Lei Complementar nº 463, de 27 de junho de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 464, de 13 de julho de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 426, de 13 de julho de 2011
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 464, de 13 de julho de 2012
Dada por Lei Complementar nº 464, de 13 de julho de 2012
Art. 1º.
Revoga-se o Artigo 7º da Lei Complementar nº 110, de 7 de
dezembro de 2000.
Art. 2º.
O artigo 124 da Lei Complementar 97, de 29 de dezembro de
1999, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
III
–
Obras em fase de conclusão (paredes e coberturas concluída), com o devido processo administrativo instaurado pelo poder público competente, e tendo sido considerado em desacordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que as mesmas ofereçam segurança e que após o projeto ser concluído ofereçam habilitabilidade, não prejudiquem a terceiros e que se encontrem edificadas em área devidamente regularizada na Prefeitura Municipal.
a)
As obras dispostas no inciso acima poderão ser regularizadas pelo poder publico municipal, através da outorga de licença de construção, para que o projeto possa ser concluído, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, e posterior Habitese.
§ 1º
São consideradas obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
§ 2º
São consideradas obras irregulares toleráveis as:
1
obras concluídas que, embora estejam de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não tiveram requeridas as licenças de construção à Prefeitura do Município de Porto Velho. Essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Público Municipal mediante solicitação do interessado;
2
obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município de Porto Velho e que, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, mesmo em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que oferecem segurança, não afetam as condições de habitabilidade, que não prejudiquem a terceiros e que se encontram edificadas em áreas devidamente regularizadas no Município de Porto Velho. Do mesmo modo essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Público Municipal mediante solicitação do interessado.
§ 3º
São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município de Porto Velho, construídas em áreas de proteção ambiental, em áreas públicas, obras executadas com fins de atividades perigosas ou nocivas sem prévia licença dos órgãos competentes, obras situadas em zonas de usos diferentes do permitido, obras situadas em zonas atingidas por diretrizes, obras edificadas em zonas de riscos, casos em que estão sujeitas a multas e demolição parcial ou total, conforme o caso.
Art. 3º.
Fica revogada na sua íntegra a Lei Complementar nº 426, de 13 de julho de 2011.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.