Lei Complementar nº 464, de 13 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

464

2012

13 de Julho de 2012

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 97, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 517, de 27 de dezembro de 2013
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 97, de 29 de dezembro de 1999, e da outras providencias.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O artigo 124 da Lei Complementar n° 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   São consideradas obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
          § 2º   Obras em fase de conclusão (paredes e coberturas concluída), com o devido processo administrativo instaurado pelo poder publico competente, e tendo sido considerado em desacordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que as mesmas ofereçam segurança e que após o projeto ser concluído ofereçam habilitabilidade, não prejudiquem a terceiros e que se encontrem edificadas em área devidamente regularizada na Prefeitura Municipal.
          § 3º   As obras dispostas no paragrafo 2° poderão ser regularizadas pelo poder publico municipal, através da outorga de licença de construção, para que o projeto possa ser concluído, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, e posterior Habite-se.
          § 4º   São consideradas obras irregulares toleráveis as:
          I  –  obras concluídas que, embora estejam de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não tiveram requeridas as licenças de construção a Prefeitura do Município de Porto Velho. Essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Publico Municipal mediante solicitação do interessado.
          II  –  obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município de Porto Velho e que, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, mesmo em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que oferecem segurança, não afetam as condições de habitabilidade, que não prejudiquem a terceiros e que se encontram edificadas em áreas devidamente regularizadas no Município de Porto Velho, essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Publico Municipal mediante solicitação do interessado que devera apresentar projeto arquitetônico acompanhado de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
          § 5º   São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município de Porto Velho, construídas em áreas de proteção ambiental, em áreas publicas, obras executadas com fins de atividades perigosas ou nocivas sem previa licença dos órgãos competentes, obras situadas em zonas de usos diferentes do permitido, obras situadas em zonas atingidas por diretrizes, obras edificadas em zonas de riscos, casos em que estão sujeitas a multas e demolição parcial ou total, conforme o caso.
          Art. 2º. 
          Fica revogada na sua íntegra a Lei Complementar n° 463, de 27 de junho de 2012.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            (Revogado)
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e sera aplicada as obras concluídas até 90 (noventa) dias de sua publicação.
               
                ROBERTO SOBRINHO
                Prefeito do Município





                SALATIEL LEMOS VALVERDE
                Procurador Geral do Município