Lei Complementar nº 826, de 21 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 42, de 04 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 105, Parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 385, de 1º de Julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Além das situações descritas no caput deste artigo, também serão transformadas em pecúnia, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, ou filhos mesmo que capazes civilmente e com renda própria, for acometido de neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.