Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1459

2002

24 de Junho de 2002

Dispõe sobre a política municipal de proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a política municipal de proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica c/c o que disposto no Estatuto da 
    Criança e do Adolescente, 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO  decreta e eu sanciono a seguinte 

    LEI: 
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A política de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será efetivada através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
            CAPÍTULO I
            DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - é órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                CAPÍTULO II
                DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                  Art. 3º. 
                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de doze membros, integrado por representantes do Poder Executivo Municipal e representantes de entidades não governamentais de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, da seguinte forma:
                    I – 
                    O Poder Executivo Municipal será representado por seis membros indicados pelo Prefeito, sendo;
                      a) 
                      um da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho;
                        b) 
                        um da Secretaria Municipal de Educação;
                          c) 
                          um da Secretaria Municipal de Saúde;
                            d) 
                            um da Secretaria Municipal de Planejamento;
                              e) 
                              um da Secretaria Municipal de Fazenda;
                                e) 
                                e um da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
                                  II – 
                                  As entidades não governamentais de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, com atuação comprovada de no mínimo dois anos no Município de Porto Velho, serão representadas por seis membros.
                                    § 1º 
                                    Os representantes do Município serão escolhidos dentre servidores estáveis, com escolaridade mínima de nível médio, ocupantes de cargos de atividade fim de sua respectiva Secretaria.
                                      § 2º 
                                      As entidades não governamentais serão eleitas através de assembléia convocada e organizada pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                        § 3º 
                                        Cada Secretaria e Entidade não governamental deverá indicar o membro que a representa, bem como seu respectivo suplente;
                                          § 4º 
                                          A Entidade não governamental só poderá indicar como seu representante titular e suplente, pessoas que integrem a Entidade como associado, filiado ou por vínculo empregatício, há pelo menos um ano.
                                            § 5º 
                                            A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no decurso do mandato, implicará a exclusão automática da entidade não governamental eleita, devendo ser convocada pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a primeira entidade por ordem de suplência. Não havendo entidade suplente, deverá ser convocado novo processo de escolha para a vaga aberta.
                                              § 6º 
                                              Sendo o representante do órgão público o faltante nas condições do parágrafo anterior, deverá ser o representante do Poder Executivo Municipal imediatamente cientificado para execução da penalidade de advertência ou sua substituição.
                                                Art. 4º. 
                                                A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA COMPETÊNCIA
                                                    Art. 5º. 
                                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                      I – 
                                                      Formular a Política Municipal de garantia, promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
                                                        II – 
                                                        Estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento à criança e o adolescente;
                                                          III – 
                                                          Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90;
                                                            IV – 
                                                            Sugerir sobre proposta orçamentária do Município inerente às ações na área da infância e juventude;
                                                              V – 
                                                              Apreciar e deliberar a respeito dos repasses de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas governamentais e Entidades não governamentais que tenham por objetivo a garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                VI – 
                                                                Registrar Entidades não governamentais, bem como proceder à inscrição de programas governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90, e programas relativos à garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e Autoridade Judiciária;
                                                                  VII – 
                                                                  Estabelecer parâmetros que norteiem a concessão de certificados de inscrição de programas a que se refere o item anterior;
                                                                    VIII – 
                                                                    Manter intercâmbio com entidades internacionais, nacionais e estaduais congêneres ou que tenham atuação na garantia, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
                                                                      IX – 
                                                                      Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                        X – 
                                                                        propor cronograma de criação e implantação de Conselhos Tutelares;
                                                                          XI – 
                                                                          Regulamentar, organizar e presidir o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do município, sob fiscalização do Ministério Público;
                                                                            XII – 
                                                                            Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e deliberar sobre a aplicação dos recursos do referido Fundo;
                                                                              XIII – 
                                                                              Deliberar sobre o local de funcionamento e área de atuação dos Conselhos Tutelares;
                                                                                XIV – 
                                                                                Presidir a sessão solene de posse dos Conselheiros Tutelares;
                                                                                  XV – 
                                                                                  Aplicar penalidades aos Conselheiros Tutelares, mediante resultado de sindicância instaurada pela Comissão de Ética;
                                                                                    XVI – 
                                                                                    Organizar anualmente audiência pública para prestação de contas dos serviços e atividades dos Conselhos Tutelares;
                                                                                      XVII – 
                                                                                      Convocar Conselheiro Tutelar Suplente nos casos de vacância, impedimento ou afastamento do titular;
                                                                                        XVIII – 
                                                                                        Estabelecer o Regimento interno próprio e regulamento de funcionamento interno dos Conselhos Tutelares.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          O Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e previsões orçamentários próprios, podendo ser complementadas se necessário, dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é instrumento captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às ações de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas e projetos que visem o atendimento aos direitos ameaçados ou violados de crianças e de adolescentes.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberar sob a aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Fundo ficará subordinado operacionalmente:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              A Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela operação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho/SEMAC fica responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento dos processos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária prevista no Art. 9º;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a proposta orçamentária devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstrativo bimestral da receita e da despesa executada do Fundo;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  Encaminhar a contabilidade geral do Município:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    mensalmente, demonstrativo da receita e da despesa;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      trimestralmente, inventário de bens materiais;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            Providenciar junto à contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                Manter o controle da receita do fundo;
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação;
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                    DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      São receitas do Fundo:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Dotação consignada anualmente na lei orçamentária municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Doações de pessoas físicas e jurídicas conforme o disposto no artigo 260 da Lei 8.069(ECA);
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Valores proveniente das multas previstas no Art. 214 da Lei 8.069, de 13.07.1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitadas a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federal, estadual e municipal, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação do CMDCA;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Constituem ativos do Fundo:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação;
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo pertencentes à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            Os processos de convênios com recursos oriundos do FMDCA, para serem elaborados serão exigidos os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              A despesa do Fundo constituir-se-á de:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                Financiamento total, ou parcial dos programas e projetos de proteção especial constante no Plano de Aplicação;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observando o parágrafo 1º do Art. 8º;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    Pagamento de diárias e passagens a Conselheiros Municipais de Direito que se deslocarem fora do âmbito do município de Porto Velho, somente quando estiver representando este Conselho, mediante documento comprobatório;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      Pagamento de despesas relativas ao processo de habilitação e escolha dos membros dos Conselhos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e nos termos da Lei Federal 4320/64, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                          DOS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES, FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIA E ÁREAS DE ABRANGÊNCIAS FÍSICAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A área geográfica de atuação de cada Conselho Tutelar, bem como as formas de atuação nos limites das suas competências, serão definidas por intermédio de Resolução do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e cinco suplentes, com mandato de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue este período.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha estabelecido por esta Lei e Resoluções do CMDCA, vedada qualquer outra forma de recondução.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Considera-se, para efeitos do parágrafo anterior, mandato subseqüente aquele que tem início até três anos após o encerramento do anterior, independente de ser ou não do mesmo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      A criação de novos Conselhos Tutelares ocorrerá exclusivamente pelo número de habitantes no Município, sendo no mínimo um Conselho Tutelar para cada cento e cinqüenta mil habitantes, adotado o parâmetro das estatísticas oficiais do IBGE.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Independente do número de habitantes de que trata o caput, fica criado um Conselho Tutelar para atendimentos nos Distritos, com atuação nos núcleos urbanos e zona rural, a ser instalado oportunamente.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          O processo de escolha dos seus membros, bem como implementação e funcionamento do Conselho de que trata o parágrafo anterior, serão regulados através de Resolução do CMDCA, aplicando-se subsidiariamente os termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            Os Conselhos Tutelares terão a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                São atribuições dos Conselheiros Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Atender as crianças e adolescentes nas hipótesesprevistas nos Arts. 95 e 105, aplicando as medidas previstas no Arts. 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Arts. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no Art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90 para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os Conselheiros Tutelares atenderão as partes mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, sob pena de nulidade dos atos praticados.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                As sessões deliberativas serão realizadas de acordo com o Regimento Interno dos Conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária e a pedido de quem tenha legítimo interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselhos Tutelares prestarão contas anualmente dos serviços e atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselhos Tutelares funcionarão ordinariamente durante a semana, em horário comercial das 08 às 12h e das 14 às 18h.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionamento dos Conselhos Tutelares nos intervalos do horário comercial, nos feriados, finais de semana e período noturno dar-se-á em sistema de plantão e rodízio, devidamente regulamentado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselhos Tutelares deverão promover a divulgação do seu horário de funcionamento à comunidade em geral e informar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Secretaria de Segurança Pública e a SEMAC a escala de plantão semanal dos feriados, intervalo do horário comercial, finais de semana e período noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Funcionará nos Conselhos Tutelares um sistema de recebimento de denúncia com repasse imediato destas para os conselheiros plantonistas no intervalo do horário comercial, nos feriados, finais de semana e período noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada Conselho Tutelar contará com um corpo de servidores municipais designados pelo Executivo, que exercerá as seguintes funções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretariar os Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Organizar e coordenar a secretaria do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover a organização e manutenção dos materiais de consumo, expediente, dos bens móveis e imóveis do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controlar folhas de freqüência dos funcionários e Conselheiros, observando as deliberações do Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor municipal designado para ter exercício junto ao Conselho dos Direitos e dos Conselhos Tutelares não perderá as vantagens pecuniárias próprias da carreira, exceto aquelas referentes a gratificação de produtividade
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá o Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais, dentro do suporte orçamentário e financeiro, a disponibilização de pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como as providencias de manutenção de bens móveis e imóveis, aquisição de materiais permanentes e de consumo, pagamento de serviços a terceiros e encargos, diárias e passagem para a concretização das atividades dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho será encarregada de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, de acordo com a indicação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A competência funcional do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTROLE E PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Ética será composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dois membros escolhidos dentre Conselheiros Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dois membros escolhidos dentre Conselheiros de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um representante governamental e um não governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dois representantes do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho e um da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Ética é órgão vinculada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que somente atuará para instauração de sindicância relativa a eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar e será instalada mediante Resolução do CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Ética deverá apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente cronograma de reuniões relativas a instauração de sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os serviços realizados pela Comissão de Ética são considerados de relevância pública sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de escolha dos representantes das entidades que comporão a Comissão de Ética, dar-se-á por indicação das mesmas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão de Ética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instaurar e proceder à sindicância para apurar eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e remetê-lo ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Oferecer notícia de delitos cometidos por Conselheiro Tutelar ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na sindicância, cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sindicância será instaurada por denúncia de qualquer cidadão, Ministério Público ou Autoridade Judiciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em sessenta dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado com prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Depois de ouvido o indiciado, o mesmo terá três dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentadas às alegações finais, a Comissão de Ética terá quinze dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou a penalidade cabível ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de arquivamento, só será aberto nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de Ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, no prazo de quinze dias, a penalidade a ser aplicada, podendo sua decisão ser revista judicialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constitui falta grave no desempenho das atividades do Conselheiro Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usar de sua função em benefício próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicar medidas de proteção sem decisão do Colegiado do qual faz parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer outra atividade inconciliável com a dedicação exclusiva prevista Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cometer atos ilícitos ou crime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou outra vantagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Delegar a outra pessoa o desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desrespeitar, verbalmente ou por atos, e cometer ofensa física aos usuários dos serviços, bem como pessoas do convívio de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Faltar ao serviço, sem causa justificada por quinze dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Faltar ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias intercalados ou não consecutivos, durante o período de doze meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a falta pela Comissão de Ética, o Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente poderá aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-á advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, V do Art. 53 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada de até dez dias ocorrendo reincidência comprovada nas hipóteses previstas no Artigo anterior ou nas hipóteses prevista nos incisos III, IX, X do Art. 53 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta em sindicância anterior, regularmente processada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada de até trinta dias ocorrendo reincidência comprovada nas hipóteses previstas no Artigo anterior ou nas hipóteses previstas nos incisos IV e XI do Art. 53 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicar-se-á penalidade de perda de função quando, após aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta regularmente constatada em sindicância ou nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII do Art. 53 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concluída a sindicância pelo cometimento de qualquer infração ou delito, cópia dos autos serão emitida imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São requisitos para fazer parte do processo de escolha para membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Idade superior a vinte e um anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Residir ou trabalhar em atividades diretamente relacionadas com atendimento à criança e adolescente, há pelo menos dois anos, na área de atuação do Conselho Tutelar para o qual foi aberto o processo de escolha de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Efetivo trabalho em entidades de atendimento a crianças e adolescentes, no mínimo um ano, atestado pelo Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude ou por três entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou credenciadas no Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ter participado de curso, seminário ou jornadas de estudos cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA ou a discussão de políticas de atendimento à criança e adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não ter respondido ou estar respondendo a processos administrativos ou criminais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser aprovado em prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e na Avaliação Psicológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não ter sido Conselheiro Tutelar durante dois mandatos consecutivos imediatamente anterior ao processo de escolha, mesmo de Conselhos distintos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter concluído o ensino médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos constantes no ECA, bem como aqueles previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Eleitoral indeferirá de pronto o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no Art. 60 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, previstas na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de três dias úteis, a contar da data de publicação da lista geral dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No ato de inscrição os candidatos devem apresentar documentos que comprovem os requisitos do Art. 60, exceto do inciso VIII, e apresentar fotocópia do CPF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para registro de candidatura é de trinta dias, no mínimo, a contar da publicação do Edital no Diário Oficial do Município e ou na imprensa local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROVA DE CONHECIMENTO SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X, do artigo 60, o interessado será convocado para exame de conhecimento sobre o ECA e alcançando nota mínina de sete, será submetido a avaliação psicológica, se considerado habilitado nesta, terá deferimento definitivo do registro da sua candidatura perante a Comissão Eleitoral que publicará na lista geral de candidatos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exame sobre conhecimento sobre o ECA e a avaliação psicológica terão caráter eliminatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova de Conhecimento sobre o ECA e Avaliação Psicológica a que se refere o inciso VIII do Art. 60 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para elaboração da prova de Conhecimento, aplicação da Avaliação Psicológica, correção e aferição de nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, contratará serviço especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prova de conhecimento abordará os seguintes dispositivos legais do ECA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Artigos 01 a 69, do Livro I, relativos as Disposições Preliminares, Princípios Gerais e Diretrizes; Direitos Fundamentais; Do Pátrio Poder. Da Guarda e Da Adoção; Dos Direitos à Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização e Proteção do Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Artigos 90 a 140, do Livro II, relativos as Entidades de Atendimento; Medidas de Proteção; Pratica do Ato Infracional; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis; Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Artigo 147, do Livro II, relativo Ao Acesso à Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Artigo 194 a 197 e 245 a 258, do Livro II, relativo a Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Infrações Administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os examinadores auferirão notas de um a dez aos candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova de conhecimento será escrita, constituída por 40% de questões objetivas e 60% subjetivas referentes à análise de casos alusivos ao exercício da função de conselheiro tutelar, sendo vedado qualquer tipo de consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os candidatos que deixarem de atingir a média sete das notas das provas de conhecimento sobre o ECA, não estarão aptos a se submeterem a Avaliação Psicológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Avaliação Psicológica terá por finalidade indicar os candidatos que detenham o perfil necessário à função de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de Avaliação Psicológica será constituído por entrevista inicial, uso de testes projetivos e entrevista devolutiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato que não obtiver laudo favorável à execução da função de Conselheiro Tutelar será eliminado do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da prova de Conhecimento sobre o ECA e da Avaliação Psicológica, caberá recurso ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de três dias a contar da publicação dos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO DE ESCOLHA E DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares,previsto nesta Lei será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, conforme os termos do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para cada Conselho Tutelar existente no município será organizado um processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como de toda a condução do processo escolha que deverá ocorrer três meses antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para compor a Comissão Eleitoral, o CMDCA poderá indicar cidadãos de reconhecida idoneidade moral, inclusive dentre os representantes de entidades de reconhecidos serviços prestados na área da Infância e da Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução designando o período para registro de candidaturas, de duração da campanha eleitoral e documentos necessários à inscrição de candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No processo de escolha dos Conselheiros Tutelares compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Formar a Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expedir as resoluções à cerca do processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Julgar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Analisar e homologar o registro das candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adotar todas as providências necessárias para a realização do processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dirigir o processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicar a lista dos mesários, fiscais e apuradores de votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação de cassação de candidaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recuso, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expedir os boletins de apuração relativos às urnas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O modelo de cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos, obedecendo a ordem de sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cédula para escolha dos Conselheiros Tutelares deverão ser rubricadas por três membros da Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Eleitoral decidirá o número de seções necessárias para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá votar todo cidadão inscrito eleitor do Município de Porto Velho, que apresentar o título eleitoral e identidade oficial com fotografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMDCA, através de Resolução, organizará o universo de eleitores em regiões que correspondam a determinadas zonas eleitorais oficiais do Município, para fins de organização do pleito, instituindo mesas receptoras de votos em posições estratégicas que facilitem o acesso do eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O eleitor votará uma única vez, em uma das mesas receptoras correspondente a zona e seção eleitoral do seu título de eleitor, devendo no ato da votação assinar lista de comparecimento, na qual constará o seu nome completo, numero do título e seção eleitoral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada mesa receptora de votos, comunicando à Comissão Eleitoral, até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei, os nomes, número das cédulas de identidades e as respectivas mesas. A Comissão Eleitoral responsabilizar-se-á pelo encaminhamento da relação de fiscais aptos a permanecer perante as mesas receptoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação do processo de escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos à participação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante a campanha que antecede o processo de escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato a função de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda dos candidatos somente será permitida após homologação do resultado da Avaliação Psicológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os candidato se responsabilizarão pela sua propaganda eleitoral, inclusive pelos possíveis atos contrários a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou prejudique a higiene e a estética urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a associação da propaganda eleitoral a qualquer propaganda político partidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para local designado para apuração, onde a Comissão Eleitoral, sob fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais correspondentes, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e válidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral entregará o resultado e o respectivo material ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O boletim de apuração será afixado em local que possa ser consultado pelo público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do resultado final, caberá recurso ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deverá ser apresentado em três dias úteis, a contar da sua publicação oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso deverá ser escrito e devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluído o processo de escolha, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, publicando o nome dos candidatos escolhidos e seus suplentes, dando ciência ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem colocados de 6º a 10º lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo empate entre os candidatos será considerado escolhido aquele que tiver obtido maior nota na prova de conhecimento sobre o ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato com mais tempo de experiência em instituição de assistência à infância e juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito e tomarão posse no último dia vigente do mandato dos Conselheiros em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sessão solene de transmissão de cargo será presidida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e organizada pela Secretaria Municipal de ação Comunitária e Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo vacância ou afastamento em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Na inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento será comunicado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para convocação imediata do suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de Licença para tratamento de saúde, somente haverá convocação do Conselheiro Tutelar Suplente quando o período de afastamento for superior a quinze dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES E DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelo município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, com subsídios mensais equivalentes ao vencimento do cargo de Diretor de Departamento do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com a municipalidade, sendo garantido aos Conselheiros os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem cargo em comissão, inclusive os previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo o Conselheiro funcionário publico, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado aos seus membros, o exercício de outra atividade remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São deveres dos Conselheiros Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cumprir as atribuições legais previstas na Lei Federal 8069/90 e demais legislações pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter conduta compatível com o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comparecer pontual e assiduamente ao trabalho, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tratar com urbanidade os usuários dos serviços, bem como pessoas do convívio de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a publicação desta Lei, deverá o Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente e/ou Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente convocar eleição para escolha de duas Entidades não governamentais, a fim de compor o colegiado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados na Estrutura da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                especial de prevenção e atendimento médico e psíquico-social às vítimas de negligência e maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificação e localização de pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais conselheiros, para concorrerem a recondução nos termos desta lei, ficam dispensados de residirem ou trabalharem na área de abrangência do Conselho, se candidatos no Conselho que atualmente já exerçam as suas atividades nesta qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam mantidos e vinculados à Estrutura Organizacional da SEMAC os cargos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com remuneração correspondente ao Cargo de Diretor de Departamento do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com remuneração equivalente ao cargo de Secretária Executiva do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atribuições dos cargos a que se refere o caput serão definidas por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que necessário a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis 938/91, 1.079/92 e 1183/94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito do Município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RUBENS LUZ SILVA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Ação Comunitária e Trabalho- SEMAC 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOÃO RICARDO VALLE MACHADO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador Geral do Município