar contratos, editais e
relatórios técnico-jurídicos submetendo-os ao crivo da Procuradoria-Geral do
Município.
III –
Gestor Contábil do Conselho Gestor do Programa de Parceria
Público-Privada, com uma vaga privativa para profissional de nível superior
regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
Rondônia, com atribuições de analisar contabilmente os documentos de
natureza tributária, fiscal, financeira, trabalhista e previdenciária, balanços,
balancetes, índices de endividamento, e outras necessidades contábeis de
empresas, parceiros privados, proponentes, contratados, licitantes, assim
como, analise de viabilidade econômica dos proponentes de parcerias, e,
outras tarefas correlatas.
IV –
Gestor de Engenharia e Projetos do Conselho Gestor do Programa
de Parceria Público-Privada, com uma vaga privativa para profissional com
formação em Engenharia Civil, regularmente inscrito no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia, com atribuição de
realizar a analise de projetos e proposições encaminhadas ao CGP/PVH,
confeccionar anteprojetos, orçamentos e composições de custo de obras e
serviços, unitários ou não, fazer analise de engenharia de todos os serviços
desta natureza submetidos ao CGP/PVH, executar outras tarefas correlatas.
V –
Gestor de Gestão e Contratos do Conselho Gestor do Programa de
Parceria Público-Privada, com uma vaga privativa para profissional de nível superior, com atribuição de assessorar o Secretário-Executivo do CGP/PVH na
gestão da Secretaria e dos contratos de parceria público-privada contratados
com o parceiro privado.
VI –
Assessor Técnico do Conselho Gestor do Programa de Parceria
Público-Privada, com três vagas, podendo ser ocupadas por profissional com
formação em nível médio ou superior, com atribuição de prestar
assessoramento na área de Direito, Contabilidade, Engenharia e
Administração necessárias às atividades do CGP/PVH.
VII –
Suporte Administrativo do Conselho Gestor do Programa de
Parceria Público-Privada, com três vagas, podendo ser ocupadas por
profissional com formação em nível fundamental ou médio, para exercer as
funções de apoio administrativo, necessárias às atividades do CGP/PVH.
§ 1º
Caberá a Secretaria-Executiva do CGP/PVH executar as ações,
atos, deliberações e outras tarefas determinadas pelo Conselho Gestor do
Programa de Parceria Público-Privada do Município de Porto Velho.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do CGP/PVH é órgão integrante e
subordinado ao Conselho Gestor do Programa PPP/PVH.
Art. 24.
O Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada
do Município de Porto Velho – CGP/PVH será composto pelos seguintes
membros:
I –
Um representante dos Secretários municipais, que exercerá o
cargo de Presidente CGP/PVH;
II –
Um representante dos Secretários municipais, que exercerá o
cargo de Vice Presidente do CGP/PVH
III –
Secretário-Executivo do CGP/PVH
IV –
Gestor Jurídico do CGP/PVH;
V –
Gestor Técnico Contábil do CGP/PVH;
VI –
Gestor Técnico de Engenharia e Projetos do CGP/PVH;
VII –
Gestor de Gestão e Contratos do CGP/PVH;
§ 1º
O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privada do
Município de Porto Velho – CGP/PVH será composto pelos integrantes
especificados neste artigo, nomeados por Decreto.
§ 2º
O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade
Art. 25.
Compete ao Conselho Gestor:
I –
definir serviços prioritários para execução no regime de parceria
público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e
oportunidade de contratação sob esse regime;
II –
supervisionar as atividades do Programa;
III –
aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos
projetos de parcerias público-privadas;
IV –
aprovar a inclusão de projeto no Programa Municipal de Parceria
Público-Privada e disciplinar os procedimentos e as diretrizes para a
elaboração de edital e celebração desse contrato de parceria público-privada
e aprovar suas alterações, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de
2004;
V –
autorizar a abertura das licitações e aprovar os instrumentos
convocatórios e de contratos e suas alterações;
VI –
criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo
acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII –
criar comissão especial que ficará responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato de parceria público-privada no
que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;
VIII –
autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de
Parceria Público-Privada de Porto Velho- FGP/PVH como garantia das
obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de parceria público-privada;
IX –
propor procedimentos para contratação de parceria público-privada, sem prejuízo para a responsabilidade do ordenador de despesas,
prevista em lei;
X –
fazer publicar no Diário Oficial do Município as atas de suas
reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede
pública de transmissão de dados;
XI –
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XII –
deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de
competência;
XIII –
submeter os projetos de parcerias público-privadas à consulta
pública, conforme regulamento;
XIV –
remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório detalhado
das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de parcerias
público-privadas;
XV –
supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;
XVI –
apreciar os relatórios de execução dos contratos;
XVII –
opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas, observado o
limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;
XVIII –
propor ao Chefe do Poder Executivo do Município a fixação de
diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de
Porto Velho;
XIX –
elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito
do Município, mediante Decreto;
XX –
efetuar a avaliação geral do programa, sem prejuízo do
acompanhamento individual de cada projeto;
XXI –
sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias
Municipais e das Agências Reguladoras, promover o acompanhamento dos
projetos de parcerias público-privadas, em sua execução, notadamente,
quanto a sua eficiência; e
XXII –
deliberar mediante resoluções.
Art. 26.
Compete ao Presidente do CGP/PVH:
I –
convocar e presidir as reuniões;
II –
coordenar e supervisionar a Secretaria-Executiva e todos os seus
componentes, assim como a execução das parcerias público-privadas;
III –
solicitar a indicação de servidor, para prestar serviços ou
assessoria técnica ao colegiado, de órgão interessado em cuja área de
competência esteja enquadrado o assunto da contratação em analise;
IV –
convidar a participar dos trabalhos do conselho ou comissões
temáticas representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, e
dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia; e
V –
nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre
matérias de competência do CGP/PCH, ad referendum do colegiado, com
exceção daquelas de que aprovem o regimento interno do Conselho e suas
alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que
aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações, cujas deverão
ocorrer por 2/3 dos membros do CGP/PVH.
§ 1º
A deliberação ad referendum deverá ser submetida pelo
Presidente do CGP/PVH ao colegiado, na primeira reunião subsequente à
deliberação.
§ 2º
É vedado a qualquer membro do CGP/PVH exercer o direito de
voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa PPP/PVH em que
tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais
membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a
natureza e extensão do conflito de seu interesse.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar os
participantes da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa de
Parceria Público Privado e do Conselho Gestor do Programa de Parceria
Público Privado através de jetons, definidos conforme os critérios abaixo:
I –
O presidente e o vice-presidente do Conselho receberão o valor de 9
UPF's, por cada reunião em que tenham suas presenças confirmadas,
limitado a 4 reuniões mensais em cujas atas fique evidenciado, em ata,
tratarem-se de reuniões decisórias, em que houve votação pelos presentes,
quanto ao andamento de processos;
I –
O presidente e o vice-presidente do Conselho receberão o valor
de 9 (nove) UPF's, por cada reunião em que tenham suas presenças
confirmadas, limitado a 10 (dez) reuniões mensais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 863, de 24 de agosto de 2021.
II –
O secretário executivo receberá o valor de 9 UPF's, por cada
reunião em que tenha sua presença confirmada, limitado a 10 reuniões
mensais;
III –
O Gestor jurídico receberá o valor de 9 UPF's, por cada reunião
em que tenha sua presença confirmada, limitado a 10 reuniões mensais;
IV –
O Gestor de engenharia e projetos receberá o valor de 9
UPF's, por cada reunião em que tenha sua presença confirmada, limitado a
10 reuniões mensais;
V –
O Gestor contábil receberá o valor de 9 UPF's, por cada reunião
em que tenha sua presença confirmada, limitado a 10 reuniões mensais;
VI –
O Gestor de gestão e contratos receberá o valor de 9 UPF's,
por cada reunião em que tenha sua presença confirmada, limitado a 10
reuniões mensais;
VII –
Os assessores técnicos receberão o valor de 4 UPF's, por cada
reunião em que tenham suas presenças confirmadas, limitado a 10 reuniões
mensais;
VIII –
Os suportes administrativos receberão o valor de 2,5 UPF's,
por cada reunião em que tenham suas presenças confirmadas, limitado a 10
reuniões mensais;
§ 1º
O controle de frequência para pagamento de jetons, de que trata este
artigo, será de responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
§ 2º
A solicitação para pagamento de jetons de servidores do município
que sejam membros do Conselho Gestor e da Secretaria Executiva deverá
ser encaminhada à Secretaria de Municipal de Administração até o último dia
do mês em que forem realizadas as sessões, para que se proceda o
pagamento no mês subsequente;
§ 3º
A solicitação para pagamento de jetons para membros do Conselho
Gestor e da Secretaria Executiva que não pertençam ao quadro de
servidores do município deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de
Administração até o último dia do mês em que forem realizadas as sessões,
para que seja empenhada e paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
Art. 28.
A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, elaborados pela iniciativa privada, que subsidiem a
modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária, no
âmbito da administração pública municipal, será solicitada pelo Conselho
Gestor de Parceria Público-Privada.
Art. 28.
A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, elaborados pela iniciativa privada, que subsidiem a modelagem de parceria público-privada no âmbito da administração pública municipal, poderá ser solicitada pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada ou apresentada diretamente pela sociedade organizada e iniciativa privada por intermédio de Manifestação de Interesse Privado (MIP).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
A solicitação deverá:
I –
- delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que
se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II –
indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos,
levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual
ressarcimento;
III –
indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para
a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas
totais do eventual parceiro privado; e
IV –
ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário
Oficial da União e Município ou veículo de comunicação que tenha sido eleito
para essa finalidade e, quando se entender conveniente, na internet e em
jornais de ampla circulação.
§ 2º
O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de
projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar
dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários
à implementação da respectiva parceria público-privada.
§ 3º
No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a
complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua
implementação.
§ 4º
Quando instado a se manifestar sobre a solicitação de projeto à
iniciativa privada, o CGP/PVH poderá recomendar em um caso concreto que
a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do
projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos,
investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas
pelo CGP/PVH a partir dos estudos preliminares apresentado
Art. 29.
As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que
pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações
deverão protocolizar, na Secretaria-Executiva do CGP/PVH, requerimento de
autorização no qual constem as seguintes informações:
Art. 29.
As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na Secretaria-Executiva do CGP/PVH, requerimento de autorização para elaboração ou requerimento de análise de projeto, no qual constem as seguintes informações:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022.
I –
qualificação completa do interessado, especialmente nome,
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e
eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior
envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos
de esclarecimentos;
II –
demonstração da experiência do interessado na realização de
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;
III –
indicação da solicitação do CGP/PVH que baseou o requerimento;
III –
Indicação da solicitação do CGP/PVH que baseou o requerimento ou denominação expressa de Manifestação de Interesse Privado (MIP);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022.
IV –
detalhamento das atividades que pretendem realizar,
considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou
investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de
cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final
para a entrega dos trabalhos.
IV –
Quando se tratar de Solicitação do CGP/PVH (PMI), apresentar detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidas na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022.
§ 1º
Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser
imediatamente comunicada à Secretaria-Executiva do CGP/PVH
§ 2º
Serão recusados requerimentos de autorização que não tenham
sido previamente solicitados pelo CGP/PVH ou que tenham sido apresentados
em desconformidade com o escopo da solicitação.
§ 2º
Serão recebidos requerimentos de autorização que não tenham sido previamente solicitados pelo CGP/PVH, desde que tenham sido apresentados em conformidade com o regulamento específico para apresentação de Manifestação de Interesse Privado (MIP).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022.
§ 3º
A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pelo CGP/PVH não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em eventual abertura subsequente de processo licitatório referente ao objeto da MIP.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 918, de 10 de outubro de 2022.
Art. 30.
Na elaboração do termo de autorização, a SecretariaExecutiva do CGP/PVH deverá reproduzir pelo menos as condições
estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às
atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos,
estudos, levantamentos ou investigações.
Art. 31.
A autorização para apresentação de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações:
I –
será conferida sempre sem exclusividade;
II –
não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
III –
não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV –
não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores
envolvidos na sua elaboração;
V –
será pessoal e intransferível.
Parágrafo único
A autorização para a realização de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma,
corresponsabilidade do Município de Porto Velho ou de quaisquer de suas
autarquias, fundações ou empresas públicas, perante terceiros pelos atos
praticados pela pessoa autorizada.
Art. 32.
As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:
I –
descumprimento dos termos da autorização;
II –
descumprimento de prazo para reapresentação determinado pelo
CGP/PVH;
III –
superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo,
impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;
IV –
ordem judicial;
V –
outros motivos previstos em direito.
Parágrafo único
No caso de descumprimento dos termos da
autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência
com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de
seus motivos, se não houver regularização no prazo de quinze dias.
Art. 33.
Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações.
Parágrafo único
A comunicação da revogação ou anulação da
autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso
de recebimento.
Art. 34.
A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de
apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações,
mediante comunicação por escrito à Secretaria-Executiva do CGP/PVH.
Parágrafo único
Após trinta dias da comunicação da desistência,
se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos
eventualmente encaminhados à Secretaria-Executiva poderão ser
destruídos.
Art. 35.
A avaliação e a seleção dos projetos, estudos,
levantamentos e investigações apresentados serão realizadas por comissão
integrada pelos membros do CGP/PVH.
§ 1º
Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações
apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a
Secretaria-Executiva do CGP/PVH abrirá prazo para reapresentação.
§ 2º
A não reapresentação no prazo indicado pela SecretariaExecutiva do CGP/PVH permitirá revogar a autorização.
Art. 36.
A avaliação e a seleção dos projetos, estudos,
levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente,
na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I –
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II –
- adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível,
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada
ao setor;
III –
compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelo CGP/PVH;
IV –
razoabilidade dos valores apresentados para eventual
ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou
investigações similares;
V –
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI –
impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico
do município;
VII –
demonstração comparativa de custo e benefício do
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se
existentes.
Art. 37.
A avaliação e a seleção dos projetos, estudos,
levantamentos e investigações no âmbito da comissão não se sujeitam a
recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
§ 1º
Será selecionado um projeto, estudo, levantamento ou
investigação em cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de
seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados
apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual
licitação
§ 2º
Caso a comissão entenda que nenhum dos projetos, estudos,
levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao
escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para
utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos
apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a
contar da data de publicação da decisão.
Art. 38.
A Secretaria-Executiva do CGP/PVH comunicará
formalmente a cada pessoa autorizada o resultado do procedimento de
seleção.
Art. 39.
Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores
apresentados para eventual ressarcimento analisados pela comissão.
§ 1º
Caso a comissão conclua pela incompatibilidade dos valores
apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou
investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual
ressarcimento.
§ 2º
O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo
interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas
nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem
retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.
§ 3º
Na hipótese do § 2o
, faculta-se à comissão escolher outros
projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles
apresentados para seleção.
§ 4º
O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito,
com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
Art. 40.
Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou
investigações selecionados conforme os termos desta Lei serão ressarcidos
exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente
utilizados no eventual certame.
§ 1º
Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária
pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento
ou investigação.
§ 2º
O edital para contratação da parceria público-privada conterá
obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo
vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração
dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na
licitação.
Art. 41.
Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos,
projetos, levantamentos e investigações apresentados conforme as regras
desta Lei poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação
ou da execução de obras ou serviços.
Parágrafo único
Considera-se economicamente responsável a
pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por
qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de estudos,
projetos, levantamentos ou investigações a serem utilizados em eventual
licitação para contratação de parceria público-privada.
Art. 42.
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo ainda prever:
I –
o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II –
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado, em caso de inadimplemento contratual, serão fixadas sempre de
forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações
assumidas;
III –
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV –
as formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais
V –
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação
dos serviços;
VI –
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de
acionamento da garantia;
VII –
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado;
VIII –
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os
limites dos §§ 3o
e 5
o
do art. 56 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e,
no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art.
18 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX –
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter até 50% dos pagamentos devidos ao parceiro privado, em
razão da necessidade de reparar as irregularidades eventualmente detectadas; e
X –
o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das
parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou
após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do §
2
o
do art. 44 desta Lei.
§ 1º
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores
baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão
aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública,
exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15
(quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei
ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º
Os contratos poderão prever adicionalmente:
I –
os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para
este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II –
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos
financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da
Administração Pública;
III –
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber
indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos
efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias
público-privadas.
Art. 43.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
parceria público-privada poderá ser feita por:
I –
ordem bancária;
II –
cessão de créditos não tributários;
III –
outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV –
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
V –
outros meios admitidos em lei.
§ 1º
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do
parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis,
nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no
8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.
§ 3º
O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o
poderá ser excluído da determinação:
I –
do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II –
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º
A parcela excluída nos termos do § 3º
deverá ser computada na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de
cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição
de bens a que se refere o § 2º
deste artigo for realizado, inclusive mediante
depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no
8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º
Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não
receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens
reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais
investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte
de recursos de que trata o § 2º
.
Art. 44.
A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato
de parceria público-privada.
§ 1º
É facultado à administração pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º
O aporte de recursos de que trata o § 2º
do art. 6º, quando
realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado,
deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 45.
São obrigações do contratado nas parcerias público-privadas, dentre outras:
I –
a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de
capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II –
a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação,
nos limites previstos no instrumento contratual;
III –
a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV –
a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso
expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V –
a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público,
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da
Sociedade de Propósito Específico; e
VI –
a execução da desapropriação ou da servidão administrativa,
quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder
Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento
das indenizações cabíveis.
Art. 46.
O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o
pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do
parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência
reguladora correspondente, quando for o caso.
Parágrafo único
O valor dos encargos de fiscalização de que trata o
caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu
reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada
projeto.
Art. 47.
A contratação de parceria publico-privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, presidida por comissão especial
nomeada pelo Chefe do Executivo, estando a instauração do procedimento
condicionada a:
I –
autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo
técnico que demonstre:
a)
a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria
público-privada; e
b)
que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º
do art. 4º
da Lei
Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
II –
elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III –
declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são
compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei
orçamentária anual;
IV –
estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V –
seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito
onde o contrato será celebrado;
VI –
submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública,
mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e
por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões,
cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII –
licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o
licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento,
sempre que o objeto do contrato exigir
§ 1º
A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput
deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas
do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso
daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização
dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput
deste artigo.
§ 3º
Os estudos de engenharia para a definição do valor do
investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o
valor dos investimentos para definição do preço de referência para a
licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o
custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em
sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor
específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento
sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 48.
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§ 3º
e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei
nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I –
exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do
inciso III do art. 31 da Lei no8.666 , de 21 de junho de 1993;
II –
o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos
termos da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos
decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único
O edital deverá especificar, quando houver, as
garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao
parceiro privado.
Art. 49.
O certame para a contratação de parcerias público-privadas
obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e
contratos administrativos e também ao seguinte:
I –
o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de
propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a
pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II –
o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos
incisos I e V do art. 15 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
a)
menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração
Pública;
b)
melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a
com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital
III –
o edital definirá a forma de apresentação das propostas
econômicas, admitindo-se:
a)
propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b)
propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV –
o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal
no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as
exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º
Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I –
os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da
classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a
quantidade de lances;
II –
o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos
licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior
que o valor da melhor proposta.
§ 2º
O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências,
parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com
clareza e objetividade no edital.
Art. 50.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I –
encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento
de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do
licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
II –
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor;
III –
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 2º
(segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV –
proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado
ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 51.
A minuta do edital de licitação será encaminhada à
Procuradoria-Geral do Município para conhecimento e manifestação.
Art. 52.
A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos
de parceria público-privada poderá ser feita por:
I –
ordem bancária;
II –
tarifa cobrada dos usuários;
III –
recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Indireta Municipal;
IV –
cessão de créditos não tributários;
V –
outorga de direitos em face da Administração Pública;
VI –
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII –
transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
VIII –
cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e
outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de
dados;
IX –
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
X –
outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados; e
XI –
outros meios de pagamento admitidos em lei.
§ 1º
A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º
A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado
contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos
justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º
A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato
de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder
ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela
administração contratante.
Art. 53.
A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato
de parceria público-privada.
Art. 54.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:
I –
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo
167 da Constituição Federal;
II –
recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
III –
contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV –
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V –
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
VI –
atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de
crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
VII –
garantia fidejussória; e
VIII –
outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 55.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser
feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no
caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente,
ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido
constituído
Art. 56.
Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
de Porto Velho - FGP/PVH, de natureza privada e patrimônio próprio separado
do patrimônio municipal, por meio de integralização de cotas e pelos
rendimentos obtidos com sua administração, com objetivo de garantir o
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos
em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Art. 57.
Fica autorizada a integralização das cotas do FGP/PVH:
I –
em dinheiro;
II –
em títulos da dívida pública;
III –
em bens imóveis dominicais;
IV –
em bens móveis;
V –
em direitos com valor patrimonial;
VI –
com royalties ou compensações financeiras, devidos ao
Município;
VII –
com outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos
adicionais;
VIII –
com rendimentos provenientes de depósitos bancários e
aplicações financeiras do Fundo;
IX –
com produtos de operações de crédito internas e externas;
X –
produtos de doações, auxílios, contribuições e legados destinados
ao Fundo;
XI –
com recursos provenientes da União e do Estado;
XII –
com outros fundos municipais, desde que as leis que os
regulamente assim permitam; e
XIII –
com outras receitas destinadas ao Fundo.
§ 1º
O patrimônio do FGP/PVH será formado pelo aporte de bens e
direitos realizados pelo Município, por meio da integralização de cotas e
pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º
O FGP/PVH responderá por suas obrigações com bens e direitos
integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer
obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3º
Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por
comissão especial designada pelo CGP/PVH que deverá apresentar laudo
fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e
instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados
§ 4º
A integralização dos bens será feita independentemente de
licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Prefeito
Municipal, por proposta do CGP/PVH.
§ 5º
O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP/PVH
será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 6º
A capitalização do FGP/PVH, quando realizada por meio de
recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para essa
finalidade, alocada na Lei Orçamentária Anual do município de Porto Velho.
Art. 58.
O estatuto e o regulamento do FGP/PVH devem deliberar
sobre a política de concessões de garantias, inclusive no que se refere à
relação entre ativos e passivos do Fundo.
§ 1º
A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia do
Conselho Gestor, nas seguintes modalidades:
I –
seguro-garantia;
II –
fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
III –
penhor de bens móveis ou direitos integrantes do patrimônio do
FGP/PVH, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da
execução da garantia;
IV –
hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP/PVH;
V –
de alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens
com o FGP/PVH ou com agente fiduciário por ele contratado antes da
execução da garantia;
VI –
de outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que
não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado
antes da execução da garantia;
VII –
de garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de
afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos
pertencentes ao FGP/PVH.
§ 2º
O FGP/PVH poderá prestar contra-garantia à seguradoras,
instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o
cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contrato de
parceria público-privada.
§ 3º
A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito
garantido pelo FGP/PVH importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4º
O FGP/PVH poderá prestar garantia mediante contratação de
instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das
modalidades previstas no § 1º.
Art. 59.
O parceiro privado poderá acionar o FGP/PVH nos casos de:
I –
crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não
pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de
vencimento; e
II –
débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro
público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento,
desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
Art. 60.
A quitação de débito pelo FGP/PVH importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
Art. 61.
Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo
poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as
obrigações garantidas.
Art. 62.
O FGP/PVH é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas
pelo parceiro público.
Art. 63.
O FGP/PVH é proibido de pagar faturas rejeitadas
expressamente por ato motivado.
Art. 64.
O parceiro público deverá informar o FGP/PVH sobre
qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40
(quarenta) dias contado da data de vencimento.
Art. 65.
A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte
do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de
vencimento implicará aceitação tácita.
Art. 66.
O agente público que contribuir por ação ou omissão para a
aceitação tácita de que trata artigo anterior ou que rejeitar fatura sem
motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade
com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.
Art. 67.
O FGP/PVH não pagará rendimentos a seus cotistas,
assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou
parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para
a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação
patrimonial do Fundo.
Art. 68.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não
se comunicará com o restante do patrimônio do FGP/PVH, ficando vinculado
exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou
qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do
FGP/PVH.
Parágrafo único
A constituição do patrimônio de afetação será feita
por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de
bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 69.
Serão beneficiárias do FGP/PVH as empresas parceiras
definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 70.
O FGP/PVH será administrado e gerido pelo Conselho Gestor
e representado judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º
Os recursos do FGP/PVH serão depositados em conta especial
junto a Instituição Financeira contratada nos termos da Lei Federal nº
8.666/93.
§ 2º
Caberá a Instituição Financeira contratada a manutenção da
rentabilidade e liquidez do FGP/PVH, conforme determinações estabelecidas
em regulamento e contrato
§ 3º
Caberá ao CGP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e
direitos do FGP/PVH, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo
para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos.
§ 4º
As condições para concessão de garantias pelo FGP/PVH, as
modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário
serão definidas em regulamento.
§ 5º
Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP/PVH
poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às
obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País
§ 6º
O estatuto e o regulamento do FGP/PVH serão aprovados pelo
CGP.
Art. 71.
Será constituída, pelo parceiro privado,sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria,
ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do
investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização
do investimento realizado.
§ 1º
A transferência do controle da sociedade de propósito específico
e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à
autorização expressa da administração pública municipal, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do
exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste
artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º
.A sociedade de propósito específico poderá, na forma do
contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução
dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato
de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a
continuidade das obras e/ou dos serviços.
§ 4º
.A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do
contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas,
compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a
ser fixadas pelo Governo Federal.
§ 5º
. Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do
capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 6º
A vedação prevista no § 5º deste artigo, não se aplica á eventual
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico
por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contatos de financiamentos.
Art. 72.
Em caso de modificação da estrutura organizacional da
Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de
substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde
que não implique aumento de despesa.
Art. 73.
Fica autorizada a realização de concessão patrocinada em
que mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração do parceiro
privado for paga pela Administração Pública.
Art. 74.
O Município somente poderá contratar parceria públicoprivada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas
anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
Art. 75.
Os programas e atividades relacionados com Parcerias
Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma
individualizada, com a descrição do projeto e o total dos créditos
orçamentários para sua execução.
Art. 76.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei
Complementar , mediante decreto.
Art. 77.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 78.
Revogam-se as disposições em contrário