Lei Complementar nº 535, de 26 de maio de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Art. 1º.
Da verba de sucumbência auferida nas ações judiciais, 20% (vinte por
cento) será destinado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Município, depositados
em conta do Fundo Especial criado para este fim e, 80% (oitenta por cento) serão destinados
e administrados por comissão especificamente constituída pelos Procuradores do Município,
através de deliberação de sua Associação.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.