Lei nº 1.117, de 22 de setembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.156, de 30 de maio de 1994
Altera o(a)
Lei nº 287, de 18 de maio de 1984
Vigência a partir de 19 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Dada por Lei nº 1.303, de 19 de setembro de 1997
Art. 1º.
É permitido aos deficientes físicos, nos Serviços de Transporte
Coletivos do Município, a entrada pela porta da frente dos coletivo.
Parágrafo único
incluem-se, na classificação de deficientes físicos,
beneficiados pela presente Lei:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.