Lei nº 429, de 04 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

429

1985

4 de Junho de 1985

Acrescenta o § 3° ao Art. 1° da Lei Municipal n° 216. de 08 de junho de 1984.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência a partir de 12 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Acrescenta o § 3º ao Art. 1º da Lei Municipal nº 296 de 08 de junho de 1984.
    O PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO, no uso das  atribuições  que  lhe confere  o  inciso  I,  do  art.  185,  da Constituição  do  Estado  de  Rondônia,

    FAÇO  SABER  que  a  Câmara  Municipal  de  Porto  Velho aprovou  e  eu,  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica acrescentado ao Art. 1º, da Lei Municipal nº 296 de 08 de junho de 1984, 0 § 3º, com o seguinte teor:
          § 3º   "O benefício desta Lei se dá direito a utilização por parte do Município ao valor correspondente a dez (10) bilhetes de passagens por mês, os quais poderão ser adquiridos junto a Secretaria Municipal de Transportes".
           
            JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
            Prefeito Municipal

            LUCINDO JOSÉ QUINTANS
            Secretário Municipal de Planejamento. 

            HUMBERTO VIANA NONATO
            Secretário Municipal da Fazenda.

            LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
            Secretário Municipal de Administração.

            DANIEL SOARES DO NASCIMENTO
            Secretário Munic. de Educação e Cultura.

            SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
            Secretário Municipal de Saúde.

            VIVALDO GARCIA
            Secretário Municipal de Obras.

            PAULO ROBERTO OTTO BARBOSA
            Secretário Municipal de Serv.  Públicos.

            JOSÉ WALDIR ALMEIDA GALVÃO
            Secretário Extraordinário p/ Assuntos do Interior.

            ODAIZA FERNANDES FERREIRA
            Secretária Municipal de Assist. e Promoção Social.

            JOSÉ FERREIRA DA COSTA
            Secretário Extraordinário de Transportes.

            ORLANDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
            Procurador Geral.