Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 461, de 19 de junho de 2012
Art. 1º.
Acrescente-se os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, ao art. 39 da
Lei Complementar nº. 258, de 06 de setembro de 2006, alterado pela Lei
Complementar nº. 307, de 30 de abril de 2008, com a seguinte redação:
§ 8º
Fica criada a Gratificação de Incentivo aos servidores do
Poder Legislativo, que se encontram à disposição doExecutivo Municipal, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento.
§ 9º
Os servidores que se encontram à disposição do Executivo
Municipal, ao retornarem à Câmara Municipal de Porto Velho, serão
beneficiados com a incorporação da referida Gratificação, a título de vantagem
pessoal, nominalmente identificada, que será atualizada anualmente por
ocasião da data base, pelos mesmos índices de realinhamento da tabela de
vencimentos.
§ 10
Os servidores do Legislativo Municipal que retornaram à
Câmara Municipal de Porto Velho em data anterior a sanção desta Lei, fazem
jus à Gratificação de Incentivo de que trata o inciso anterior.
§ 11
Aos servidores que retornarem à Câmara Municipal de
Porto Velho, a partir de 01 de janeiro de 2011, atéa data da promulgação desta
Lei Complementar, fica assegurada a aludida Gratificação sobre o vencimento
base por um período de 12 meses consecutivos, sendoa mesma incorporada
como vantagem pessoal.
§ 12
Os servidores do Poder Legislativo cedidos ao Executivo
Municipal e que se encontram afastados de suas funções para tratamento de
saúde, fazem jus a mencionada gratificação desde que desenvolvam suas
atividades elaborais por um prazo mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos.
§ 13
O servidor afastado, por motivo de saúde, quando retornar
ao órgão de origem terá a gratificação incorporada aos seus vencimentos,
desde que esteja a 06 (seis) meses no cargo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros a partir de 1º abril de 2012.