Lei Complementar nº 410, de 27 de dezembro de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Norma correlata
Decreto nº 12.006, de 25 de fevereiro de 2011
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Dada por Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FMT de Porto Velho, órgão de
regime especial, destinado a proporcionar suporte financeiro à ação do Município, em atendimento
ao disposto no art. 24 e incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1999 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Art. 2º.
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito – FMT, constará
no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Trânsito será administrado pelo Conselho Diretor de
caráter deliberativo e consultivo, composto por 09 (nove) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tendo a seguinte composição:
I –
O Secretário Municipal de Transportes e Trânsito na qualidade de Presidente do
Conselho;
II –
03 (três) representantes da SEMTRAN;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
IV –
01 (um) representante da Polícia Militar de Trânsito;
V –
03 (três) representantes de entidades da sociedade.
§ 1º
Os membros do Conselho Diretor deverão possuir nível de escolaridade de
ensino superior;
§ 2º
Os representantes da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, de que
trata o inciso II, deverão estar vinculados ao Departamento de Engenharia e Tráfego da
SEMTRAN;
§ 3º
Os representantes da sociedade, de que trata o inciso V, serão indicados por
cada uma das entidades com representatividade ligadas à área de trânsito no Município de Porto
Velho.
§ 4º
Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes terão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º
A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do FMT será exercida pela
SEMTRAN, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente tantas vezes quanto necessário.
§ 1º
As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus
membros, contado o presidente, e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria
simples.
§ 2º
Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Diretor farão jus a 06 (seis) UPF’s pela presença
em cada sessão a que comparecerem, limitadas até o máximo de 05 (cinco) sessões, pagas
mensalmente com ônus para o FMT.
Art. 6º.
São atribuições do Conselho Diretor:
I –
Estabelecer as Diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal
de Trânsito;
II –
Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de
Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
III –
Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de
administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;
IV –
Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;
V –
Prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Trânsito; e,
VI –
Elaborar seu regimento interno.
Art. 7º.
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência
desta Lei, para instalar o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito – FMT.
Parágrafo único
O Conselho Diretor do FMT deverá aprovar seu Regimento
Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidos na legilação pertinentes, especialmente a Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município,
caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foremconsignadas ao fundo, aprovar detalhamento
do seu orçamento próprios da Receita e da Despesa.
Art. 10.
Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Trânsito serão
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação
às normas gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e regulamentação específica.
Art. 11.
Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito – FMT serão depositados e
movimentados em instituição financeira oficial, em conta corrente denominada “Fundo Municipal
de Trânsito – FMT”, sendo administrado pelo Conselho Diretor.
Art. 12.
A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos consecutivos,
observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 13.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 14.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
Parágrafo único
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e
despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração.
Art. 15.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito – FMT:
I –
o produto da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito, por
infrações praticadas no uso de vias terrestres municipais, inclusive juros de mora e atualização
monetária, quando houver;
II –
o produto da arrecadação proveniente da exploração de estacionamento rotativo
em áreas públicas destinadas para este fim;
III –
recursos provenientes de operações urbanas como contrapartida de infraestrutura em pólos geradores de tráfego;
IV –
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílio ou doações do
Poder Público ou do setor privado;
V –
receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que
celebre;
VI –
créditos suplementares especiais;
VII –
recursos repassados pela União e pelos Estados;
VIII –
produtos das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IX –
taxas pertinentes ao setor de trânsito;
X –
outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
§ 1º
Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e
identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
§ 2º
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
Art. 16.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, abertos por decreto do Executivo.
Art. 17.
Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos
arrecadados com a cobrança das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito – FUNSET, visando a integração para fim de arrecadação de multas por infringência à
Legislação de Trânsito.
Art. 18.
A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
I –
Financiamento de programas de educação para o trânsito;
II –
Implantação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de
trânsito e circulação;
III –
Desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à
área de trânsito;
IV –
Investimento na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito e
circulação;
V –
Coletas de Dados, elaboração e divulgação de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
VI –
Capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento dos
sistemas de gestão de trânsito;
VII –
Investimento em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de
pedestres, minimizando conflitos.
Art. 19.
A realização das despesas obedecerá aos princípios do Estatuto Jurídico das
Licitações e dos Contratos Administrativos.
Art. 20.
A movimentação financeira dos recursos do Fundo dar-se-á sempre através
de cheque nominal, pela fonte pagadora do Município, obedecendo aos procedimentos adotados
para as despesas da Prefeitura.
Art. 21.
No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito - FMT, seus bens e
direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades
assumidos.
Art. 22.
Aplica-se ao Fundo Municipal de Trânsito o disposto no art. 71 e seguintes
da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.