Lei Complementar nº 464, de 13 de julho de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 517, de 27 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 463, de 27 de junho de 2012
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 517, de 27 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 517, de 27 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 124 da Lei Complementar n° 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
São consideradas obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
§ 2º
Obras em fase de conclusão (paredes e coberturas concluída), com o devido processo administrativo instaurado pelo poder publico competente, e tendo sido considerado em desacordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que as mesmas ofereçam segurança e que após o projeto ser concluído ofereçam habilitabilidade, não prejudiquem a terceiros e que se encontrem edificadas em área devidamente regularizada na Prefeitura Municipal.
§ 3º
As obras dispostas no paragrafo 2° poderão ser regularizadas pelo poder publico municipal, através da outorga de licença de construção, para que o projeto possa ser concluído, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, e posterior Habite-se.
§ 4º
São consideradas obras irregulares toleráveis as:
I
–
obras concluídas que, embora estejam de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não tiveram requeridas as licenças de construção a Prefeitura do Município de Porto Velho. Essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Publico Municipal mediante solicitação do interessado.
II
–
obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município de Porto Velho e que, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, mesmo em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que oferecem segurança, não afetam as condições de habitabilidade, que não prejudiquem a terceiros e que se encontram edificadas em áreas devidamente regularizadas no Município de Porto Velho, essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Publico Municipal mediante solicitação do interessado que devera apresentar projeto arquitetônico acompanhado de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
§ 5º
São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município de Porto Velho, construídas em áreas de proteção ambiental, em áreas publicas, obras executadas com fins de atividades perigosas ou nocivas sem previa licença dos órgãos competentes, obras situadas em zonas de usos diferentes do permitido, obras situadas em zonas atingidas por diretrizes, obras edificadas em zonas de riscos, casos em que estão sujeitas a multas e demolição parcial ou total, conforme o caso.
Art. 2º.
Fica revogada na sua íntegra a Lei Complementar n° 463, de 27 de junho de 2012.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e sera aplicada as obras concluídas até 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.