Lei nº 296, de 08 de junho de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

296

1984

8 de Junho de 1984

Estabelece isenção de pagamento de tarifa, aos Munícipes com idade a partir de 65 anos nos ônibus urbanos dos Serviços de Transporte Coletivo deste Município.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Vigência a partir de 12 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Estabelece isenção de pagamento de tarifa, aos Munícipes com idade a partir de 65 anos, nos ônibus urbanos dos Serviços de Transporte Coletivo deste Municipio.
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO  aprovou e eu, nos termos do § 1º, do artigo 170 da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com § 2º, do artigo 30, da Lei Orgânica do Municípios, promulgo a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam isentos, os Munícipes com idade a partir de 65 anos, do pagamento da tarifa nos ônibus urbanos, dos Serviços de Transporte Coletivo desta Capital.
          Art. 1º. 
          Ficam isentos, os Municípes com ida­de a partir de 60 (sessenta) anos, do pagamento da tarifa nos ônibus urbanos dos Serviços de Transportes Coletivos desta Capital.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 430, de 04 de junho de 1985.
            § 1º 
            Para usurfruir do que dispõe esta Lei, deve o usuário obter um documento hábil da SEMUSP (SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), apresentando-o sempre que adentrar em ônibus urbano do Município.
              § 2º 
              O ingresso, ao ônibus, por parte dos Munícipes isentos por esta Lei, deverá ser sempre através da porta dianteira do veículo.
                § 3º 
                O benefício desta Lei se dá direito a utilização por parte do Município ao valor correspondente a dez (10) bilhetes de passagens por mês, os quais poderão ser adquiridos junto a Secretaria Municipal de Transportes.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 429, de 04 de junho de 1985.
                  Art. 2º. 
                  O Poder Executivo dest Município, através da Secretária Municipal do Serviço Público, providenciará a documentação identificadora dos beneficiários desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    Para fazer cumprir esta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, baixará um Decreto regulamentando-a.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
                         
                          José Campelo Alexandre
                          Presidente

                          Horácio Guedes
                          1.º Vice - Presidente

                          Valdemar Pires Marinho
                          .º Secretário