Lei nº 287, de 18 de maio de 1984
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993
Vigência a partir de 30 de Maio de 1994.
Dada por Lei nº 1.156, de 30 de maio de 1994
Dada por Lei nº 1.156, de 30 de maio de 1994
Art. 1º.
É permitido aos deficientes físicos, nos Serviços de Transportes Coletivos do Município, a entrada
pela porta da frente dos coletivos.
Parágrafo único
Incluem-se, na classificação de deficientes físicos, beneficiados pela presente Lei;
I –
Os Paraplégicos em geral;
I –
os paraplégicos e os monoplégicos em geral;
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993.
II –
Os Deficientes Visuais;
II –
os deficientes visuais e os deficientes ou doentes mentais;
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993.
III –
Os incapazes temporários, enquanto
perdurar as suas incapacidade.
III –
os incapacitados permanentemente para o trabalho e as pessoas acometidas
de doença incurável, não compreendidos nos incisos anteriores.
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993.
Art. 2º.
Ficam isentos do pagamento da
passagem, nos Serviços de Transportes Coletivos, os Deficientes Físicos referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Prefeito Municipal
HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE
Secretário Municipal de Planejamento
LETÁCIO LUCENA FREITAS
Secretário Municipal da Fazenda
ANTONIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municipal de Administração
ANTONIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ
Secretário Municipal de Administração
ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIREZ
Secretário Municipal de Saúde
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação
ASSIS DOS ANJOS
Secretário Municipal de Serviços Públicos
HIROYUKI YAMAGUCHI
Secretário Municipal de Obras
FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA
Procurador Geral