Lei nº 1.459, de 24 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 938, de 30 de janeiro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.079, de 03 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.183, de 25 de novembro de 1994
Norma correlata
Lei nº 1.247, de 25 de março de 1996
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013
Art. 1º.
A política de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente será efetivada através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos
Conselhos Tutelares.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA - é órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política de garantia,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de doze membros, integrado por representantes do Poder Executivo Municipal e
representantes de entidades não governamentais de atendimento ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente, da seguinte forma:
I –
O Poder Executivo Municipal será representado por seis membros
indicados pelo Prefeito, sendo;
a)
um da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho;
b)
um da Secretaria Municipal de Educação;
c)
um da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um da Secretaria Municipal de Planejamento;
e)
um da Secretaria Municipal de Fazenda;
e)
e um da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
II –
As entidades não governamentais de atendimento ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente, com atuação comprovada de no
mínimo dois anos no Município de Porto Velho, serão representadas
por seis membros.
§ 1º
Os representantes do Município serão escolhidos dentre servidores
estáveis, com escolaridade mínima de nível médio, ocupantes de cargos de atividade fim
de sua respectiva Secretaria.
§ 2º
As entidades não governamentais serão eleitas através de assembléia
convocada e organizada pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Cada Secretaria e Entidade não governamental deverá indicar o membro
que a representa, bem como seu respectivo suplente;
§ 4º
A Entidade não governamental só poderá indicar como seu representante
titular e suplente, pessoas que integrem a Entidade como associado, filiado ou por vínculo
empregatício, há pelo menos um ano.
§ 5º
A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas,
no decurso do mandato, implicará a exclusão automática da entidade não governamental
eleita, devendo ser convocada pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
primeira entidade por ordem de suplência. Não havendo entidade suplente, deverá ser
convocado novo processo de escolha para a vaga aberta.
§ 6º
Sendo o representante do órgão público o faltante nas condições do
parágrafo anterior, deverá ser o representante do Poder Executivo Municipal
imediatamente cientificado para execução da penalidade de advertência ou sua
substituição.
Art. 4º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal de garantia, promoção e defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para
consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;
II –
Estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação
do atendimento à criança e o adolescente;
III –
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e
adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90;
IV –
Sugerir sobre proposta orçamentária do Município inerente às ações
na área da infância e juventude;
V –
Apreciar e deliberar a respeito dos repasses de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas
governamentais e Entidades não governamentais que tenham por
objetivo a garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI –
Registrar Entidades não governamentais, bem como proceder à
inscrição de programas governamentais e não governamentais na
forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8069/90, e programas
relativos à garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e Autoridade
Judiciária;
VII –
Estabelecer parâmetros que norteiem a concessão de certificados de
inscrição de programas a que se refere o item anterior;
VIII –
Manter intercâmbio com entidades internacionais, nacionais e
estaduais congêneres ou que tenham atuação na garantia, promoção
e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
IX –
Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
X –
propor cronograma de criação e implantação de Conselhos Tutelares;
XI –
Regulamentar, organizar e presidir o processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares do município, sob fiscalização do
Ministério Público;
XII –
Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA e deliberar sobre a aplicação dos
recursos do referido Fundo;
XIII –
Deliberar sobre o local de funcionamento e área de atuação dos
Conselhos Tutelares;
XIV –
Presidir a sessão solene de posse dos Conselheiros Tutelares;
XV –
Aplicar penalidades aos Conselheiros Tutelares, mediante resultado
de sindicância instaurada pela Comissão de Ética;
XVI –
Organizar anualmente audiência pública para prestação de contas dos
serviços e atividades dos Conselhos Tutelares;
XVII –
Convocar Conselheiro Tutelar Suplente nos casos de vacância,
impedimento ou afastamento do titular;
XVIII –
Estabelecer o Regimento interno próprio e regulamento de
funcionamento interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, dentro dos limites e previsões
orçamentários próprios, podendo ser complementadas se necessário, dará suporte
administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é
instrumento captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é
vinculado.
Art. 8º.
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados às ações de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
§ 1º
As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos
programas e projetos que visem o atendimento aos direitos ameaçados ou violados de
crianças e de adolescentes.
§ 2º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberar sob a aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 9º.
Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de
Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10.
O Fundo ficará subordinado operacionalmente:
I –
A Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela operação
financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II –
A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho/SEMAC fica
responsável pela formulação, elaboração e acompanhamento dos
processos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11.
São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda:
I –
Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com a
proposta orçamentária prevista no Art. 9º;
II –
Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a proposta orçamentária devidamente aprovada pelo
Legislativo Municipal;
III –
Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, demonstrativo bimestral da receita e da despesa
executada do Fundo;
IV –
Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que
digam respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V –
Assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo;
VI –
Manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII –
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII –
Encaminhar a contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, demonstrativo da receita e da despesa;
b)
trimestralmente, inventário de bens materiais;
c)
anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo;
IX –
Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a
demonstração mencionada anteriormente;
X –
Providenciar junto à contabilidade do Município, a demonstração que
indique a situação econômica-financeira do Fundo;
XI –
Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação
da situação econômica-financeira do Fundo detectada na
demonstração mencionada;
XII –
Manter o controle da receita do fundo;
XIII –
Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do
Plano de Aplicação;
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 12.
São receitas do Fundo:
I –
Dotação consignada anualmente na lei orçamentária municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II –
Doações de pessoas físicas e jurídicas conforme o disposto no artigo
260 da Lei 8.069(ECA);
III –
Valores proveniente das multas previstas no Art. 214 da Lei 8.069, de
13.07.1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258
da referida Lei;
IV –
Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI –
Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
respeitadas a legislação em vigor e da venda de materiais,
publicações e eventos;
VII –
Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federal, estadual e municipal, para repasse a entidades
executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação do
CMDCA;
VIII –
Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 13.
Constituem ativos do Fundo:
I –
Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
no artigo anterior;
II –
Direitos que porventura vier a constituir;
III –
Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e
projetos do Plano de Aplicação;
Parágrafo único
Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo pertencentes à Prefeitura.
Art. 14.
A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, serviços, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 16.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decretos do
executivo.
Art. 17.
Os processos de convênios com recursos oriundos do FMDCA, para
serem elaborados serão exigidos os seguintes documentos:
Art. 18.
A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I –
Financiamento total, ou parcial dos programas e projetos de proteção
especial constante no Plano de Aplicação;
II –
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
observando o parágrafo 1º do Art. 8º;
III –
Pagamento de diárias e passagens a Conselheiros Municipais de
Direito que se deslocarem fora do âmbito do município de Porto
Velho, somente quando estiver representando este Conselho,
mediante documento comprobatório;
IV –
Pagamento de despesas relativas ao processo de habilitação e
escolha dos membros dos Conselhos.
Art. 19.
A execução orçamentária da receita processar-se-á através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e nos termos da Lei Federal
4320/64, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 20.
O Fundo terá vigência indeterminada.
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES,
FUNCIONAMENTO, COMPETÊNCIA E
ÁREAS DE ABRANGÊNCIAS FÍSICAS
Art. 21.
Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, na forma da lei.
Parágrafo único
A área geográfica de atuação de cada Conselho Tutelar, bem
como as formas de atuação nos limites das suas competências, serão definidas por
intermédio de Resolução do CMDCA.
Art. 22.
Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e
cinco suplentes, com mandato de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas
medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue este período.
§ 1º
A recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
estabelecido por esta Lei e Resoluções do CMDCA, vedada qualquer outra forma de
recondução.
§ 2º
Considera-se, para efeitos do parágrafo anterior, mandato subseqüente
aquele que tem início até três anos após o encerramento do anterior, independente de ser
ou não do mesmo Conselho Tutelar.
Art. 23.
A criação de novos Conselhos Tutelares ocorrerá exclusivamente pelo
número de habitantes no Município, sendo no mínimo um Conselho Tutelar para cada
cento e cinqüenta mil habitantes, adotado o parâmetro das estatísticas oficiais do IBGE.
§ 1º
Independente do número de habitantes de que trata o caput, fica criado um
Conselho Tutelar para atendimentos nos Distritos, com atuação nos núcleos urbanos e
zona rural, a ser instalado oportunamente.
§ 2º
O processo de escolha dos seus membros, bem como implementação e
funcionamento do Conselho de que trata o parágrafo anterior, serão regulados através de
Resolução do CMDCA, aplicando-se subsidiariamente os termos desta lei.
Art. 24.
Os Conselhos Tutelares terão a finalidade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Porto Velho.
Art. 25.
A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção
deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e
fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 26.
São atribuições dos Conselheiros Tutelares:
I –
Atender as crianças e adolescentes nas hipótesesprevistas nos Arts.
95 e 105, aplicando as medidas previstas no Arts. 101, I a VII, da Lei
Federal nº 8.069/90;
II –
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Arts. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
III –
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b)
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V –
Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as
previstas no Art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90 para o
adolescente autor de ato infracional;
VII –
Expedir notificações;
VIII –
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX –
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
X –
Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no Art. 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI –
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Art. 27.
Os Conselheiros Tutelares atenderão as partes mantendo o registro das
providências tomadas em cada caso.
Art. 28.
Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, devendo suas
deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, sob pena de
nulidade dos atos praticados.
Parágrafo único
As sessões deliberativas serão realizadas de acordo com o
Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 29.
As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária e a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 30.
Os Conselhos Tutelares prestarão contas anualmente dos serviços e
atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo CMDCA.
Art. 31.
Os Conselhos Tutelares funcionarão ordinariamente durante a semana,
em horário comercial das 08 às 12h e das 14 às 18h.
§ 1º
O funcionamento dos Conselhos Tutelares nos intervalos do horário
comercial, nos feriados, finais de semana e período noturno dar-se-á em sistema de
plantão e rodízio, devidamente regulamentado pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, através de Resolução.
§ 2º
Os Conselhos Tutelares deverão promover a divulgação do seu horário de
funcionamento à comunidade em geral e informar ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Secretaria
de Segurança Pública e a SEMAC a escala de plantão semanal dos feriados, intervalo do
horário comercial, finais de semana e período noturno.
Art. 32.
Funcionará nos Conselhos Tutelares um sistema de recebimento de
denúncia com repasse imediato destas para os conselheiros plantonistas no intervalo do
horário comercial, nos feriados, finais de semana e período noturno.
Art. 33.
Cada Conselho Tutelar contará com um corpo de servidores municipais
designados pelo Executivo, que exercerá as seguintes funções:
I –
Secretariar os Conselheiros;
II –
Organizar e coordenar a secretaria do Conselho;
III –
Promover a organização e manutenção dos materiais de consumo,
expediente, dos bens móveis e imóveis do Conselho;
IV –
Controlar folhas de freqüência dos funcionários e Conselheiros,
observando as deliberações do Colegiado.
Parágrafo único
O servidor municipal designado para ter exercício junto ao
Conselho dos Direitos e dos Conselhos Tutelares não perderá as vantagens pecuniárias
próprias da carreira, exceto aquelas referentes a gratificação de produtividade
Art. 34.
Caberá o Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais,
dentro do suporte orçamentário e financeiro, a disponibilização de pessoal administrativo
necessário ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como as providencias de
manutenção de bens móveis e imóveis, aquisição de materiais permanentes e de
consumo, pagamento de serviços a terceiros e encargos, diárias e passagem para a
concretização das atividades dos Conselheiros Tutelares.
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho será
encarregada de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares,
de acordo com a indicação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 37.
Fica criada a Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares.
Art. 38.
A Comissão de Ética será composta por:
I –
dois membros escolhidos dentre Conselheiros Tutelares;
II –
dois membros escolhidos dentre Conselheiros de Direitos da Criança
e do Adolescente, sendo um representante governamental e um não
governamental;
III –
dois representantes do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV –
dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da
Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho e um da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 39.
A Comissão de Ética é órgão vinculada ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente que somente atuará para instauração de sindicância
relativa a eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar e será instalada mediante
Resolução do CMDCA.
Parágrafo único
A Comissão de Ética deverá apresentar ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente cronograma de reuniões relativas a
instauração de sindicância.
Art. 40.
Os serviços realizados pela Comissão de Ética são considerados de
relevância pública sem remuneração.
Art. 41.
O processo de escolha dos representantes das entidades que
comporão a Comissão de Ética, dar-se-á por indicação das mesmas ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42.
Compete à Comissão de Ética:
I –
Instaurar e proceder à sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de sua função;
II –
Emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e remetê-lo ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Oferecer notícia de delitos cometidos por Conselheiro Tutelar ao
Ministério Público.
Art. 43.
Na sindicância, cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do
contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Art. 44.
A sindicância será instaurada por denúncia de qualquer cidadão,
Ministério Público ou Autoridade Judiciária.
Art. 45.
O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em
sessenta dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 46.
Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado com prazo
mínimo de vinte e quatro horas de antecedência da data em que será ouvido pela
Comissão de Ética.
Parágrafo único
O não comparecimento injustificado implicará na continuidade
da sindicância.
Art. 47.
Depois de ouvido o indiciado, o mesmo terá três dias para apresentar
sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único
Na defesa prévia devem ser anexados documentos, às
provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem
ouvidas, no máximo de três por fato imputado.
Art. 48.
Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as
de defesa.
Parágrafo único
As testemunhas de defesa comparecerão independente de
intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da
instauração.
Art. 49.
Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para
produzir alegações finais, no prazo de dez dias.
Art. 50.
Apresentadas às alegações finais, a Comissão de Ética terá quinze dias
para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou a penalidade cabível ao caso.
Parágrafo único
Na hipótese de arquivamento, só será aberto nova sindicância
sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na
conclusão da Comissão de Ética.
Art. 51.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá,
no prazo de quinze dias, a penalidade a ser aplicada, podendo sua decisão ser revista
judicialmente.
Art. 52.
Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular,
quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 53.
Constitui falta grave no desempenho das atividades do Conselheiro
Tutelar:
I –
Usar de sua função em benefício próprio;
II –
Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar do qual faz parte;
III –
Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV –
Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
V –
Aplicar medidas de proteção sem decisão do Colegiado do qual faz
parte;
VI –
Exercer outra atividade inconciliável com a dedicação exclusiva
prevista Lei;
VII –
Cometer atos ilícitos ou crime;
VIII –
Ter conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade;
IX –
Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos ou outra vantagem;
X –
Delegar a outra pessoa o desempenho de suas atribuições;
XI –
Desrespeitar, verbalmente ou por atos, e cometer ofensa física aos
usuários dos serviços, bem como pessoas do convívio de trabalho;
XII –
Faltar ao serviço, sem causa justificada por quinze dias consecutivos;
XIII –
Faltar ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias intercalados ou
não consecutivos, durante o período de doze meses.
Art. 54.
Constatada a falta pela Comissão de Ética, o Conselho Municipal de
Direito da Criança e do Adolescente poderá aplicar as seguintes penalidades:
Art. 55.
Aplicar-se-á advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, V do
Art. 53 desta Lei.
Art. 56.
Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada de até dez dias
ocorrendo reincidência comprovada nas hipóteses previstas no Artigo anterior ou nas
hipóteses prevista nos incisos III, IX, X do Art. 53 desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se reincidência comprovada quando constatada
falta em sindicância anterior, regularmente processada.
Art. 57.
Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada de até trinta
dias ocorrendo reincidência comprovada nas hipóteses previstas no Artigo anterior ou nas
hipóteses previstas nos incisos IV e XI do Art. 53 desta Lei.
Art. 58.
Aplicar-se-á penalidade de perda de função quando, após aplicação de
suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta regularmente constatada
em sindicância ou nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII do Art. 53
desta Lei.
Art. 59.
Concluída a sindicância pelo cometimento de qualquer infração ou
delito, cópia dos autos serão emitida imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 60.
São requisitos para fazer parte do processo de escolha para membro do
Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a vinte e um anos;
III –
Residir ou trabalhar em atividades diretamente relacionadas com
atendimento à criança e adolescente, há pelo menos dois anos, na
área de atuação do Conselho Tutelar para o qual foi aberto o
processo de escolha de seus membros;
IV –
Efetivo trabalho em entidades de atendimento a crianças e
adolescentes, no mínimo um ano, atestado pelo Ministério Público,
Juizado da Infância e Juventude ou por três entidades cadastradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
credenciadas no Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal
de Assistência Social;
V –
Ter participado de curso, seminário ou jornadas de estudos cujo objeto
seja o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA ou a discussão de
políticas de atendimento à criança e adolescente;
VI –
Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício de
Conselheiro Tutelar;
VII –
Não ter respondido ou estar respondendo a processos administrativos
ou criminais;
VIII –
Ser aprovado em prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente-ECA e na Avaliação Psicológica;
IX –
Não ter sido Conselheiro Tutelar durante dois mandatos consecutivos
imediatamente anterior ao processo de escolha, mesmo de Conselhos
distintos;
X –
Ter concluído o ensino médio.
Art. 61.
Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos
constantes no ECA, bem como aqueles previstos nesta Lei.
Art. 62.
As candidaturas serão registradas individualmente.
Art. 63.
A Comissão Eleitoral indeferirá de pronto o registro de candidatura que
deixe de preencher os requisitos constantes no Art. 60 desta Lei.
Art. 64.
Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos
requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o
exercício da função de Conselheiro Tutelar, previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único
Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser
apresentados no prazo de três dias úteis, a contar da data de publicação da lista geral dos
candidatos.
Art. 65.
No ato de inscrição os candidatos devem apresentar documentos que
comprovem os requisitos do Art. 60, exceto do inciso VIII, e apresentar fotocópia do CPF.
Art. 66.
O prazo para registro de candidatura é de trinta dias, no mínimo, a
contar da publicação do Edital no Diário Oficial do Município e ou na imprensa local.
CAPÍTULO IV
DA PROVA DE CONHECIMENTO SOBRE
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 67.
Após o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX
e X, do artigo 60, o interessado será convocado para exame de conhecimento sobre o
ECA e alcançando nota mínina de sete, será submetido a avaliação psicológica, se
considerado habilitado nesta, terá deferimento definitivo do registro da sua candidatura
perante a Comissão Eleitoral que publicará na lista geral de candidatos
Parágrafo único
O exame sobre conhecimento sobre o ECA e a avaliação
psicológica terão caráter eliminatório.
Art. 68.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o
responsável pela realização da prova de Conhecimento sobre o ECA e Avaliação
Psicológica a que se refere o inciso VIII do Art. 60 desta Lei.
Art. 69.
Para elaboração da prova de Conhecimento, aplicação da Avaliação
Psicológica, correção e aferição de nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho,
contratará serviço especializado.
Art. 70.
A prova de conhecimento abordará os seguintes dispositivos legais do
ECA:
I –
Artigos 01 a 69, do Livro I, relativos as Disposições Preliminares,
Princípios Gerais e Diretrizes; Direitos Fundamentais; Do Pátrio
Poder. Da Guarda e Da Adoção; Dos Direitos à Educação, Cultura,
Esporte, Lazer, Profissionalização e Proteção do Trabalho;
II –
Artigos 90 a 140, do Livro II, relativos as Entidades de Atendimento;
Medidas de Proteção; Pratica do Ato Infracional; Medidas Pertinentes
aos Pais ou Responsáveis; Conselho Tutelar;
III –
Artigo 147, do Livro II, relativo Ao Acesso à Justiça;
IV –
Artigo 194 a 197 e 245 a 258, do Livro II, relativo a Apuração de
Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente e as Infrações Administrativas.
Art. 71.
Os examinadores auferirão notas de um a dez aos candidatos,
avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões
apresentadas.
Art. 72.
A prova de conhecimento será escrita, constituída por 40% de questões
objetivas e 60% subjetivas referentes à análise de casos alusivos ao exercício da função
de conselheiro tutelar, sendo vedado qualquer tipo de consulta.
Art. 73.
Os candidatos que deixarem de atingir a média sete das notas das
provas de conhecimento sobre o ECA, não estarão aptos a se submeterem a Avaliação
Psicológica.
Art. 74.
A Avaliação Psicológica terá por finalidade indicar os candidatos que
detenham o perfil necessário à função de Conselheiro Tutelar.
Art. 75.
O processo de Avaliação Psicológica será constituído por entrevista
inicial, uso de testes projetivos e entrevista devolutiva.
Art. 76.
O candidato que não obtiver laudo favorável à execução da função de
Conselheiro Tutelar será eliminado do processo de escolha.
Art. 77.
Da prova de Conhecimento sobre o ECA e da Avaliação Psicológica,
caberá recurso ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de três dias a contar da
publicação dos resultados.
Art. 78.
O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares,previsto nesta Lei
será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, conforme os termos do Art. 139 da Lei
Federal 8.069/90.
Parágrafo único
Para cada Conselho Tutelar existente no município será
organizado um processo de escolha.
Art. 79.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará
uma Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como de toda a condução do processo escolha que deverá ocorrer três meses antes do término dos
mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único
Para compor a Comissão Eleitoral, o CMDCA poderá indicar
cidadãos de reconhecida idoneidade moral, inclusive dentre os representantes de
entidades de reconhecidos serviços prestados na área da Infância e da Juventude.
Art. 80.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedirá Resolução designando o período para registro de candidaturas, de duração da
campanha eleitoral e documentos necessários à inscrição de candidatos.
Parágrafo único
A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a
trinta dias.
Art. 81.
Constituem instâncias eleitorais:
Art. 82.
No processo de escolha dos Conselheiros Tutelares compete ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formar a Comissão Eleitoral;
II –
Expedir as resoluções à cerca do processo eleitoral;
III –
Julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
b)
as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta
Lei;
IV –
Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos.
Art. 83.
Compete à Comissão Eleitoral:
I –
Analisar e homologar o registro das candidaturas;
II –
Adotar todas as providências necessárias para a realização do
processo eleitoral;
III –
Dirigir o processo eleitoral;
IV –
Receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra
mesários e apuradores;
V –
Publicar a lista dos mesários, fiscais e apuradores de votos;
VI –
Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei,
bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
VII –
Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à
impugnação de cassação de candidaturas;
VIII –
Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recuso, nos termos
desta Lei.
IX –
Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como
resolver os eventuais incidentes que venham ocorrer na área de sua
competência;
X –
Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos de apuração de votos;
XI –
Expedir os boletins de apuração relativos às urnas.
Art. 84.
O modelo de cédula, elaborado da forma mais simplificada possível,
conterá os nomes de todos os candidatos, obedecendo a ordem de sorteio.
Art. 85.
A cédula para escolha dos Conselheiros Tutelares deverão ser
rubricadas por três membros da Comissão Eleitoral.
Art. 86.
Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula,
sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
Art. 87.
A Comissão Eleitoral decidirá o número de seções necessárias para o
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 88.
Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
Art. 89.
Poderá votar todo cidadão inscrito eleitor do Município de Porto Velho,
que apresentar o título eleitoral e identidade oficial com fotografia.
§ 1º
O CMDCA, através de Resolução, organizará o universo de eleitores em
regiões que correspondam a determinadas zonas eleitorais oficiais do Município, para fins
de organização do pleito, instituindo mesas receptoras de votos em posições estratégicas
que facilitem o acesso do eleitor.
§ 2º
O eleitor votará uma única vez, em uma das mesas receptoras
correspondente a zona e seção eleitoral do seu título de eleitor, devendo no ato da
votação assinar lista de comparecimento, na qual constará o seu nome completo, numero
do título e seção eleitoral
Art. 90.
Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada mesa receptora de
votos, comunicando à Comissão Eleitoral, até o final do prazo de propaganda prevista
nesta Lei, os nomes, número das cédulas de identidades e as respectivas mesas. A
Comissão Eleitoral responsabilizar-se-á pelo encaminhamento da relação de fiscais aptos
a permanecer perante as mesas receptoras.
Art. 91.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará ampla divulgação do processo de escolha, de forma a conscientizar e
motivar os cidadãos à participação.
Art. 92.
Durante a campanha que antecede o processo de escolha popular
poderão ser promovidos debates, envolvendo os candidatos cujas inscrições tenham sido
deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato a função de
Conselheiro Tutelar.
Art. 93.
A propaganda dos candidatos somente será permitida após
homologação do resultado da Avaliação Psicológica.
Art. 94.
Os candidato se responsabilizarão pela sua propaganda eleitoral,
inclusive pelos possíveis atos contrários a esta Lei.
Art. 95.
Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Parágrafo único
Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira
as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou prejudique a higiene e a
estética urbana.
Art. 96.
É vedada a associação da propaganda eleitoral a qualquer propaganda
político partidária.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 97.
Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas,
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para local designado
para apuração, onde a Comissão Eleitoral, sob fiscalização do Ministério Público, iniciará a
apuração dos votos.
Art. 98.
A Comissão Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna
apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais correspondentes, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem
como o número de votos brancos, nulos e válidos.
Art. 99.
Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão decididos pela
Comissão Eleitoral.
Art. 100.
Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral entregará o resultado e o
respectivo material ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O boletim de apuração será afixado em local que possa ser
consultado pelo público em geral.
Art. 101.
Do resultado final, caberá recurso ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, o qual deverá ser apresentado em três dias úteis, a contar
da sua publicação oficial.
§ 1º
O recurso deverá ser escrito e devidamente fundamentado.
§ 2º
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os
recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse fim.
Art. 102.
Concluído o processo de escolha, o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, publicando o nome dos candidatos
escolhidos e seus suplentes, dando ciência ao Prefeito.
Art. 103.
Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
§ 1º
Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem colocados de 6º
a 10º lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2º
Havendo empate entre os candidatos será considerado escolhido aquele
que tiver obtido maior nota na prova de conhecimento sobre o ECA.
§ 3º
Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato com mais tempo de
experiência em instituição de assistência à infância e juventude.
Art. 104.
Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito e tomarão posse no
último dia vigente do mandato dos Conselheiros em exercício.
§ 1º
A sessão solene de transmissão de cargo será presidida pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e organizada pela Secretaria Municipal
de ação Comunitária e Trabalho.
§ 2º
Ocorrendo vacância ou afastamento em algum cargo, assumirá o suplente
que houver obtido o maior número de votos. Na inexistência de suplentes, em qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º
O afastamento será comunicado ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente para convocação imediata do suplente;
§ 4º
No caso de Licença para tratamento de saúde, somente haverá
convocação do Conselheiro Tutelar Suplente quando o período de afastamento for
superior a quinze dias;
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 114. - Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 105.
Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelo
município, através da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, com
subsídios mensais equivalentes ao vencimento do cargo de Diretor de Departamento do
Poder Executivo.
Parágrafo único
A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com a
municipalidade, sendo garantido aos Conselheiros os mesmos direitos conferidos pela
legislação municipal aos servidores públicos que exercem cargo em comissão, inclusive os
previdenciários.
Art. 106.
Sendo o Conselheiro funcionário publico, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.
Art. 107.
A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo
vedado aos seus membros, o exercício de outra atividade remunerada.
Art. 108.
São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I –
Cumprir as atribuições legais previstas na Lei Federal 8069/90 e
demais legislações pertinentes;
II –
Manter conduta compatível com o cargo;
III –
Comparecer pontual e assiduamente ao trabalho, nos termos desta
Lei;
IV –
Tratar com urbanidade os usuários dos serviços, bem como pessoas
do convívio de trabalho;
Art. 109.
Após a publicação desta Lei, deverá o Fórum Estadual dos Direitos da
Criança e do adolescente e/ou Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente convocar eleição para escolha de duas Entidades não governamentais, a fim
de compor o colegiado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 110.
Ficam criados na Estrutura da Secretaria Municipal de Ação
Comunitária e Trabalho os seguintes serviços:
Art. 111.
Os atuais conselheiros, para concorrerem a recondução nos termos
desta lei, ficam dispensados de residirem ou trabalharem na área de abrangência do
Conselho, se candidatos no Conselho que atualmente já exerçam as suas atividades
nesta qualidade.
Art. 112.
Ficam mantidos e vinculados à Estrutura Organizacional da SEMAC os
cargos de:
I –
Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
remuneração correspondente ao Cargo de Diretor de Departamento do Poder Executivo;
II –
Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com remuneração equivalente ao cargo de Secretária Executiva do Poder
Executivo.
Parágrafo único
As atribuições dos cargos a que se refere o caput serão
definidas por Decreto.
Art. 113.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 114.
Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei no
que necessário a sua execução.
Art. 115.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 116.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis
938/91, 1.079/92 e 1183/94.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)