Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 430, de 04 de junho de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 429, de 04 de junho de 1985
Vigência a partir de 12 de Maio de 1988.
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Art. 1º.
Ficam isentos, os Munícipes com idade a partir de 65 anos, do pagamento da tarifa nos ônibus
urbanos, dos Serviços de Transporte Coletivo desta Capital.
Art. 1º.
Ficam isentos, os Municípes com idade a partir de 60 (sessenta) anos, do pagamento da tarifa nos
ônibus urbanos dos Serviços de Transportes Coletivos desta Capital.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 430, de 04 de junho de 1985.
§ 1º
Para usurfruir do que dispõe esta Lei,
deve o usuário obter um documento hábil da SEMUSP (SECRETARIA MUNICIPAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), apresentando-o sempre que adentrar em ônibus urbano do Município.
§ 2º
O ingresso, ao ônibus, por parte dos
Munícipes isentos por esta Lei, deverá ser sempre através
da porta dianteira do veículo.
§ 3º
O benefício desta Lei se dá direito a utilização por parte do Município ao valor correspondente a dez (10) bilhetes de passagens por mês, os quais poderão ser adquiridos junto a Secretaria Municipal de Transportes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 429, de 04 de junho de 1985.
Art. 2º.
O Poder Executivo dest Município,
através da Secretária Municipal do Serviço Público, providenciará a documentação identificadora dos beneficiários desta Lei.
Art. 3º.
Para fazer cumprir esta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, baixará um Decreto regulamentando-a.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.