Lei Complementar nº 410, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

410

2010

27 de Dezembro de 2010

"Cria o Fundo Municipal de Trânsito -FMT e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 773, de 12 de julho de 2019
“Cria o Fundo Municipal de Trânsito – FMT e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DA CRIAÇÃO E DO OBJETO
          Art. 1º. 
          Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FMT de Porto Velho, órgão de regime especial, destinado a proporcionar suporte financeiro à ação do Município, em atendimento ao disposto no art. 24 e incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1999 (Código de Trânsito Brasileiro).
            Art. 2º. 
            A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito – FMT, constará no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município de Porto Velho.
              CAPÍTULO II
              DO CONSELHO DIRETOR
                Art. 3º. 
                O Fundo Municipal de Trânsito será administrado pelo Conselho Diretor de caráter deliberativo e consultivo, composto por 09 (nove) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tendo a seguinte composição:
                  I – 
                  O Secretário Municipal de Transportes e Trânsito na qualidade de Presidente do Conselho;
                    II – 
                    03 (três) representantes da SEMTRAN;
                      III – 
                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
                        IV – 
                        01 (um) representante da Polícia Militar de Trânsito;
                          V – 
                          03 (três) representantes de entidades da sociedade.
                            § 1º 
                            Os membros do Conselho Diretor deverão possuir nível de escolaridade de ensino superior;
                              § 2º 
                              Os representantes da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, de que trata o inciso II, deverão estar vinculados ao Departamento de Engenharia e Tráfego da SEMTRAN;
                                § 3º 
                                Os representantes da sociedade, de que trata o inciso V, serão indicados por cada uma das entidades com representatividade ligadas à área de trânsito no Município de Porto Velho.
                                  § 4º 
                                  Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                    § 5º 
                                    A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do FMT será exercida pela SEMTRAN, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quanto necessário.
                                        § 1º 
                                        As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, contado o presidente, e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.
                                          § 2º 
                                          Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
                                            Art. 5º. 
                                            Os membros do Conselho Diretor farão jus a 06 (seis) UPF’s pela presença em cada sessão a que comparecerem, limitadas até o máximo de 05 (cinco) sessões, pagas mensalmente com ônus para o FMT.
                                              Art. 6º. 
                                              São atribuições do Conselho Diretor:
                                                I – 
                                                Estabelecer as Diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
                                                  II – 
                                                  Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos;
                                                    III – 
                                                    Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;
                                                      IV – 
                                                      Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento;
                                                        V – 
                                                        Prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Trânsito; e,
                                                          VI – 
                                                          Elaborar seu regimento interno.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito – FMT.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Conselho Diretor do FMT deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DO ORÇAMENTO
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legilação pertinentes, especialmente a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foremconsignadas ao fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprios da Receita e da Despesa.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Trânsito serão contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e regulamentação específica.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito – FMT serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial, em conta corrente denominada “Fundo Municipal de Trânsito – FMT”, sendo administrado pelo Conselho Diretor.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DA CONTABILIDADE
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos consecutivos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração.
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DA RECEITA
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito – FMT:
                                                                                          I – 
                                                                                          o produto da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso de vias terrestres municipais, inclusive juros de mora e atualização monetária, quando houver;
                                                                                            II – 
                                                                                            o produto da arrecadação proveniente da exploração de estacionamento rotativo em áreas públicas destinadas para este fim;
                                                                                              III – 
                                                                                              recursos provenientes de operações urbanas como contrapartida de infraestrutura em pólos geradores de tráfego;
                                                                                                IV – 
                                                                                                contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílio ou doações do Poder Público ou do setor privado;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    créditos suplementares especiais;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      recursos repassados pela União e pelos Estados;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        produtos das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          taxas pertinentes ao setor de trânsito;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DA DESPESA
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, visando a integração para fim de arrecadação de multas por infringência à Legislação de Trânsito.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Financiamento de programas de educação para o trânsito;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Implantação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Investimento na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito e circulação;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Coletas de Dados, elaboração e divulgação de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento dos sistemas de gestão de trânsito;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        Investimento em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A realização das despesas obedecerá aos princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            A movimentação financeira dos recursos do Fundo dar-se-á sempre através de cheque nominal, pela fonte pagadora do Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇOES FINAIS
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito - FMT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  Aplica-se ao Fundo Municipal de Trânsito o disposto no art. 71 e seguintes da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                                                                                                                                        Prefeito do Município 

                                                                                                                                                        MARIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                                                                                                                                        Procurador Geral do Município