Lei Complementar nº 463, de 27 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

463

2012

27 de Junho de 2012

Revoga a Lei n°426, de 13 de julho de 2011, revoga o Artigo 7° da Lei Complementar n °110 de 07 de Dezembro de 2000 e altera dispositivos da Lei complementar 97, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 464, de 13 de julho de 2012
“Revoga a Lei Complementar nº 426, de 13 de julho de 2011, revoga o Artigo 7º da Lei Complementar nº 110 de 07 de dezembro de 2000 e altera dispositivos da Lei Complementar 97, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Revoga-se o Artigo 7º da Lei Complementar nº 110, de 7 de dezembro de 2000.
        Art. 7º.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O artigo 124 da Lei Complementar 97, de 29 de dezembro de 1999, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
          III  –  Obras em fase de conclusão (paredes e coberturas concluída), com o devido processo administrativo instaurado pelo poder público competente, e tendo sido considerado em desacordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que as mesmas ofereçam segurança e que após o projeto ser concluído ofereçam habilitabilidade, não prejudiquem a terceiros e que se encontrem edificadas em área devidamente regularizada na Prefeitura Municipal.
          a)   As obras dispostas no inciso acima poderão ser regularizadas pelo poder publico municipal, através da outorga de licença de construção, para que o projeto possa ser concluído, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, e posterior Habitese.
          § 1º   São consideradas obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
          § 2º   São consideradas obras irregulares toleráveis as:
          1   obras concluídas que, embora estejam de acordo com o Código de Obras e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não tiveram requeridas as licenças de construção à Prefeitura do Município de Porto Velho. Essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Público Municipal mediante solicitação do interessado;
          2   obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município de Porto Velho e que, respeitando-se as dimensões e afastamentos encontrados na própria edificação, mesmo em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conclua-se que oferecem segurança, não afetam as condições de habitabilidade, que não prejudiquem a terceiros e que se encontram edificadas em áreas devidamente regularizadas no Município de Porto Velho. Do mesmo modo essas obras poderão ser regularizadas pelo Poder Público Municipal mediante solicitação do interessado.
          § 3º   São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município de Porto Velho, construídas em áreas de proteção ambiental, em áreas públicas, obras executadas com fins de atividades perigosas ou nocivas sem prévia licença dos órgãos competentes, obras situadas em zonas de usos diferentes do permitido, obras situadas em zonas atingidas por diretrizes, obras edificadas em zonas de riscos, casos em que estão sujeitas a multas e demolição parcial ou total, conforme o caso.
          Art. 3º. 
          Fica revogada na sua íntegra a Lei Complementar nº 426, de 13 de julho de 2011.
            (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            (Revogado)
             
              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
              Prefeito do Município

              SALATIEL LEMOS VALVERDE
              Procurador Geral do Município



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Projeto de LC nº 621/2012
                                                                                                                                                                                                                                                     Aut. Ver. Maurílio Vasconcelos