Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012
            Altera o ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 461, de 19 de junho de 2012
            
          
        
      
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Acrescente-se os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, ao art. 39 da
Lei Complementar nº. 258, de 06 de setembro de 2006, alterado pela Lei
Complementar nº. 307, de 30 de abril de 2008, com a seguinte redação:
§ 8º
               
              Fica  criada  a  Gratificação  de  Incentivo  aos  servidores  do 
Poder Legislativo, que se encontram à disposição doExecutivo Municipal, no 
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento.
            
            
          
§ 9º
               
              Os servidores que se encontram à disposição do Executivo 
Municipal,  ao  retornarem  à  Câmara  Municipal  de  Porto  Velho,  serão 
beneficiados com a incorporação da referida Gratificação, a título de vantagem 
pessoal,  nominalmente  identificada,  que  será  atualizada  anualmente  por 
ocasião  da  data  base,  pelos  mesmos  índices  de  realinhamento  da  tabela  de 
vencimentos.
            
            
          
§ 10
               
              Os  servidores  do  Legislativo  Municipal  que  retornaram  à 
Câmara Municipal de Porto Velho em data anterior a  sanção desta Lei, fazem 
jus à Gratificação de Incentivo de que trata o inciso anterior.
            
            
          
§ 11
               
              Aos  servidores  que  retornarem  à  Câmara  Municipal  de 
Porto Velho, a partir de 01 de janeiro de 2011, atéa data da promulgação desta 
Lei Complementar, fica assegurada a aludida Gratificação sobre o vencimento 
base por um período de 12 meses consecutivos, sendoa mesma incorporada 
como vantagem pessoal.
            
            
          
§ 12
               
              Os  servidores  do  Poder  Legislativo  cedidos  ao  Executivo 
Municipal e que se encontram afastados de suas funções para tratamento de 
saúde,  fazem  jus  a  mencionada  gratificação  desde  que  desenvolvam  suas 
atividades elaborais por um prazo mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos.
            
            
          
§ 13
               
              O servidor afastado, por motivo de saúde, quando retornar 
ao  órgão  de  origem  terá  a  gratificação  incorporada  aos  seus  vencimentos, 
desde que esteja a 06 (seis) meses no cargo.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros a partir de 1º abril de 2012.
