Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

453

2012

9 de Abril de 2012

“Acrescenta dispositivos ao art. 39 da Lei Complementar n° 258, de 06 de setembro de 2006, e dá outras providências.”

a A
“Acrescenta dispositivos ao art. 39 da Lei Complementar n° 258, de 06 de setembro de 2006, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu, sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Acrescente-se os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, ao art. 39 da Lei Complementar nº. 258, de 06 de setembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº. 307, de 30 de abril de 2008, com a seguinte redação:
          § 8º   Fica criada a Gratificação de Incentivo aos servidores do Poder Legislativo, que se encontram à disposição doExecutivo Municipal, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento.
          § 9º   Os servidores que se encontram à disposição do Executivo Municipal, ao retornarem à Câmara Municipal de Porto Velho, serão beneficiados com a incorporação da referida Gratificação, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, que será atualizada anualmente por ocasião da data base, pelos mesmos índices de realinhamento da tabela de vencimentos.
          § 10   Os servidores do Legislativo Municipal que retornaram à Câmara Municipal de Porto Velho em data anterior a sanção desta Lei, fazem jus à Gratificação de Incentivo de que trata o inciso anterior.
          § 11   Aos servidores que retornarem à Câmara Municipal de Porto Velho, a partir de 01 de janeiro de 2011, atéa data da promulgação desta Lei Complementar, fica assegurada a aludida Gratificação sobre o vencimento base por um período de 12 meses consecutivos, sendoa mesma incorporada como vantagem pessoal.
          § 12   Os servidores do Poder Legislativo cedidos ao Executivo Municipal e que se encontram afastados de suas funções para tratamento de saúde, fazem jus a mencionada gratificação desde que desenvolvam suas atividades elaborais por um prazo mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos.
          § 13   O servidor afastado, por motivo de saúde, quando retornar ao órgão de origem terá a gratificação incorporada aos seus vencimentos, desde que esteja a 06 (seis) meses no cargo.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º abril de 2012.
             

              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
              Prefeito do Município

              SALATIEL LEMOS VALVERDE
              Procurador Geral do Município



              Projeto de LC nº 611/2012
              Autoria: Mesa Diretora.